Decreto Nº 31962 DE 25/08/2026


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2026


Altera e acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N° 22721/2018, quanto ao requerimento de parcelamento.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°O art. 65, caput, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 65. .........................................................................................

I - ...................................................................................................

II - não ter parcelamentos em curso, ou se tiver, estar adimplente com as parcelas, e possuir:

....................................................................................................... ” (NR)

Art. 2°Ficam acrescidas as alíneas “a” e “b” ao inciso II do caput do art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:

“Art. 65. ........................................................................................

I - ...................................................................................................

II - ..................................................................................................

a) nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento, proporção entre saídas e entradas maior que 1 (um), ou, caso esteja em atividade por lapso inferior a 12 (doze) meses, proporção superior a 1 (um) nos meses correspondentes ao período de atividade; ou

b) Valor Adicionado Fiscal - VAF positivo no último exercício apurado pela Gerência de Arrecadação.” (NR)

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS.

Governador.

FRANCO MAEGAKI ONO.

Secretário de Estado de Finanças.