Portaria SEFAZ Nº 293 DE 25/08/2026


 Publicado no DOE - SE em 27 ago 2026


Dispõe sobre o uso, a governança e a supervisão de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (SEFAZ/SE) e aprova a Cartilha de Boas Práticas no uso de Inteligência Artificial.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual; pela Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023; pela Lei nº 9.640, de 11 de março de 2025;

Considerando o disposto na Portaria SEFAZ nº 329, de 27 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial em 29 de novembro de 2024, edição nº 29.537, que homologa a Política de Segurança da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir diretrizes para o uso ético, seguro, responsável e supervisionado de sistemas de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da SEFAZ/SE.

§ 1º As diretrizes desta Portaria aplicam-se tanto aos dispositivos institucionais quanto aos dispositivos pessoais utilizados para fins profissionais, especialmente quando houver acesso, tratamento, armazenamento ou compartilhamento de dados da SEFAZ/SE.

§ 2º Sujeitam-se às disposições desta Política, no que lhes couber, todas as pessoas naturais e jurídicas que mantenham relação funcional, contratual, institucional ou de cooperação com a SEFAZ/SE.

Art. 2º O uso de Inteligência Artificial deverá observar obrigatoriamente:

I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

II – o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.);

III – a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.)

IV – o Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Estado da. Fazenda – SEFAZ (Lei nº 9.640/2025);

V – a Política de Segurança da Informação da SEFAZ/SE. (Portaria nº 329 de 27 de novembro de 2024); e

VI – a Política de Gestão de Riscos (Portaria nº 117 de 29 de abril de 2025).

Art. 3º Para fins institucionais, deverão ser utilizadas preferencialmente ferramentas e sistemas de Inteligência Artificial homologados pela SEFAZ/SE, observadas as hipóteses excepcionais previstas nesta Portaria.

§ 1º O tratamento, por sistemas de Inteligência Artificial, de dados pessoais, informações fiscais, sigilosas, estratégicas ou submetidas a qualquer regime de acesso restrito somente poderá ocorrer em ambiente especificamente homologado para essa finalidade pela Superintendência de Tecnologia da Informação – SUTEC e em conformidade com as normas de segurança da informação, proteção de dados e sigilo aplicáveis.

§ 2º A homologação da ferramenta ou do ambiente tecnológico não constitui, por si só, autorização para o tratamento irrestrito de dados e
informações protegidos, devendo ser observadas a finalidade da utilização, a necessidade do tratamento, as permissões de acesso e as demais salvaguardas aplicáveis.

§ 3º A utilização de sistemas de Inteligência Artificial não homologados será excepcionalmente permitida, desde que:

I – não envolva dados pessoais, fiscais, sigilosos, confidenciais ou informações estratégicas;

II – não represente riscos tecnológicos, de segurança da informação ou de continuidade dos serviços;

III – observe as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis; e

IV – seja informada à SUTEC a solução utilizada, sua finalidade e a natureza das informações submetidas à ferramenta, na forma definida em orientação específica.

Art. 4º Nenhuma decisão, que produzam efeitos jurídicos, fiscais, financeiros ou administrativos, poderá ser tomada de forma exclusivamente automatizada, sendo obrigatória a validação humana.

Art. 5º O desenvolvimento, aquisição ou implantação de soluções de Inteligência Artificial dependerão de análise prévia pelo Comitê de Governança em Tecnologia da Informação. – CGTI ou outro grupo especializado eventualmente instituído.

Parágrafo único. O Comitê de Governança em Tecnologia da Informação - CGTI, diretamente ou por meio de grupo técnico especializado por ele designado, poderá coordenar a adoção de medidas destinadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos relacionados à utilização de sistemas de Inteligência Artificial classificados como de alto risco.

Art. 6º Os contratos, licenças ou instrumentos de contratação de soluções de Inteligência Artificial deverão conter garantias de não utilização dos dados institucionais da SEFAZ/SE para treinamento, aperfeiçoamento ou qualquer finalidade diversa da prestação do serviço contratado, salvo autorização expressa da Administração e observada a legislação aplicável.

Art. 7º O usuário permanece responsável pelas decisões, manifestações e atos praticados com apoio de sistemas de Inteligência Artificial.

§ 1º A SEFAZ/SE se reserva o direito de acessar e monitorar, nos limites da legislação aplicável, a utilização de sistemas e ferramentas de Inteligência Artificial em dispositivos institucionais e nas redes e ambientes tecnológicos sob sua gestão, com a finalidade de assegurar a segurança da informação, a continuidade dos serviços, a conformidade e o uso adequado desses recursos.

§ 2º A utilização de sistemas de Inteligência Artificial constitui ferramenta de apoio à atividade administrativa e não transfere ao sistema, ao seu fornecedor ou ao seu desenvolvedor a responsabilidade pelas decisões, atos ou manifestações praticadas por agente público no exercício de suas atribuições, observadas as disposições da legislação aplicável quanto à eventual responsabilização.

Art. 8º Fica vedada a utilização, durante reuniões institucionais da organização, de bots, assistentes virtuais, agentes autônomos, serviços de transcrição, resumidores automáticos ou quaisquer outras ferramentas baseadas em Inteligência Artificial acessadas por meio da internet que não estejam previamente avaliadas, aprovadas e homologadas pela SUTEC.

Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto neste artigo as reuniões organizadas por entidades externas à SEFAZ, observadas as regras e os controles estabelecidos pela entidade promotora do evento.

Art. 9º As orientações operacionais para aplicação desta Portaria serão complementadas pela Cartilha de Boas Práticas no Uso de Inteligência Artificial da SEFAZ/SE e por outros instrumentos de orientação institucional.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput poderão ser periodicamente atualizados em razão da evolução tecnológica, de alterações normativas, da identificação de novos riscos ou da adoção de novas soluções de Inteligência Artificial.

Art. 10º Aprova a Cartilha de Boas Práticas no Uso de Inteligência Artificial da SEFAZ/SE, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 11 As regras dessa Portaria ficam em vigor até a publicação de regulamentação estadual sobre o tema.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Aracaju, 25 de agosto de 2026; 206º da Emancipação Política de

Sergipe.

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda