ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referentes às atividades desenvolvidas são agregados.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer as atividades econômicas de “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (CNAE 46.32-0/01) e de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que utiliza veículos próprios para a prestação do serviço de transporte e informa que a atividade de transporte é atividade secundária desenvolvida por seu estabelecimento.
2. Cita o Artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, questionando se a vedação prevista no parágrafo 1º do citado artigo deve alcançar todos os créditos do ICMS relativos às demais atividades desempenhadas pela Consulente, que não a de transporte rodoviário de carga, e se os créditos relativos a insumos ou produtos adquiridos para revenda podem ser mantidos.
Interpretação
3. Inicialmente, adota-se como pressuposto que a indagação da Consulente diz respeito à prestação de serviços de transporte para terceiros e não ao transporte de carga própria.
4. Dito isso, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviço de transporte executada pelo optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
5. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.
6. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes à prestação de serviço de transporte e às demais atividades econômicas desempenhadas pela Consulente (incluída a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).
7. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja específica e perfeitamente identificado.
8. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregá-los num único montante para efeito de apuração final do imposto. De fato, uma vez que a Consulente está sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos passíveis de apropriação em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de comercialização e de prestação de serviços de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2009, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.