Publicado no DOM - Boa Vista em 27 ago 2026
Institui o Endereçamento Digital (ED) como modalidade de endereçamento oficial rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Endereçamento Digital (ED) como uma das modalidades de endereçamento oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais e de expansão urbana no município, com o objetivo de facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de cidadãos que residem, trabalham e transitam nessas áreas e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Parágrafo único. Entende-se como Endereçamento Digital (ED) a tecnologia capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade, estabelecimento ou local de relevância, sendo que, a partir do ED, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando este ponto a qualquer via ou local.
Art. 2º A instituição da tecnologia ED pelo Poder Executivo apresenta os seguintes objetivos, entre outros:
I - auxiliar o mapeamento de áreas fora das áreas urbanas consolidadas, de modo a precisar o planejamento e a implementação de políticas públicas que concorram, entre outras, para:
a) o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, a fim de reduzir os desequilíbrios econômicos e sociais do território;
b) o estabelecimento de programas e ações, inclusive de assistência técnica e de inovação, que visem à melhoria da qualidade de vida no campo, como aqueles que compreendem o estímulo à agricultura familiar e ao turismo rural;
c) a avaliação da situação fundiária no campo, com vistas à promoção de medidas de regularização;
d) a garantia de direitos e de oportunidades, como o acesso a serviços essenciais e à pluralização de opções econômicas, notadamente às populações indígenas e às comunidades ribeirinhas em áreas rurais;
II - estabelecer troca de informações entre secretarias para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural e de expansão urbana, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio, proteção ambiental e desenvolvimento econômico;
III - apoiar a implantação do ED para identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais e periféricos de seu território, resultando em substancial melhoria dos serviços de logística e de entrega, bem como na integração dessas áreas ao sistema econômico mais desenvolvido no municipio;
IV - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais dos cidadãos que residem e/ou trabalham em áreas rurais e periféricas, entre outros, por meio da obtenção de:
a) dados mais precisos para implementação mais equitativa e eficiente de programas e de políticas públicas sociais, de saúde, fiscais e de saneamento básico;
b) otimização do tempo resposta dos serviços de emergência, tais como polícia militar, bombeiros e SAMU;
c) ampliação da inclusão social e da dignidade dos cidadãos;
d) modernização da metodologia de numeração de propriedades e de identificação de vias;
V - promover políticas públicas intersetoriais, no-tadamente aquelas voltadas à implantação de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ONU), que envolvam órgãos, entidades autárquicas e empresas de sociedade de economia mista;
VI - utilizar o ED como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais e periféricos.
CAPÍTULO III - Dos requisitos da tecnologia
Seção I - Requisitos gerais e definições
Art. 3º. Geocódigos são códigos alfanuméricos curtos e fáceis de lembrar, que identificam zonas geográficas.
O ED deve se basear em um sistema hierárquico de geo-códigos, que permite identificar zonas maiores e menores, com as seguintes características:
I. A zona maior é o município, que em seguida tem seu território recortado por uma grade regular, e cada célula dessa grade é então subdividida sucessivamente em células menores, formando grades de maior resolução, até chegar em células de 1 metro quadrado.
II. O nome do município recebe uma abreviação oficial de 3 letras, e essa abreviação faz parte do geocódigo.
III. Os geocódigos associados a zonas menores são identificadores alfanuméricos das células, cada célula do sistema, a qualquer resolução de grade, tem um geocódigo único e não-ambíguo.
IV. Quanto menor a célula, mais longo o seu geocódigo. O geocódigo do endereço digital - ED (entrada de propriedade ou estabelecimento) requer no máximo 6 dígitos para se distinguir de outro endereço.
V. A hierarquia espacial das células, obtidas por subdivisão, é reproduzida pela hierarquia dos geocódigos, dígito a dígito: o geocódigo da célula-mãe é o prefixo do geocódigo da célula-filha.
Art. 4º. O sistema de geração dos geocódigos é baseado apenas por algoritmos e seus parâmetros, sem necessidade de banco de dados ou autoridade centrais, satisfazendo os seguintes requisitos:
I. O algoritmo é de domínio público, ou licenciado de maneira perpétua para o município.
II. O geocódigo de um ponto geográfico pode ser gerado através apenas do algoritmo e das coordenadas (tipicamente Latitude e Longitude).
Seção II - Requisitos do sistema de grades
Art. 5º. O sistema de grades hierárquicas associado aos geocódigos faz parte do arcabouço tecnológico do ED. Para que atenda aos itens I e VI do Art. 2º deve cumprir alguns requisitos:
I. As células de uma mesma resolução devem ter exatamente a mesma área em qualquer ponto do Estado.
II. Conjuntos de células de diferentes resoluções podem ser reunidos para modelar com a precisão desejada, sem buracos ou sobreposições, a geometria de lotes, quadras ou outras formas de demarcação territorial.
III. Bancos de dados e Sistemas de Informação Geográfica (SIG) tradicionais, de uso geral, podem receber os algoritmos (Art.4º) e armazenar, recuperar e converter os geocódigos em células, e vice-versa, sem ferramentas adicionais.
CAPÍTULO IV - Das Parcerias e Ações
Art. 6º O Poder Executivo do poderá celebrar convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação e o auxílio no gerenciamento das atividades de que trata esta lei.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput poderão ser firmados com entidades públicas ou priva- das, exclusivamente nacionais, para a troca de experiências de políticas públicas e de tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Digital (ED).
Art. 7º A implementação e o gerenciamento do Endereçamento Rural Digital (ED), dentre outras ações, dar-se-ão através da adoção das seguintes medidas:
I - edição de norma(s) complementar(es) necessária(s) à execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para lhes detalhar os requisitos, assim como para disciplinar a participação das secretarias;
II - indicação, por parte do Prefeito do Município, de um interlocutor municipal que será o Gestor das informações de endereçamento fornecidas;
III - oferta, pelo Poder Executivo, de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais e ao treinamento de servidores para a utilização das ferramentas disponíveis;
IV - fornecimento de suporte técnico e de informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao municípios por meio de órgãos e/ ou entidades;
V - indicação, aos gestores municipais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do ED nos processos da administração pública;
VI - realização de eventos, em parceria com a sociedade civil, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Digital;
VII - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VIII - vinculação digital do ED ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ED como endereço fiscal.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, expedir decreto regulamentador naquilo que couber para sua consecução, sobretudo quanto à indicação de órgão(s) e/ou entidade(s) responsável(is) pela implementação e pelo gerenciamento da tecnologia ED no município.
Art. 9º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 15 de julho de 2026.
Genilson Costa E Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA