Publicado no DOM - Palmas em 27 ago 2026
Institui o Programa Regularize Palmas, em regulamentação à Lei Complementar Nº 447/2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, estabelecendo os critérios, condições e procedimentos para sua aplicação, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS, em conjunto com o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Complementar nº 447, de 13 de novembro de 2025, e a legislação municipal aplicável,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma uniforme e sistematizada, os instrumentos de transação resolutiva destinados à prevenção e à extinção de litígios no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a relevância da adoção de mecanismos de autocomposição como meio de incremento da eficiência na recuperação de créditos públicos, bem como de racionalização da litigiosidade e redução de custos operacionais;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, razoável duração do processo e supremacia do interesse público;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos, as condições e os procedimentos aplicáveis à celebração de transações pelo Município de Palmas, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município - PGM e da Secretaria da Fazenda e Transformação Digital - SEFAZTD, destinadas à prevenção e à extinção de litígios relativos à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, nos termos da Lei Complementar nº 447, de 2025, e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º Esta Instrução Normativa dispõe, ainda, sobre os critérios e procedimentos relativos à aferição do grau de recuperabilidade dos créditos, à concessão de descontos e à formalização de transações na modalidade individual.
CAPÍTULO II - DO OBJETO DA TRANSAÇÃO E SEUS CRITÉRIOS CONDICIONANTES
Art. 3º Este ato normativo se aplica aos créditos de natureza tributária e não tributária cuja competência esteja definida no art. 1º da Lei Complementar nº 447/2025.
Parágrafo único. O devedor de crédito não inscrito em dívida ativa que figure como parte em demanda judicial poderá aderir à transação na modalidade individual, mediante prévia e fundamentada manifestação da Procuradoria-Geral do Município, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto e o interesse público envolvido.
Art. 4º A transação terá por objeto obrigação de pagar, de natureza tributária ou não tributária, aplicando-se aos créditos previstos no § 2º do art. 1º da respectiva Lei Complementar.
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se valor consolidado o montante correspondente à soma dos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, de titularidade do mesmo devedor, compreendendo o valor principal, as multas, os juros de mora e a respectiva atualização monetária, apurados na forma da legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E EXIGÊNCIAS
Art. 6º Sem prejuízo das demais obrigações previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 447/2025, bem como daquelas estabelecidas no respectivo edital ou na proposta individual, constituem requisitos e deveres do devedor que pretenda aderir à transação disciplinada por este instrumento:
I - assumir, formalmente, o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Instrução Normativa, bem como aquelas estabelecidas no edital ou na proposta apresentada;
II - reconhecer-se devidamente citado nas execuções fiscais destinadas à cobrança judicial dos créditos abrangidos pela transação.
Art. 7º A adesão à transação constitui ato voluntário do devedor, incumbindo-lhe, no momento do requerimento, comprovar sua legitimidade para aderir, na condição de devedor principal, sucessor ou responsável tributário, ou, quando for o caso, mediante a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, confessar débitos e renunciar a direitos.
Art. 8º A adesão à transação implica a aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as cláusulas e condições previstas na Lei Complementar nº 447, de 2025, e nesta Instrução Normativa.
Art. 9º A adesão à transação implica confissão, por parte do devedor, dos débitos por ela abrangidos, bem como o compromisso de desistir das impugnações e dos recursos na esfera administrativa e de renunciar, de forma expressa, às ações antiexacionais, aos recursos judiciais e a quaisquer outras demandas judiciais, individuais ou coletivas, que versem sobre os referidos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Art. 10. A transação observará as seguintes modalidades:
I - por adesão, quando o devedor ou a parte adversa anuir integralmente aos termos e condições previamente estabelecidos em edital;
II - por proposta individual ou conjunta, de iniciativa da autoridade competente ou do devedor, observados os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A transação por adesão implica a aceitação integral, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a institui.
Art. 11. A proposta de transação individual, de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Município e Secretário da Fazenda e Transformação Digital, deverá ser formalizada por meio de documento subscrito pelo representante legal do devedor ou pelo Procurador-Geral do Município em conjunto com o Secretário da Fazenda e Transformação Digital.
Art. 12. A proposta de transação, por qualquer das modalidades previstas no caput do artigo 10 desta Instrução Normativa, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do artigo 313 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Seção I - Da Transação por Adesão
Art. 13. A transação por adesão será proposta pela Procuradoria-Geral do Município de forma conjunta com a Secretaria da Fazenda e Transformação Digital, mediante a publicação de edital, no qual serão reguladas as hipóteses fáticas e jurídicas em que a Fazenda Municipal propõe a transação, podendo conter, entre outras disposições:
III - os procedimentos para adesão à transação;
IV - as hipóteses de vedação e rescisão da transação e consequências decorrentes.
Parágrafo único. A transação por adesão será realizada preferencialmente por meio eletrônico e observará o que vier a ser disposto no respectivo edital e na Lei Complementar n.º 447/2025.
Seção II - Da Transação Individual
Subseção I - Dos Procedimentos Aplicáveis às Transações Individuais
Art. 14. Poderão formular ou receber proposta de transação individual:
I - os devedores cujo montante consolidado dos débitos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas entidades integrantes da Administração Indireta.
III - a Procuradoria-Geral do Município de Palmas e a Secretaria da Fazenda e Transformação Digital.
Parágrafo único. Fica facultado à Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria da Fazenda e Transformação Digital propor transação individual em valor inferior aos limites mínimos estabelecidos no inciso I deste artigo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, observada a capacidade operacional, técnica e administrativa dos órgãos.
Art. 15. Na hipótese de a transação ser formalizada por meio de parcelamento, o valor mínimo de cada prestação não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvadas as hipóteses de transação realizadas com fundamento no parágrafo único do art. 14.
Art. 16. A proposta de transação individual poderá ser condicionada à homologação judicial, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Subseção II - Do Comitê Técnico
Art. 17. Fica instituído, em caráter permanente, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria da Fazenda e Transformação Digital, o Comitê Técnico, com composição paritária e participação obrigatória de Procuradores do Município e Auditores do Tesouro Municipal, diretamente vinculado aos Gabinetes do Procurador-Geral do Município e do Secretário da Fazenda e Transformação Digital, destinado à análise das propostas de transação individual.
Art. 18. O Comitê Técnico será composto por 2 (dois) Procuradores do Município de Palmas, estáveis, indicados pelo Procurador-Geral do Município, e por 2 (dois) Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, estáveis, indicados pelo Secretário da Fazenda e Transformação Digital.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada representação de que trata o caput, sendo 1 (um) Procurador do Município, estável, indicado pelo Procurador-Geral do Município, e 1 (um) Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, estável, indicado pelo Secretário da Fazenda e Transformação Digital.
Art. 19. Compete ao Comitê Técnico, no âmbito da transação individual, apreciar as matérias a ela relacionadas, inclusive quanto à classificação dos créditos, à definição de condições, parâmetros e benefícios aplicáveis, bem como ao exame de propostas e impugnações, prestando apoio técnico no curso do respectivo procedimento.
§ 1º Os pareceres emitidos pelo Comitê Técnico deverão ser subscritos por, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
§ 2º Os pareceres do Comitê Técnico serão submetidos à homologação do Procurador-Geral do Município e do Secretário da Fazenda e Transformação Digital.
§ 3º A assinatura do termo de transação ficará a cargo do Procurador-Geral do Município e do Secretário da Fazenda e Transformação Digital.
§ 4º O devedor será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para assinar o termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial.
§ 5º O parecer conclusivo do Comitê Técnico possui natureza de ato de controle interno e instrução obrigatória, cabendo-lhe atestar a conformidade da proposta de transação, servindo de pressuposto fático e jurídico indispensável para fundamentar a decisão homologatória do Secretário Municipal da Fazenda e Transformação Digital e do Procurador-Geral do Município.
Subseção III - Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 20. A proposta de transação individual formulada por iniciativa do devedor deverá observar os seguintes requisitos:
I - qualificação completa do devedor e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios com poderes de gestão e de seus representantes legais;
II - relação discriminada de bens e direitos, próprios ou de terceiros, destinados à constituição de garantias do termo de transação, quando exigidas;
III - procuração com poderes específicos para transigir, caso seja representado por terceiro;
IV - exposição fundamentada do pedido, contendo o detalhamento dos meios propostos para a extinção dos débitos, bem como das medidas destinadas à manutenção da regularidade fiscal;
V - documentos comprobatórios das alegações apresentadas;
VI - indicação de endereço eletrônico válido para recebimento de comunicações, assim como telefone, incumbindo ao proponente mantê-los permanentemente atualizados.
§ 1º Poderão ser requisitados, a critério do Comitê Técnico, documentos e informações complementares que se mostrem necessários à adequada instrução do pedido.
§ 2º Verificada a existência de vício sanável, o devedor será intimado para promover a regularização da proposta no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de indeferimento.
Art. 21. Recebida a proposta de transação individual, caberá ao Comitê Técnico proceder à sua análise, com vistas a subsidiar a emissão de parecer acerca do cumprimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 22. Compete ao Comitê Técnico emitir parecer fundamentado acerca da aceitação ou rejeição da proposta de transação.
§ 1º O parecer do Comitê Técnico poderá, ainda, indicar ao devedor alternativas e orientações destinadas à regularização de sua situação fiscal, bem como apontar eventuais inconsistências nas informações que tenham fundamentado a rejeição da proposta, devendo, sempre que possível, apresentar contraproposta.
§ 2º O parecer do Comitê Técnico, desde que ateste a conformidade da proposta com os requisitos desta Instrução Normativa e da Lei Complementar nº 447/2025, será submetido à homologação conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário da Fazenda e Transformação Digital, promovendo-se a notificação do devedor proponente.
Subseção IV - Da Transação Individual por Iniciativa da PGM e SEFAZTD
Art. 23. A proposta de transação individual formulada pela PGM e SEFAZTD deverá expor as condições para a extinção dos créditos nela contemplados, abordando os requisitos, as obrigações e as concessões aplicáveis, dentre outras hipóteses:
I - relação dos créditos em face do devedor, vinculando-os aos percentuais e valores de desconto e, se for o caso, dos créditos excluídos da proposta;
II - o prazo para aceitação da proposta pelo devedor;
III - outras informações ou condições para formalização do acordo, como a exigência de garantias e de pagamento de entrada mínima.
Art. 24. O devedor será notificado da proposta de transação individual por iniciativa da PGM e SEFAZTD por via eletrônica a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, aceitar os termos da proposta ou, se for o caso, apresentar contraproposta.
Art. 25. Os débitos objetos de transação poderão ser garantidos na forma da Lei Complementar nº 447/2025.
§ 1º Verificada a existência de garantias constituídas no âmbito de processo judicial, compete ao devedor indicá-las na proposta de transação.
§ 2º As garantias poderão ser substituídas ou reforçadas, no âmbito administrativo ou judicial, observado o interesse público, bem como a superveniência de circunstâncias que as tornem insuficientes ou inadequadas.
§ 3º Constatada a necessidade de substituição ou reforço da garantia, o devedor será notificado a promovê-los no prazo de 15 (quinze) dias, admitida prorrogação mediante manifestação fundamentada do Comitê Técnico.
§ 4º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 447/2025, na ocorrência de bloqueio judicial constituído como garantia, o devedor deverá, como condição para a formalização da transação, autorizar o levantamento do valor bloqueado em favor do Município de Palmas, mediante petição nos autos da ação judicial.
§ 5º A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 4º deste artigo será irretratável e irrevogável, ainda que a transação venha a ser rescindida.
§ 6º O Comitê Técnico poderá, em seu parecer, recomendar a dispensa da garantia quando, à luz das circunstâncias do caso concreto, a exigência se revelar desproporcional ou excessivamente onerosa ao devedor.
Subseção VI - Da Classificação dos Créditos
Art. 26. Na mensuração da recuperabilidade do crédito, poderão ser considerados, além do disposto no inciso V, do art. 13 da Lei Complementar nº 447, de 13 de novembro de 2025 pertinente, os seguintes parâmetros:
I - tempo de inscrição em dívida ativa;
II - perspectiva de êxito das medidas administrativas e judiciais;
III - custo da cobrança administrativa e judicial;
IV - período de suspensão da exigibilidade do crédito por decisão judicial.
Art. 27. Os créditos serão classificados de acordo com o respectivo grau de recuperabilidade, observada a seguinte ordem:
II - Créditos de difícil recuperação;
III - Créditos irrecuperáveis.
Parágrafo único. A classificação observará análise individualizada da situação concreta.
Art. 28. Classificam-se como recuperáveis os créditos que se enquadrarem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - Os créditos cujos devedores, pessoas físicas ou jurídicas, figurem em processos judiciais e demonstrem capacidade de satisfação do débito, inclusive mediante constrição patrimonial;
II - Os créditos inscritos em dívida ativa há até 5 (cinco) anos.
Art. 29. Classificam-se como de difícil recuperação os créditos que se enquadrarem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - os débitos vinculados a devedores cuja situação cadastral municipal se encontre cancelada, baixada ou suspensa.
II - créditos cujos devedores, inclusive pessoas físicas, figurem em processos judiciais nos quais haja dificuldade relevante na localização de bens penhoráveis, por período superior a 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos;
III - créditos constituídos há mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos;
IV - créditos inscritos em dívida ativa há mais de 5 (cinco) anos, sem anotação atual de garantia ou causa de suspensão da exigibilidade;
V - dívidas de pessoas naturais falecidas;
Art. 30. Classificam-se como irrecuperáveis os créditos que se enquadrarem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - os débitos de titularidade de pessoas jurídicas em processo de falência;
II - os débitos de titularidade de pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial;
III - os créditos cujos devedores figurem em demandas judiciais nas quais não tenham sido identificados bens passíveis de penhora pelo período superior a 10 (dez) anos;
IV - os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem registro atual de garantia ou de causa suspensiva da exigibilidade;
V - os créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos dos incisos IV ou V do art. 151 do Código Tributário Nacional, por período superior a 10 (dez) anos;
Art. 31. Os critérios de classificação dos créditos previstos nos artigos antecedentes são orientativos e a análise das hipóteses previstas deverá ser formalmente demonstrada mediante:
I - parecer técnico devidamente fundamentado, elaborado pelo Comitê Técnico;
II - análise do grau de recuperabilidade e da probabilidade de êxito na cobrança do crédito;
III - demonstração dos benefícios econômicos e institucionais decorrentes da celebração da transação.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Técnico fundamentar a classificação dos créditos que apresentem enquadramento em mais de uma classe.
Art. 32. O devedor poderá requerer ao Comitê Técnico a reclassificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, mediante pedido devidamente fundamentado e instruído com documentos comprobatórios das alegações apresentadas.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Técnico apreciar o pedido, promovendo, em caso de procedência, a reclassificação pertinente.
Subseção VII - Dos Limites Máximos de Descontos e de Parcelamentos
Art. 33. O parcelamento dos créditos submetidos à transação observará os seguintes limites máximos de parcelas mensais e sucessivas, conforme a respectiva classificação:
I - até 80 (oitenta) parcelas, para os créditos classificados como recuperáveis;
II - até 100 (cem) parcelas, para os créditos classificados como de difícil recuperação;
III - até 120 (cento e vinte) parcelas, para os créditos classificados como irrecuperáveis.
§ 1º O valor das parcelas será atualizado pelo índice oficial de correção monetária adotado pelo Município, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Os descontos eventualmente concedidos não incidirão sobre o valor principal do débito nem sobre a respectiva atualização monetária, restringindo-se aos acréscimos legais expressamente previstos.
§ 3º Para a inclusão de crédito objeto de parcelamento vigente no âmbito da transação, o devedor deverá, previamente à formalização da adesão, requerer o respectivo estorno do parcelamento, hipótese que não será considerada causa de rescisão da transação.
Art. 34. Em todas as classificações arbitradas, no que concerne às condições de descontos e parcelas, a transação será analisada de forma individualizada, à luz das circunstâncias do caso concreto, para fins de definição do respectivo percentual de redução.
Parágrafo único. Nas transações que envolvam créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, poderão ser admitidas, além do parcelamento, modalidades especiais de pagamento, inclusive moratória e calendarização das parcelas, condicionadas à prévia análise e manifestação fundamentada do Comitê Técnico.
Art. 35. A transação que envolva o parcelamento de créditos classificados como recuperáveis observará as seguintes condições:
I - a celebração de transação individual fica condicionada ao pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do montante total do crédito elegível, nas hipóteses de parcelamento em até 40 (quarenta) prestações, e a 15% (quinze por cento), quando o parcelamento compreender entre 41 (quarenta e uma) e 80 (oitenta) prestações;
II - relativamente aos créditos classificados como recuperáveis, não se admitirá a concessão de descontos;
III - as datas de vencimento da entrada serão fixadas no respectivo Termo de Transação, à luz das peculiaridades do caso concreto;
IV - na hipótese de bloqueio judicial de numerário em montante igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito, ou de penhora de bens avaliados em percentual equivalente, a transação ficará limitada ao parcelamento em até 60 (sessenta) prestações, devendo-se aguardar a conclusão de eventual medida constritiva já determinada judicialmente;
V - o Comitê Técnico poderá justificar a concessão de condições especiais para pagamento da entrada, conforme análise do caso concreto.
Art. 36. A transação referente aos créditos classificados como de difícil recuperação observará as seguintes condições:
I - pagamento à vista, com redução de até 70% (setenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
II - parcelamento em até 25 (vinte e cinco) prestações mensais, com redução de até 60% (sessenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
III - parcelamento entre 26 (vinte e seis) e 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
IV - parcelamento entre 56 (cinquenta e seis) e 75 (setenta e cinco) prestações mensais, com redução de até 40% (quarenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
V - parcelamento entre 76 (setenta e seis) e 100 (cem) prestações mensais, com redução de até 30% (trinta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
§ 1º A celebração de transação individual fica condicionada ao pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do montante total do crédito elegível, nas hipóteses de parcelamento superiores a 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 2º Na hipótese de bloqueio judicial de numerário ou de penhora de bens em montante igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito, este será reclassificado como recuperável, aplicando-se, integralmente, as condições previstas para essa classe.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, deverá ser previamente aguardada a conclusão de eventual medida judicial de constrição patrimonial já determinada.
§4º O Comitê Técnico poderá justificar a dispensa ou a concessão de condições especiais para o pagamento da entrada, conforme análise do caso concreto.
Art. 37. A transação referente aos créditos classificados como irrecuperáveis observará as seguintes condições:
I - pagamento à vista, com redução de até 80% (oitenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
II - Parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de até 70% (setenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
III - Parcelamento entre 61 (sessenta e um) e 80 (oitenta) prestações mensais, com redução de até 60% (sessenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
IV - Parcelamento entre 81 (oitenta e um) e 100 (cem) prestações mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
V - Parcelamento entre 101 (cento e um) e 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de até 40% (quarenta por cento) sobre o montante das multas e dos juros;
§ 1º A celebração de transação individual fica condicionada ao pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do montante total do crédito elegível, nas hipóteses de parcelamento superiores a 48 (quarenta e oito) prestações.
§ 2º Na hipótese de bloqueio judicial de numerário ou de penhora de bens em montante igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito, este será reclassificado como recuperável, aplicando-se, integralmente, as condições previstas para essa classe.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, deverá ser previamente aguardada a conclusão de eventual medida judicial de constrição patrimonial já determinada.
§ 4º O Comitê Técnico poderá justificar a dispensa ou a concessão de condições especiais para o pagamento da entrada, conforme análise do caso concreto.
Subseção VIII - Da Rescisão da Transação
Art. 38. Nos termos das hipóteses de rescisão previstas no
art. 10 da Lei Complementar nº 447/2025, bem como de seu § 1º, observam-se as seguintes disposições:
§ 1º O devedor será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, no endereço informado no requerimento administrativo.
§ 2º Configurada qualquer das hipóteses do art. 10 da Lei Complementar nº 447/2025, o devedor será cientificado das razões que ensejam a rescisão, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício ou apresentar impugnação, hipótese em que permanecerão íntegros os efeitos da transação até decisão final.
§ 3º A decisão que apreciar a impugnação caberá, conjuntamente, ao Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal da Fazenda e Transformação Digital, após emissão de Parecer do Comitê Técnico, que deverá ser devidamente motivada, com exposição clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a conclusão, admitida a fundamentação por remissão.
§ 4º Não sendo acolhida a impugnação, a transação será rescindida em caráter definitivo.
§ 5º Quando o vício for sanável, admite-se a regularização que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, o que preserva a transação em todos os seus termos.
Art. 39. A rescisão da transação individual implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, com a dedução dos valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo.
Art. 40. Rescindida a transação individual que envolva créditos não inscritos em dívida ativa, o respectivo débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 41. Fica proibida a celebração de transação nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10, § 4º, 15, §3º e 19 da Lei Complementar nº 447/2025, bem como naquelas que venham a ser ulteriormente estabelecidas por ato normativo competente.
Art. 42. A vedação prevista no § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 447/2025 aplica-se, de forma indistinta, às modalidades de transação por adesão e individual.
Art. 43. A seleção dos débitos a serem incluídos é de livre escolha do devedor, sendo vedado o fracionamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Art. 44. O termo de transação poderá conter cláusula penal aplicável em caso de descumprimento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do débito transacionado, ficando vedado o processamento de novo pedido de transação, ainda que relativo a débitos diversos, até a sua integral quitação.
Art. 45. É vedado aos devedores que figurem como responsáveis solidários em favor do Município de Palmas promover o fracionamento do débito.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A tramitação dos processos administrativos, bem como a prática e a comunicação dos respectivos atos, ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante correio eletrônico ou meio similar.
Art. 47. É admitida a utilização de assinatura eletrônica, nos termos da legislação aplicável.
Art. 48. Os prazos relativos às notificações e intimações previstas nesta Instrução Normativa serão contados em dias úteis.
Art. 49. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas cobranças administrativas ou judiciais objeto de transação serão de responsabilidade exclusiva do devedor e não sofrerão descontos ou reduções concedidas sobre o crédito principal, salvo autorização prévia e expressa da entidade de representação da carreira de Procurador do Município, em estrita observância ao art. 27 da Lei Complementar nº 447/2025.
Parágrafo único. A base de cálculo dos honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo será o valor efetivamente negociado, e o seu percentual será de 10% (dez por cento), ou conforme fixado em decisão judicial.
Art. 50. As despesas relativas às custas processuais e aos demais encargos decorrentes dos procedimentos de execução fiscal e de quaisquer outras ações judiciais correrão por conta do devedor na forma da legislação aplicável.
Art. 51. Os créditos abrangidos pela transação, em qualquer de suas modalidades, assim como as ações judiciais a eles vinculadas, somente serão considerados extintos após o integral cumprimento das condições estabelecidas no respectivo Termo de Transação, em conformidade com o edital e com a proposta de transação individual.
Art. 52. O pagamento parcial das obrigações assumidas não ensejará a extinção proporcional do débito confessado no Termo de Transação, o qual permanecerá exigível em sua integralidade, descontados exclusivamente os valores comprovadamente pagos, na hipótese de rescisão, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 447/2025.
Art. 53. Na hipótese de o débito transacionado ser objeto de execução fiscal, a extinção da respectiva ação somente ocorrerá após o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da extinção dos demais débitos, na forma do art. 51.
Art. 54. Os benefícios previstos nesta Instrução Normativa não são cumuláveis com quaisquer outras modalidades de extinção ou parcelamento de crédito público previstas em normas diversas, ressalvada disposição expressa em sentido contrário.
Art. 55. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria da Fazenda e Transformação Digital adotarão, preferencialmente, modelos padronizados de editais de transação por adesão e de propostas de transação individual, podendo, ainda, disponibilizar, em seus respectivos portais eletrônicos, formulários destinados à iniciativa do devedor, bem como à apresentação de pedidos de esclarecimento, manifestações e demais requerimentos correlatos.
Art. 56. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta, restringe ou altera a aplicação do Decreto nº 1.667/2018, que permanece plenamente vigente.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas - TO, 24 de agosto de 2026.
RENATO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município
FABIANO FRANCISCO DE SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda e Transformação Digital.