Publicado no DOE - RO em 26 ago 2026
Altera e acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N° 22721/2018, quanto ao requerimento de parcelamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O art. 65, caput, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 65. .........................................................................................
I - ...................................................................................................
II - não ter parcelamentos em curso, ou se tiver, estar adimplente com as parcelas, e possuir:
....................................................................................................... ” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidas as alíneas “a” e “b” ao inciso II do caput do art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
“Art. 65. ........................................................................................
I - ...................................................................................................
II - ..................................................................................................
a) nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento, proporção entre saídas e entradas maior que 1 (um), ou, caso esteja em atividade por lapso inferior a 12 (doze) meses, proporção superior a 1 (um) nos meses correspondentes ao período de atividade; ou
b) Valor Adicionado Fiscal - VAF positivo no último exercício apurado pela Gerência de Arrecadação.” (NR)
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS.
Governador.
FRANCO MAEGAKI ONO.
Secretário de Estado de Finanças.