Publicado no DOE - PR em 24 ago 2026
Altera a Resolução Conjunta SEFA PGE Nº 1/2025, que dispõe sobre a classificação de dívida ativa e da capacidade de pagamento do devedor para fins de transação.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 62 do Decreto Estadual n. 7.855, de 06 de novembro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações à Resolução Conjunta SEFA/ PGE nº 01, de 14 de abril de 2025:
I - Incluído o inciso V no Art 7º com a seguinte redação:
V - classificação das certidões de dívida ativa - CDAs, compreendendo 5 (cinco) grupos com os seguintes índices específicos:
a) sem débitos inscritos em dívida ativa: índice 5;
b) acima de 80% das CDAs classificadas como classe “A” ou “B”: índice 4;
c) acima de 50% a 80% das CDAs classificadas como classe “A” ou “B”: índice 3;
d) acima de 20% a 50% das CDAs classificadas como classe “A” ou “B”: índice 2;
e) até 20% das CDAs classificadas como classe “A” ou “B”: índice 1.
II - Os incisos de I a IV do Art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - classe “A”: somatório dos índices acima de 17;
II - classe “B”: somatório dos índices entre 15 a 17;
III - classe “C”: somatório dos índices entre 12 a 14;
IV - classe “D”: somatório dos índices abaixo de 12.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado
Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício