Publicado no DOE - RO em 25 ago 2026
Estabelece diretrizes e procedimentos para o cumprimento, execução, gestão, acompanhamento e fiscalização das obrigações relativas à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal Nº 9985/2000, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, bem como o preceito constitucional de que a ordem econômica deve observar, como um de seus princípios, a defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO os artigos 23 e 24 da Constituição Federal que dispõem sobre as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a todos os entes o dever de proteção o meio ambiente, bem como estabelece a competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente e conservação da natureza;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece diretrizes e instrumentos destinados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, orientando a atuação do Poder Público na proteção dos recursos naturais mediante adoção de medidas de prevenção, controle e compensação dos impactos decorrentes de atividades potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência administrativa comum em matéria ambiental;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui a compensação ambiental, na qual o empreendedor está obrigado a destinar recursos à implantação e manutenção de Unidades de Conservação, em razão do licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a compensação ambiental e estabelece diretrizes gerais para sua execução, bem como a necessidade de estabelecer diretrizes gerais, claras e objetivas, que orientem os procedimentos para a aplicação da compensação ambiental pelos órgãos ambientais competentes;
CONSIDERANDO que a legislação federal admite expressamente a execução da compensação ambiental por meio de depósito em fundo privado, conforme art. 14-A da Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, com alteração dada pela Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União – TCU acerca da natureza e da execução da compensação ambiental, especialmente nos Acórdãos nº 1.064/2016 e nº 1.791/2019 – Plenário, bem como as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.668, de 28 de maio de 2018, reconhecendo-se a possibilidade de execução indireta mediante fundo privado, sem transferência dos recursos da compensação ambiental diretamente aos órgãos ambientais para sua arrecadação, gestão ou execução financeira;
CONSIDERANDO que, na modalidade de execução indireta mediante fundo privado, os recursos permanecem vinculados à finalidade específica da compensação ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente definir sua destinação, estabelecer prioridades, acompanhar, supervisionar e fiscalizar sua aplicação, sem que isso implique ingresso dos respectivos valores no patrimônio ou nas disponibilidades financeiras do Estado;
CONSIDERANDO que, efetuado integralmente o depósito do valor da compensação ambiental na forma legalmente estabelecida para a execução indireta, considera-se cumprida pelo empreendedor a obrigação de aporte financeiro, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização da aplicação dos recursos pelo órgão ambiental competente;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Estado de Rondônia para disciplinar, no âmbito de suas competências ambientais e observadas as normas gerais federais, os procedimentos relativos à compensação ambiental;
CONSIDERANDO o preceito do art. 219, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia, que estabelece ao Poder Público, em colaboração com a comunidade, o dever de planejar, implantar e manter unidades de conservação e preservação da natureza;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.144, de 11 de Dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza de Rondônia - SEUC/RO e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.686, de 08 de dezembro de 2015, e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria SEDAM nº 134/2021, que institui e disciplina a Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECAM, responsável pela definição de diretrizes, destinações e priorizações no âmbito do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para a execução direta e indireta da compensação ambiental, com definição objetiva das responsabilidades do empreendedor, da SEDAM, da CECAM, da Entidade Gestora e das Instituições Parceiras, assegurando segurança jurídica, eficiência, transparência, rastreabilidade, controle e adequada aplicação dos recursos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos relativos à execução dos recursos financeiros provenientes da compensação ambiental decorrente do licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Compensação Ambiental: obrigação imposta ao empreendedor em razão da implantação de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, destinada a apoiar a implantação, regularização, gestão, manutenção e fortalecimento das Unidades de Conservação, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II – Execução Direta: realização das ações de compensação ambiental diretamente pelo próprio empreendedor ou por seus prepostos;
III – Execução Indireta: Realização da compensação ambiental mediante depósito de recurso, parcelado ou integral, em Fundo de Compensação Ambiental - FCA de natureza privada, com diretrizes fixadas pelo órgão estadual de meio ambiente, para viabilizar o gerenciamento e execução dos recursos de compensação ambiental, com apoio de entidades gerenciais privadas para sua gestão e operacionalização;
IV – Fundo de Compensação Ambiental - FCA: mecanismo financeiro de natureza privada destinado à execução indireta da compensação ambiental, quando esta modalidade for escolhida pelo empreendedor, mediante depósito dos recursos em conta específica, sob administração de Entidade Gestora de direito privado, sem fins lucrativos, indicada pelo empreendedor e aprovada pela CECAM/SEDAM, observadas as diretrizes e a destinação estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
