Publicado no DOE - AC em 27 ago 2026
Dispõe sobre a prorrogação, para 31 de agosto de 2026, do vencimento, originalmente fixado para 27 de agosto de 2026, dos débitos de Notificação de Lançamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023;
CONSIDERANDO as inconsistências técnicas identificadas no Sistema de Informações de Administração Tributária – SIAT, que comprometeram o regular processamento dos pedidos de correção das notificações;
CONSIDERANDO as justificativas apresentadas na Comunicação Interna nº 92/2026/SEFAZ - DIAT (SEI 0022574551) exarada pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT;
CONSIDERANDO o Despacho nº 1165/2026/SEFAZ - CGSARE (SEI 0022580902) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 0715.004312.00120/2026-35.
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de agosto de 2026 o vencimento, originalmente fixado para 27 (vinte e sete) de agosto de 2026, dos débitos de Notificação de Lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º A prorrogação de que trata esta Portaria não autoriza:
I – a restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas;
II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.
Art. 3º A prorrogação de que trata o art. 1º não abrange:
I – débitos apurados no Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM ou decorrentes de declarações mensais;
II – créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
III – hipóteses em que o Regulamento do ICMS preveja o pagamento do Imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;
IV – créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
V – ICMS referente à substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;
VI – créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou não.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de agosto de 2026.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
Decreto nº 4.059-P/2023