Decreto Nº 31965 DE 25/08/2026


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2026


Altera, acresce e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N° 22721/2018.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XIII do art. 2° e o inciso V do art. 5°, ambos do Anexo VII:

“Art. 2°..........................................................................................................

.........................................................................................................................

XIII - destinadas a contribuintes beneficiados pelos incentivos instituídos pela Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, e pela Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade;

........................................................................................................................

Art. 5°...........................................................................................................

........................................................................................................................

V - nas operações com bovinos, 12% (doze por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida no estado de Rondônia, quando oriundas dos estados do Acre, Amazonas e Mato Grosso;

..........................................................................................................................” (NR)

II - o art. 9° do Capítulo II da Parte 1 do Anexo XII:

“Art. 9°O crédito tributário lançado na forma dos Anexos VI, VIII e XI deste Regulamento considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da NDF-e, conforme modelo constante no Anexo XVII e correspondente ciência eletrônica por meio do DET, efetivada de acordo com o disposto neste Capítulo.
.......................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2°Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:

I - o § 1°-A ao art. 70, na Seção VII do Capítulo VI do Título II:

“Art. 70.......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1°-A. O saldo decorrente da rescisão de parcelamento de crédito originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento não será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo ser observado o disposto no § 2° do art. 85 deste Regulamento.” (NR)

III - o § 2° ao art. 85, renumerando o parágrafo único para § 1°, da Seção XI do Capítulo VI do Título II:

“Art. 85........................................................................................................

§ 1° ...............................................................................................................

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos valores originados da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento, devendo:

I - a GEAR adotar as providências cabíveis para a cobrança administrativa do crédito; e

II - a GEFIS, a seu critério, proceder à inclusão do sujeito passivo inadimplente em monitoramento ou em ação fiscal, observadas as disposições do art. 10-A do Anexo VII deste Regulamento.” (NR)

IV- o parágrafo único ao art. 1° e o art. 10-A ao Anexo VII:

“Art. 1°............................................................................................................

Parágrafo único.A antecipação, prevista neste Anexo, consiste no adiantamento de parte do imposto devido em relação à futura saída da mercadoria, o qual, em caso de pagamento, reverter-se-á em crédito fiscal em favor do contribuinte, não usufruindo, por sua natureza, das garantias e dos privilégios próprios do crédito tributário definitivamente constituído.

..........................................................................................................................

Art. 10-A.Em relação aos valores não recolhidos a título de antecipação, a GEFIS poderá proceder à inclusão do contribuinte inadimplente em monitoramento ou ação fiscal, a qual compreenderá a modalidade de auditoria geral, abrangendo todos os aspectos da escrita fiscal e contábil no período designado.

Parágrafo único.Após a conclusão do monitoramento ou da ação fiscal, o valor lançado a título de antecipação, inclusive saldo dos parcelamentos, será extinto pelo Auditor Fiscal:

I - se constatado o efetivo pagamento do ICMS correspondente a saída da mercadoria que deu origem à antecipação;

II - se constatada a inexigibilidade do imposto nas operações posteriores, em virtude de hipóteses de isenção ou
de não incidência; ou

III - com a lavratura do auto de infração para a exigência do ICMS não recolhido quando da saída da mercadoria que deu origem à antecipação.” (NR)

Art. 3°Fica revogado o art. 10 do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de junho de 2025.

Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS.

Governador.

FRANCO MAEGAKI ONO.

Secretário de Estado de Finanças.