Publicado no DOE - GO em 26 ago 2026
Altera a Portaria Nº 667/2021, que dispõe sobre procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser empregada pelo Departamento Estadual de Trânsito para credenciar empresas habilitadas para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025086387;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceitua a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 922/2022, 941/2022, 968/2022, e 993/2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO as normatizações contidas na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022 do SENATRAN;
CONSIDERANDO o DESPACHO Nº 136/2024/DETRAN/ GPA-20990 (56630837); e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Goiás, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 667, de 02 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 922/2022,
941/2022, 968/2022, e 993/2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
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................” (NR)
“Art. 3° O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria - ECV é nominal ao requerente e suas atividades realizadas por ela exclusivamente, observado o município sede da interessada, onde será o limite de sua área de atuação dentro da sua microrregião.
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§ 4° A ECV somente deverá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação no credenciamento ou a serem transferidos para os respectivos municípios, conforme estabelecido no art. 9º, §3° da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
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§ 6° É vedada a transferência do credenciamento obtido pela ECV a pessoa jurídica diversa.” (NR)
“Art. 4° O credenciamento de que trata esta Portaria deverá ser renovado anualmente atendidos os requisitos do artigo 9°, inciso X da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
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................” (NR)
Parágrafo único. A documentação deverá ser também armazenada de forma eletrônica para fins da comprovação anual de que trata o artigo 9°, inciso X da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................
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IV - ...................................................................................................
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h) apresentar no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do deferimento a título precário do credenciamento, o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
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................” (NR)
“Art. 23. Até 24 (vinte e quatro) horas, subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN/GO o número e o valor da nota fiscal emitida em nome do proprietário do veículo, referente aos serviços prestados de vistoria, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do art. 11, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sem prejuízo de sofrer outras sanções, nos termos das penalidades dessa portaria.
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................” (NR)
“Art. 28. .....................................................................................
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§ 1° A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 5º da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
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................” (NR)
“Art. 36. A Empresa Credenciada de Vistoria -ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 10, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 11 a 14 da referida Resolução, bem como em caso de descumprimento das normas desta Portaria.
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§ 2º O DETRAN/GO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 15, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como em caso de descumprimento das normas desta Portaria.
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................” (NR)
“Art. 37. .....................................................................................
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§ 2º Caso alguma das infrações previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nesta Portaria tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o DETRAN/GO aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) nas duas modalidades.
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................” (NR)
“Art. 38. .....................................................................................
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§ 1º Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e na presente Portaria, sem prejuízo dos processos cíveis e criminais.
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................” (NR)
“Art. 39. São deveres da ECV durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e as condicionantes nesta portaria:
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................” (NR)
“Art. 40. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:
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................” (NR)
“Art. 41. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como as normas dessa portaria:
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................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Portaria nº 667/2021, de 02 de julho de 2021.
ODAIR JOSÉ SOARES.
Presidente do DETRAN/GO.