V – Instituição Parceira: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, ou Instituição de Ensino Superior, Instituição de Ciência e Tecnologia, bem como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com a qual o Estado venha a firmar instrumentos de parceria, acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, convênios, protocolos de intenções ou outros instrumentos congêneres, com a finalidade de apoiar, executar ou viabilizar ações relacionadas à implantação, gestão, manutenção, proteção, monitoramento, regularização fundiária, pesquisa, educação ambiental e demais atividades compatíveis com os objetivos da compensação ambiental, nos termos desta norma e da legislação aplicável;
VI – Entidade Gestora: Entidade de natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, incumbida da gestão operacional, administrativa e aplicação dos recursos visando administrar e efetuar objetivos decorrentes dos Termos de Compromisso de Gestão de Recursos da Compensação Ambiental -TCGR e demais instrumentos voltados a execução dos objetivos da compensação ambiental aprovada pela CECAM/SEDAM;
VII – CECAM/SEDAM: Câmara Estadual de Compensação Ambiental, instância consultiva e deliberativa, instituída no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, responsável pela deliberação, priorização e fiscalização da destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, licenciados pelo Estado de Rondônia, consoante o disposto no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 e em simetria ao disposto no art. 32 do Decreto Federal nº 4.340/2002;
VIII – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento firmado entre Estado e o empreendedor, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações de compensação ambiental pelo empreendedor, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000;
IX - Termo de Quitação da Compensação Ambiental - TQCA: documento emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, por intermédio da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM, que atesta o cumprimento integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;
X - Termo de Compromisso de Gestão de Compensação Ambiental - TCGR: instrumento jurídico celebrado entre a SEDAM, o empreendedor e a entidade gestora, destinado a disciplinar a gestão, a execução e a fiscalização dos recursos da compensação ambiental, estabelecendo as obrigações das partes e os procedimentos para sua aplicação nas unidades de conservação beneficiárias.
XI - Plano de Trabalho: documento técnico, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, detalhadas conforme cada unidades de conservação, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas para atingir os propósitos da compensação ambiental firmados no TCCA;
XII - Plano de Trabalho de Compensação Ambiental - PTCA: documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução indireta, anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e parte dele integrante, a ser elaborado pelas áreas técnicas que compõem a Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;
XIII - Plano Operativo Anual - POA: Documento de planejamento anual exigível na modalidade de execução indireta por meio do FCA, contendo o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas, a descrição das ações, as iniciativas operacionais, as especificações técnicas dos bens e serviços necessários, o cronograma de execução as e medidas de ordem prática a serem realizadas para o andamento e cumprimentos de metas e objetivos elencados no Plano de Trabalho.
XIV - Valor de Referência - VR: somatório dos investimentos necessários para a implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
Art. 3º A compensação ambiental será cumprida, por opção do empreendedor, mediante uma das seguintes modalidades:
I – execução direta: quando o empreendedor executar diretamente as ações e obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, por meios próprios ou mediante contratação de terceiros, sob sua integral responsabilidade; ou
II – execução indireta: quando o empreendedor optar pelo depósito dos recursos da compensação ambiental no Fundo de Compensação Ambiental – FCA, de natureza privada, sob administração de Entidade Gestora de direito privado, sem fins lucrativos, indicada pelo empreendedor e aprovada pela CECAM/SEDAM, para aplicação conforme as diretrizes e destinações estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Seção I - Da Execução Direta
Art 4º O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução direta ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios.
§ 1º O empreendedor deverá executar a compensação ambiental em conformidade ao Plano de Trabalho, Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA e o Termo de Referência, constando cronograma físico financeiro elaborado pela SEDAM e aprovado pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM.
§ 2º A execução das medidas de apoio à implementação e manutenção de Unidade de Conservação poderá ser feita diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros às suas expensas e por sua integral responsabilidade.
§ 3º As despesas administrativas com impostos, taxas, tarifas e congêneres correrão à conta do empreendedor, não podendo ser abatidas do valor devido a título de compensação ambiental.
§ 4º O empreendedor responderá no âmbito administrativo, cível e criminal pelo descumprimento das obrigações decorrentes da contratação realizada na forma do § 2º deste artigo, bem como por eventuais prejuízos causados.
Art. 5º Na modalidade de execução direta, o acompanhamento técnico-operacional do TCCA será realizado por meio da CECAM/SEDAM e abrangerá as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Plano(s) de Trabalho de Compensação Ambiental e do(s) cronograma(s) de atividades estabelecidos e aprovação da prestação de contas.
