Publicado no DOE - AL em 25 ago 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos indiquem de forma legível nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, dados sobre o consumo, valores, prazos, condições do serviço, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço de forma ser facilmente lido ou compreendido.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade das Concessionárias de Serviços Públicos que indiquem de forma legível nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, devendo constar o nome, dados sobre o consumo, valores, prazos, condições do serviço, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ do fornecedor do produto ou serviço de forma a ser facilmente lido ou compreendido.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente