Publicado no DOM - Curitiba em 27 ago 2026
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas às pessoas que explorarem crianças em práticas de mendicância, comércio ambulante irregular ou qualquer atividade que comprometa seu bem-estar e desenvolvimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de crianças menores de 12 anos em práticas de mendicância, comércio ambulante irregular ou qualquer outra atividade que comprometa sua segurança, dignidade, saúde, educação ou desenvolvimento no Município de Curitiba.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se exploração infantil qualquer situação em que a criança seja utilizada para obtenção de benefícios financeiros ou materiais por terceiros, seja por meio de mendicância, comércio ambulante irregular ou qualquer prática que afete o bem-estar do menor.
§ 2º A infração também estará caracterizada quando um adulto estiver acompanhado de uma criança e utilizar sua presença para tais fins, independentemente de vínculo familiar.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
II - encaminhamento da criança ao Conselho Tutelar, caso necessário, para adoção de medidas protetivas conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência.
Art. 3º O valor arrecadado com as multas será destinado a programas de assistência, acolhimento e proteção de crianças em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de agosto de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal