Publicado no DOE - AL em 25 ago 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais quando optarem por oferecer aos consumidores cardápios na forma digital.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, localizados no Estado de Alagoas, obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio digital.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento comercial, de que trata o caput deste artigo, os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do ramo de alimentação.
Art. 2º A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.
Art. 3º Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico, caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente