ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas de amido e fécula de batata.
I. As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de amido e fécula de batata, classificados no código 1108.13.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as exigências ali dispostas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (CNAE 10.69-4/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo (CADESP), informa que revende amido e fécula de batata, classificados nocódigo 1108.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em operações internas.
2. Acrescenta que as saídas “não são destinadasa empresas optantes peloSimples Nacional,consumidor finalouprodutos destinados à alimentação humana, enão se referem a operações de varejo”.
3. Transcreve o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se a redução de base de cálculo ali disposta é restrita a produtos derivados de trigo ou também é aplicável às saídas internas de amido e fécula de batata.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte e que eventuais dúvidas quanto à classificação devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para os produtos em questão.
5. Posto isso, o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece uma redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da NCM.
6. Por sua vez, o capítulo 11 da NCM é assim dividido:
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Classificação NCM |
Descrição NCM |
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11 |
Produtos da indústria de moagem;malte; amidos e féculas;inulina; glúten de trigo |
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110100 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
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1102 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
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1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
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1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
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1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
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1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
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1107 |
Malte, mesmo torrado. |
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1108 |
Amidos e féculas;inulina. |
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11090000 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
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1101 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
7. Depreende-se do exposto que:
7.1. Do capítulo 11 da NCM, apenas o malte e a inulina não foram abrangidos pela redução da base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
7.2. Observa-se também que o malte e a inulina constam em posições específicas da NCM: 1107 e 1108.
7.3. Todos os produtos classificados no capítulo 11 da NCM que não se enquadrem nas posições 1107 e 1108 da NCM estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Sendo assim, as saídas internas realizadas pelo fabricante ou atacadista de amido e fécula de batata, classificados no código 1108.13.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no citado artigo 39, desde que obedeçam às exigências ali estabelecidas: (i) não sejam destinadas a empresas enquadradas no Simples Nacional nem a consumidor final; (ii) os produtos devem ser destinados à alimentação humana e não podem ser contemplados no RICMS/2000 com qualquer outro benefício fiscal; e (iii) fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
8.1. Note-se que a fruição da redução de base de cálculo está condicionada à destinação do produto à alimentação humana. Assim, caso as saídas não se destinem à alimentação humana (como relatado), não se aplica a redução de base de cálculo; se, ao contrário, a mercadoria for destinada à alimentação humana e observadas as demais condições, a redução da base de cálculo poderá ser aplicada.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.