Decreto Nº 31961 DE 25/08/2026


 Publicado no DOE - RO em 26 ago 2026


Altera o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto N° 22721/2018, quanto quanto à inscrição, baixa, reativação no CAD/ICMS-RO, emissão de documento fiscal pelo MEI, substituição tributária nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina,  desembaraço aduaneiro de combustíveis, dentre outras disposições.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o parágrafo único do art. 117, o § 8° do art. 133 e o § 1° do art. 137:

“Art. 117...............................................................................................

Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, nas hipóteses a seguir, ficará condicionada a:

..............................................................................................................

Art. 133...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 8°O pedido de baixa de inscrição de contribuinte que possuir sede em outra unidade Federativa deverá ser apresentado à GEAR.

..............................................................................................................

Art. 137. ..............................................................................................

..............................................................................................................

§ 1°A reativação de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte, localizado em outra unidade Federativa, ficará condicionada a decisão favorável da GEAR, observado os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput e do art. 26 do Anexo VI deste Regulamento, quando se tratar de inscritos no CAD/ICMS-RO de substituto tributário.

..............................................................................................................” (NR)

II - o § 6° e o caput do art. 26 e o § 1°-B do art. 49, ambos do Anexo VI:

“Art. 26.A inscrição no CAD/ICMS-RO de substituto tributário será solicitada em unidade de atendimento da CRE, mediante requerimento instruído com:

............................................................................................................

§ 6°Depois de corretamente instruído, o processo deverá ser encaminhado à GEAR, para análise e decisão.

...........................................................................................................

Art. 49...............................................................................................

............................................................................................................

§ 1°-B.O valor do crédito obtido na forma deste artigo poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, observado o disposto no art. 5° do Anexo IX deste Regulamento.

............................................................................................................” (NR)

III - o § 1° do art. 25 do Anexo VIII:

“Art. 25..............................................................................................

............................................................................................................

§ 1°O MEI deverá emitir NFA-e, disponibilizada no Portal do Contribuinte, ou, alternativamente, a Nota Fiscal Fácil.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2°Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

I - o § 6° ao art. 112 e os incisos I e II ao parágrafo único do art. 117:

“Art. 112..............................................................................................

..............................................................................................................

§ 6°O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que solicitar a inscrição no CAD/ICMS-RO de substituto tributário, prevista no art. 26 do Anexo VI.

...............................................................................................................

Art. 117................................................................................................

Parágrafo único..................................................................................

I - autorização da GEAR, quando for estabelecimento localizado fora do território rondoniense, inclusive na hipótese de reativação; e

II - autorização da GEFIS, quando a atividade econômica esteja indicada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.” (NR)

II - o art. 121-C e a Subseção IV à Seção I do Capítulo IV do RICMS/RO: “Subseção IV Da inscrição estadual para contribuintes localizados em outra unidade Federativa que assumirem acondição de responsável tributário.

Art. 121-C.O sujeito passivo localizado em outra unidade Federativa que assumir a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, por meio da substituição tributária, nas operações ou prestações destinadas a contribuinte ou não, sediados no estado de Rondônia, quando pretender efetuar o recolhimento do imposto por apuração mensal, deverá se cadastrar no CAD/ICMS-RO na forma prevista na Seção I do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI deste Regulamento.” (NR)

III - os incisos VIII, IX, X, XI e XII ao caput do art. 26 da Seção I do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI:

“Art. 26............................................................................................

..........................................................................................................

VIII - cópia do registro no Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRC/RO;

IX - certidão de regularidade profissional e comprovante de endereço profissional do contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

X - comprovante de pagamento da taxa estadual conforme item 11 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, que “Dispõe sobre as taxas estaduais.”, correspondente a 5 (cinco) UPF/RO;

XI - relação contendo a descrição, NCM e CEST dos bens e mercadorias, especificados em convênio ou protocolo sujeitos à substituição tributária, a serem comercializados no estado de Rondônia e o número do respectivo convênio ou protocolo em que estes estão inseridos, quando for o caso; e

XII - cópia do Documento Básico de Entrada - DBE, relativo ao protocolo REDESIM correspondente à solicitação de inscrição de substituto tributário, com a indicação do “evento 601”.

..........................................................................................................” (NR)

IV - o NCM/SH “0404” ao item 2.0 da Tabela XXII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS n° 53/2023 - efeitos a partir de 1°/6/2023)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA MVA
CORRIGIDA
ALCGM
4% 7% 12%
2.0 Preparados para fabricação de
sorvete em máquina.
23.002.00 1806
1901
2106
0404
328% 410,41% 394,46% 367,88% 431,68%

" (NR)

V - os §§ 2° ao 4°, renumerando o parágrafo único para § 1°, ao art. 164; o art. 164-A; os §§ 1° ao 3° ao art. 171; e o parágrafo único ao art. 470, todos do Anexo X: (Convênios ICMS n° 20/2024 e 21/2024 - efeitos a partir de 26/4/2024):

“Art. 164............................................................................................

............................................................................................................

§ 2°Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território do estado de Rondônia e o importador estiver domiciliado em outra unidade da Federação, será exigida também a manifestação do Fisco rondoniense em relação à:

I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023; e

II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§ 3°A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.

§ 4°Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2° e 3° ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.

Art. 164-A.O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23.

............................................................................................................

Art. 171. ...........................................................................................

............................................................................................................

§ 1°Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território do estado de Rondônia e o importador estiver domiciliado em outra unidade da Federação, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, n° 199/22, e n° 15/23.

§ 2°O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.

§ 3°Na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.

............................................................................................................

Art. 470. .............................................................................................

............................................................................................................

Parágrafo único.Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)” do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Convênio ICMS n° 15/07, cláusula primeira, parágrafo único)” (NR)

Art. 3°Fica acrescido o inciso VIII ao art. 84 do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020, que “Estabelece a estrutura básica e as competências da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e revoga os Decretos ns. 20.288, de 17 de novembro de 2015, 23.607, de 4 de fevereiro de 2019 e 23.662, de 13 de fevereiro de 2019.”, com a seguinte redação:

“Art. 84............................................................................................

..........................................................................................................

VIII - receber e analisar a documentação necessária para concessão de inscrição estadual de substituto tributário.” (NR)

Art. 4°Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:

a) os §§ 1° e 2° do art. 126; e

b) os incisos III, V, VI, VII do caput e os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, todos do art. 26 da Seção I do Capítulo III da Parte 1 do Anexo VI;

II - o inciso V do art. 77 do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar das datas nos Convênios ICMS indicados, em relação aos incisos IV e V do art. 2° deste Decreto;

II - a contar de 17 de junho de 2024, em relação ao § 1°-B do art. 49 da Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO;

III - a contar de 1° de julho de 2024, em relação ao parágrafo único do art. 117, ao § 8° do art. 133, ao § 1° do art. 137 e ao § 6° do art. 26 do Anexo VI, todos do RICMS/RO;

IV - a contar de 1° de julho de 2024, em relação ao art. 3° e ao inciso II do art. 4° deste Decreto; e

V - a contar da data da publicação nos demais dispositivos. Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS.

Governador.

FRANCO MAEGAKI ONO.

Secretário de Estado de Finanças.