Publicado no DOE - GO em 27 ago 2026
Institui a Política Estadual de Fomento à Exploração Estratégica de Terras Raras.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Exploração Estratégica de Terras Raras, que tem por objetivo promover a exploração, beneficiamento, industrialização e uso sustentável de terras raras, com foco no desenvolvimento econômico, inovação tecnológica, proteção ambiental e geração de empregos qualificados.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a identificação e valoração dos recursos por meio:
a) do mapeamento geológico detalhado de áreas com potencial para terras raras;
b) da realização de inventário estadual de reservas e ocorrências;
II - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de terras raras;
III - incentivar a realização de estudos sobre prospecção, extração, separação, purificação e reaproveitamento de terras raras;
IV - estimular a verticalização da produção (da mina ao produto industrializado), com vistas a se obter vantagens econômicas, sociais e tecnológicas;
V - estimular a concessão de incentivos fiscais, creditícios e regulatórios para empresas que processem e agreguem valor ao minério internamente;
VI - estimular o uso de tecnologias limpas, a mitigação do impacto ambiental e o reaproveitamento de resíduos industriais que contenham terras raras;
VII - estimular a formação técnica e qualificação de mão de obra local;
VIII - estimular a criação de centros de excelência para formação em mineração e metalurgia de elementos raros;
IX - estimular a formalização de parcerias público-privadas com foco em tecnologia e agregação de valor;
X - estimular a elaboração de projetos de inovação voltados à reutilização e reciclagem de terras raras;
XI - estimular a participação de comunidades locais nos projetos, respeitando povos tradicionais e agricultores;
XII - estimular a celebração de parcerias entre instituições de pesquisa, universidades e setor produtivo, com vistas a se executar a política instituída por esta Lei de forma mais efetiva.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
LINCOLN TEJOTA
Deputado Estadual