Publicado no DOU em 27 ago 2026
Estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema.
Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias ‒ Desuc e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro ‒ Deorf, no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 92, inciso V, alínea "a" e 98, inciso VI, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos relativos à solicitação e à concessão de autorização, em caráter temporário, da administração de cooperativa singular ou central de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de crédito ou confederação de serviço, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados, de que tratam o art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e o art. 4º-B da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 1º A autorização de administração temporária de que trata esta Instrução Normativa constitui medida de supervisão, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações em processo administrativo sancionador próprio.
§ 2º As cooperativas centrais de crédito, as confederações de crédito e as confederações de serviço somente podem solicitar e exercer a administração temporária de cooperativa de crédito, da qual seja responsável pela supervisão auxiliar, em decorrência das atribuições definidas no Capítulo VII da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Seção I - Das disposições gerais
Art. 2º A solicitação de autorização de administração temporária referida no art. 1º deve ser dirigida ao Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias ‒ Desuc, por meio de ofício assinado pelos representantes legais da entidade solicitante ou seus procuradores constituídos, acompanhada dos documentos e informações previstos no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode requisitar informações ou documentos adicionais necessários à instrução da solicitação do regime de administração temporária, fixando prazo para sua apresentação.
Seção II - Do afastamento ou substituição de administradores
Art. 3º Caso a entidade requerente pretenda afastar ou substituir administradores da cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada concomitantemente ao início do regime, nos termos do art. 16-A, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e do art. 43-A, § 4º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, a solicitação deve conter essa informação e indicar os membros de órgãos estatutários a serem afastados ou substituídos.
§ 1º Havendo indicação de administradores para exercer cargos em órgãos estatutários da cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada, a solicitação deve ser instruída, quando exigível, com os documentos e as informações previstos na regulamentação específica aplicável à autorização para posse e exercício em cargos em órgãos estatutários.
§ 2º Na hipótese do § 1º:
I - a análise e a decisão relativas à autorização para posse e exercício dos administradores indicados observarão a regulamentação pertinente; e
II - a decisão sobre a autorização para posse e exercício dos administradores indicados somente produzirá efeitos se aprovada a administração temporária.
Seção III - Do modelo de governança do regime de administração temporária
Art. 4º A solicitação deve descrever o modelo de governança a ser adotado durante a administração temporária, com a identificação das pessoas, órgãos ou instâncias da entidade encarregada que exercerão as competências correspondentes.
§ 1º A descrição do modelo de governança de que trata o caput deve abranger, no mínimo:
I - as competências dos órgãos estatutários da cooperativa administrada que serão exercidas pela entidade encarregada da administração temporária;
II - as instâncias responsáveis pela deliberação e pela execução dos atos de gestão;
III - a forma de representação da cooperativa administrada perante terceiros, autoridades administrativas e órgãos judiciais;
IV - os mecanismos de segregação de funções, controle e documentação dos atos praticados; e
V - os procedimentos de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Seção IV - Da comunicação da decisão
Art. 5º A decisão que autorizar a administração temporária será comunicada pelo Banco Central do Brasil à instituição requerente e à cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada.
§ 1º A comunicação à cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada será dirigida aos seus membros estatutários, ou a quem tenha poderes de representação perante o Banco Central do Brasil, sem prejuízo da comunicação aos administradores diretamente afetados pela decisão.
§ 2º As comunicações de que trata este artigo serão realizadas pelo meio considerado adequado pelo Banco Central do Brasil, inclusive por meio eletrônico, correspondência, edital ou outro meio apto a dar ciência aos interessados.
§ 3º A comunicação da decisão indicará, quando cabível, o prazo para apresentação de impugnação, a autoridade competente para sua apreciação e a ausência de efeito suspensivo.
Seção V - Do prazo de duração do regime e seu encerramento
Art. 6º O prazo de duração do regime de administração temporária estabelecido na autorização poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante solicitação encaminhada ao Desuc, nos termos do art. 43-A, § 3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deve ser instruída com:
I - relatório sobre a execução do plano de ação;
II - indicação das medidas já adotadas;
III - indicação das pendências remanescentes; e
IV - justificativa para o prazo adicional requerido.
Art. 7º O encerramento da administração temporária deve ser precedido de manifestação da instituição encarregada ao Desuc, acompanhada de:
a) os efeitos das medidas adotadas;
b) a situação da cooperativa administrada;
c) as providências pendentes; e
II - plano de transição para a retomada da governança ordinária ou para a adoção de outra solução cabível.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deve ser encaminhada com antecedência mínima de sessenta dias do término do prazo fixado para a administração temporária, salvo se prazo diverso for estabelecido na decisão de autorização ou em ato posterior do Banco Central do Brasil.
§ 2º O encerramento da administração temporária dependerá da ciência do Desuc quanto aos efeitos das medidas adotadas e ao plano de transição apresentado, sem prejuízo da observância do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação.
§ 3º Caso verifique risco de descontinuidade administrativa, insuficiência das medidas adotadas ou pendências relevantes para a retomada da governança ordinária, o Banco Central do Brasil poderá requisitar informações adicionais, determinar providências, apreciar pedido de prorrogação, quando cabível, e nos limites do art. 43-A, § 3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, ou adotar outras medidas de supervisão previstas na regulamentação vigente.
§ 4º Sem prejuízo do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação, o Banco Central do Brasil poderá revogar a autorização de administração temporária quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão ou quando a medida deixar de se mostrar adequada à preservação dos objetivos previstos na regulamentação vigente.
Art. 8º A entidade encarregada da administração temporária deve indicar responsável apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
Seção VI - Da apresentação de impugnação e do recurso
Art. 9º Da decisão sobre o pedido de autorização da administração temporária, proferida pelo Chefe do Desuc, cabe impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
§ 1º A impugnação poderá ser apresentada pela instituição requerente, pela cooperativa administrada ou por administradores diretamente afetados pela decisão.
§ 2º No caso de deferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de que trata o caput será contado, para cada interessado, da respectiva comunicação de que trata o art. 4º.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de que trata o caput será contado a partir da cientificação da instituição requerente.
Art. 10 Da decisão que apreciar a impugnação cabe recurso ao Diretor de Fiscalização, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Seção VII - Das prestações de contas e de informações
Art. 11. A entidade encarregada da administração temporária deve encaminhar ao Desuc cópia da ata da assembleia geral ordinária em que tenha sido apresentada a prestação de contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração, nos termos do art. 43-A, § 5º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e do art. 4º-B, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 12. Para fins do disposto no art. 43-A, § 2º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, os administradores indicados devem prestar informações ao Desuc, na periodicidade prevista no ato que autorizou a administração temporária, sobre:
I - o cumprimento do plano de ação, atestando o atingimento ou não das metas, conforme previsto no cronograma, justificando quando essas não forem atingidas;
II - a ocorrência de fatos relevantes detectados no período e as providências adotadas para o seu tratamento; e
III - os atos societários, administrativos ou judiciais que possam afetar a governança, a representação, a continuidade ou a execução da administração temporária.
Art. 13. A entidade encarregada da administração temporária deve manter documentação individualizada dos atos praticados durante o regime, com identificação dos responsáveis por sua deliberação e execução, de modo a permitir a prestação de contas aos associados da cooperativa administrada e ao Banco Central do Brasil.
Art. 14. A autorização da administração temporária não afasta o exercício das competências de supervisão do Banco Central do Brasil, que poderá requisitar informações, determinar providências e adotar outras medidas cabíveis na forma da regulamentação vigente.
CAPÍTULO III - Disposições Finais
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Deorf
Anexo Elementos essenciais à solicitação de autorização para administrar, em caráter temporário, cooperativa de crédito filiada.
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Cooperativa central ou confederação encarregada da administração temporária: denominação social, CNPJ e endereço; e
1.2. Cooperativa filiada objeto da administração temporária: denominação social, CNPJ e endereço.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
2.1. Os motivos do pedido de administração temporária, com indicação do dispositivo normativo correlato;
2.2. A situação e o prognóstico da cooperativa filiada a respeito da qual está sendo apresentada a solicitação de autorização para o regime de administração temporária;
2.3. Quando os fatos que fundamentam o pedido tiverem origem em período anterior à vigência do art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, o requerimento deve demonstrar a persistência de seus efeitos e sua aptidão atual para comprometer ou poder comprometer a continuidade da cooperativa filiada ou causar ou poder causar perdas aos associados;
2.4. Quando houver outras medidas de supervisão ou de assistência cooperativa em curso ou anteriormente cogitadas, o requerimento deve informar as razões pelas quais se considera necessária a administração temporária, inclusive em relação à insuficiência, à inadequação ou ao insucesso das medidas já adotadas ou avaliadas.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1. Documentos que evidenciem:
3.1.1. A deliberação do órgão competente da cooperativa central de crédito, da confederação de crédito ou da confederação de serviço que autorize a apresentação do pedido de administração temporária, formalizada e assinada na forma do respectivo estatuto social ou das normas internas aplicáveis da entidade requerente;
3.1.2. As provas dos fatos alegados; e
3.1.3. O plano de ação para o saneamento das situações que motivaram o pedido de administração temporária.
3.2. Relato sobre as situações apuradas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito e dos seus resultados e obstáculos encontrados para sua implementação; e
3.3. Tratamento do da administração temporária e sua previsão em normas internas do respectivo sistema cooperativo.
4. CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA
4.1. Identificação do responsável por esclarecimentos a respeito das informações fornecidas: nome, telefone e e-mail;
4.2. Data sugerida de início da administração temporária;
4.3. Prazo necessário para saneamento da situação que motivou a solicitação de autorização da administração temporária, não superior a um ano;
4.4. Ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa de crédito filiada que devem ser afastados: nome, cargo e CPF;
4.5. Identificação dos administradores indicados para atuar na administração temporária com nome, CPF, telefone e e-mail, observando o seguinte:
4.5.1. Se o administrador for autorizado a exercer cargo em órgão estatutário de cooperativa de crédito, deve ser informado o cargo, a data da posse e o término do mandato, além da identificação da cooperativa; e
4.5.2. Para fins de autorização para a posse e o exercício de administrador indicado, devem ser encaminhados os documentos e informações pertinentes, nos termos da regulamentação aplicável, a serem submetidos à aprovação deste Banco Central.
4.6. Caso haja proposta de afastamento de membros de órgãos estatutários sem indicação de substitutos para os respectivos cargos, o requerimento deve descrever:
4.6.1. Os órgãos ou instâncias da instituição encarregada que exercerão, durante a administração temporária, as competências correspondentes;
4.6.2. Os fluxos decisórios aplicáveis;
4.6.3. Os responsáveis pela execução dos atos de gestão; e
4.6.4. Os mecanismos de segregação, controle e prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
5. DATA E ASSINATURA DOS REQUERENTES (REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE)
5.1. O requerimento deve ser datado e assinado pelos representantes legais da entidade solicitante ou por procuradores constituídos, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa.