Decreto Nº 31964 DE 25/08/2026


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2026


Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N° 22721/2018.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Ficam acrescidos os art. 47-A e art. 47-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47-A.Para os efeitos do disposto no art. 47, inciso IV deste Regulamento, o estabelecimento deverá relacionaras mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:

I - quando o valor total do crédito de ICMS a ser estornado ou ressarcido em relação às mercadorias perecidas, deterioradas, extraviadas ou sinistradas ultrapassar o valor de 50 (cinquenta) UPFs/RO, o contribuinte deverá, em até 7 (sete) dias da ocorrência, protocolar pedido via Sistema de Processo Administrativo Tributário Eletrônico - E-PAT, ou sistema que venha a substituí-lo, solicitando autorização para emitir a NF-e, modelo 55, com o Código Fiscal de Operação e de Prestações - CFOP 5927, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - quando o valor total das mercadorias perecidas, deterioradas, extraviadas ou sinistradas não ultrapassar o valor de 50 (cinquenta) UPFs/RO, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, com o CFOP 5927, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

§ 1°Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte instruirá seu requerimento com os seguintes documentos:

a) cópia da nota fiscal de aquisição das mercadorias, e a respectiva chave de acesso;

b) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil do Estado de Rondônia, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, por órgão da Defesa Civil ou por ente da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, regulador do setor;

c) declaração de responsabilidade, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência, quando for o caso.

§ 2°Nos casos de furto e roubo, cujo valor supere 50 (cinquenta) UPFs/RO, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte juntará, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência Policial - BO, no qual deverá constar:

I - natureza do evento:

II - data e hora da ocorrência; e

III - extensão dos danos materiais;

§ 3°Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - o Agente de Rendas da Circunscrição do contribuinte designará Analista Tributário da Receita Estadual - ATRE, com a emissão de ordem serviço, para verificar in loco as declarações prestadas pelo contribuinte, cabendo ao ATRE elaborar relatório circunstanciado; e

II - o Delegado Regional da Receita Estadual designará AFTE para a abertura de procedimento fiscal, em caso de inconsistências entre as declarações prestadas pelo contribuinte e a verificação realizada pelo ATRE.

§ 4°Após a conferência do ATRE, que emitirá a autorização prevista no inciso I do caput, e em relação ao descarte das mercadorias perecidas ou deterioradas, deverá o contribuinte:

I -em casos de produtos cujo descarte observe legislação específica, juntar ao processo o laudo do órgão ou empresa legalmente habilitada para tratamento de resíduos sólidos ou líquidos que ateste o respectivo descarte; e

II - em casos de produtos que não tenham controle de lote e série, juntar ao processo documento que ateste o respetivo descarte, o qual deve ser emitido por servidor público ou empresa legalmente habilitada para tratamento de resíduos sólidos ou líquidos.

§ 5°Verificada a recorrência de emissão da nota fiscal prevista no inciso II do caput, adotar-se-á o procedimento previsto no § 3°, sem prejuízo da inclusão do contribuinte em monitoramento fiscal.

§ 6°Sendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a mercadoria atingida pela ocorrência, aplicar-se-á o disposto nos § 4°-B e § 4°-C do art. 47 deste Regulamento.

§ 7°O contribuinte deverá preservar os documentos descritos nos § 1° e § 2°, seja na hipótese dos incisos I e II do caput, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 47-B.Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de bens do ativo imobilizado, deverá o contribuinte ou responsável, dentro de 7 (sete) dias da ocorrência, obter Laudo Pericial ou BO fornecido pela Polícia Civil, pelo CBMRO, por órgão da Defesa Civil ou por ente da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, regulador do setor.

Parágrafo único.Caso o estabelecimento esteja controlando e aproveitando o crédito do ICMS relativo ao bem, através do CIAP, na forma do art. 38 deste Regulamento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento do ICMS em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, ou seja, as parcelas remanescentes ainda não aproveitadas serão perdidas.” (NR)

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças