ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento do contribuinte.
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento do contribuinte.
I. Não incide o ICMS nas remessas de bens do ativo imobilizado para uso do contribuinte fora de seu estabelecimento.
II. O contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens, identificando-se nos quadros “Destinatário/Remetente” desses documentos fiscais.
III. Com base na aplicação analógica da disciplina de remessa de bem do ativo imobilizado utilizado na prestação de serviço de assistência técnica e congêneres disposta no Ajuste SINIEF 15/2020, e com as adaptações necessárias, o bem remetido para uso em local situado em outro Estado pode ser remetido diretamente para uso em outro local sem necessidade de retorno físico ao estabelecimento do contribuinte situado no Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos” (CNAE 46.69-9/99) e a de “serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras” (CNAE 43.99-1/04), ingressa com consulta sobre a remessa de bem do ativo imobilizado para prestação de serviço não tributado por ICMS com trânsito direto por diversos Estados.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que, dentre as suas atividades, realiza a prestação de serviços de içamento de cargas, serviço esse tributado por ISS, nos termos do item 14.14 da Lei Complementar 116/2003.
3. Prossegue informando que para prestar tais serviços, necessita deslocar seus equipamentos para diversos Estados do país. Assim, para a realização do serviço localizado em outro Estado da Federação, emite Nota Fiscal em nome próprio, mas no local da entrega informa o local da obra situado nesse outro Estado. Ocorre que, ao término da prestação de serviço, necessita deslocar o equipamento para local distinto, situado em outra unidade da Federação.
4. Diante disso, questiona se pode emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e, na sequência, emitir Nota Fiscal de remessa do bem do ativo para a nova obra e, caso esse procedimento não se encontre correto, como deve ser feito, considerando a impraticidade de retorno do bem ao Estado de São Paulo para envio à nova obra.
Interpretação
5. De partida, parte-se do pressuposto que o bem em questão é destinado ao exercício da atividade econômica da empresa, revestindo-se das características de Ativo Imobilizado (item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Assim, sua saída e seu retorno ocorrerão ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP).
6. Dessa maneira, a Nota Fiscal a ser emitida na remessa do bem deverá consignar como destinatário o próprio estabelecimento emitente, já que os bens permanecem sob sua titularidade, sob o CFOP 6.554 (“remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”), sem destaque do imposto, em razão da não incidência, mencionando o endereço do local da obra nos campos relativos ao local de entrega dos bens, devendo também registrar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado, para que fique bem identificada a situação fática.
7. Isso posto, salienta-se que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, a princípio, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
8. No entanto, há de se considerar que a atividade e uso do bem do ativo imobilizado para consecução de prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS não pode ser equiparada a uma legítima operação de circulação de mercadoria, para fins de incidência do ICMS.
9. Nesse prisma, e em virtude de a movimentação descrita configurar atividade lícita e não impactar a repartição de receitas tributárias entre os Estados (dado que abrangida pela não incidência do imposto), bem como por não se vislumbrar prejuízo ao erário, nem barreira intransponível à fiscalização, este órgão consultivo, com base no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, não vê óbice para que, com base na analogia, seja aplicada, com as devidas adaptações, a disciplina de remessa de bem do ativo imobilizado utilizado na prestação de serviço de assistência técnica e congêneres disposta no Ajuste SINIEF 15/2020, cláusulas segunda, terceira e quinta (internalizada na legislação do Estado de São Paulo pela Portaria CAT 56/2021, artigos 2º, 3º e 6º), para assim permitir que o bem, ao final da prestação, não necessite retornar fisicamente ao estabelecimento paulista da Consulente.
10. Adaptando-se os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 15/2020 a Consulente deverá:
10.1. Emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto em virtude da não incidência (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), sob CFOP 6.554 (“remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”), mencionando o endereço do local da obra nos campos relativos ao local de entrega dos bens, devendo também registrar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado.
10.2. Na remessa para o novo local de prestação de serviços:
10.2.1. Emitir NF-e relativa ao retorno simbólico do ativo imobilizado, sem destaque do imposto em virtude da não incidência (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), sob CFOP 2.554 (“retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento)”, referenciando o documento fiscal emitido nos termos do item 10.1 acima;
10.2.2. Emitir NF-e, sem destaque do imposto em virtude da não incidência (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), sob CFOP 6.554 (“remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”), mencionando o endereço do novo local da prestação nos campos relativos ao local de entrega dos bens, referenciando as Notas Fiscais relativas à remessa inicial e ao retorno simbólico (subitens 10.1 e 10.2.1), e todas as informações referentes ao local de retirada do bem, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que deverá acompanhar a remessa ao novo local.
11. Não obstante a permissão acima, cabe registrar que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
12. Ademais, em virtude da singularidade da situação ora examinada, por cautela, recomenda-se que nas Notas Fiscais que amparar as remessas e retornos do bem seja informado o número desta Resposta à Consulta no campo “Informações Adicionais”.
13. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta se referem ao entendimento do fisco paulista quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. Tendo em vista se tratar de operações envolvendo outros Estados da Federação, em virtude da outorga de competência territorial, as orientações contidas nesta Resposta devem ser confirmadas com os Fiscos dos Estados envolvidos.
14. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.