Art. 6º O empreendedor deverá encaminhar à CECAM/SEDAM a prestação de contas dos recursos executados, com a seguinte documentação:
I - Relatório parcial ou final de cumprimento do objeto, demonstrando os objetivos alcançados decorrentes da execução do Plano de Trabalho de Compensação Ambiental - PTCA, com registros fotográficos dos serviços executados e bens adquiridos;
II - Relatório de Execução Físico-Financeira, nele inserido:
a) Demonstrativo da Execução de Receita e Despesa, com a atualização dos recursos e os respectivos comprovantes;
b) Documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos efetuados, devidamente atestados e com a identificação do número do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA correspondente; e
c) Termo de Transferência dos bens móveis e imóveis adquiridos no cumprimento do TCCA, com o correspondente Termo de Recebimento.
Art. 7º A prestação de contas encaminhada será analisada pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM, que examinará a execução físico-financeira das atividades previstas, bem como os objetivos alcançados, emitindo parecer técnico acerca do cumprimento parcial ou final do objeto e, quando necessário, poderá solicitar manifestação técnica aos setores competentes da SEDAM.
§ 1º Caso haja a constatação de eventual irregularidade, por meio da análise da prestação de contas apresentada, a SEDAM notificará o empreendedor quanto à necessidade de saneamento, implicando a sua inexecução em sanções judiciais e administrativas.
§ 2º Após executadas as análises, por meio de parecer técnico, do cumprimento do objeto, nos casos em que se verifique o adimplemento por parte do empreendedor quanto às suas obrigações, a CECAM elaborará Termo de Quitação da Compensação Ambiental - TQCA, o qual será posteriormente levado à ao colegiado para aprovação.
§ 3º O Termo de Quitação da Compensação Ambiental - TQCA deverá ser devidamente editado e publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção II - Da Execução Indireta
Art. 8º O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução indireta ocorrerá quando o empreendedor optar pelo depósito em pecúnia dos recursos fixados para a compensação ambiental, que serão depositados em conta bancária específica correspondente a fundo privado, a ser administrado pela Entidade Gestora selecionada pela CECAM/SEDAM e devidamente aprovada pelo empreendedor, observado o seguinte:
I - A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação, conforme art. 9º da Portaria SEDAM n.º 134/2021.
II - A aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental dar-se-á no curso da implantação do empreendimento ou atividade, constituindo pré-requisito para a concessão da Licença de Operação, conforme art. 10 da Portaria SEDAM n.º 134/2021.
Art. 9º. O cronograma de desembolso encaminhado pelo empreendedor constituirá parte integrante do TCCA na forma de anexo e poderá prever o parcelamento dos recursos em até 3 (três) anos.
Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo observará as seguintes premissas:
I - as parcelas anuais não poderão ser inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - se o valor corrigido da compensação ambiental devida pelo empreendimento for inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), o empreendedor deverá efetuar o desembolso integral da quantia no primeiro ano;
III - os desembolsos correspondentes ao primeiro ano de vigência do TCCA deverão representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor corrigido da compensação ambiental, observado o disposto nos incisos I e II;
IV - o valor desembolsado no último ano do cronograma não poderá ser superior à soma dos desembolsos efetuados nos anos anteriores; e
V - na hipótese de licenciamento federal ou de outros entes da federação em que a correção monetária seja efetuada pelo IPCA-E, os desembolsos deverão ser previstos para o mês subsequente ao da publicação do índice pelo órgão oficial.
Art. 10. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador até o efetivo desembolso.
§ 1º Em caso de desembolso em cota única, o valor da compensação ambiental será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E até o momento do seu pagamento.
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela da compensação ambiental será corrigido pelo IPCA-E até o momento do seu pagamento.
§ 3º O empreendedor deverá encaminhar à SEDAM, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os comprovantes dos depósitos emitidos pela instituição bancária contratada pela SEDAM, os quais subsidiarão o procedimento de prestação de contas pela área responsável.
§ 4º Em caso de inadimplemento das parcelas no prazo estipulado no parágrafo anterior, caberá a aplicação de multa, juros e correção monetária.
§ 5º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM fiscalizará a execução do TCCA e, findo o prazo firmado, elaborará relatório referente ao cumprimento da execução, realizando reunião extraordinária com todos os membros para aprovação e posterior confecção do Termo de Quitação de Compensação Ambiental - TQCA, caso o empreendedor tenha cumprido com todas as condicionantes estabelecidas no Termo de Compromisso.
Art. 11. Os valores depositados são vinculados, não resgatáveis pelo empreendedor, salvo indébito comprovado.
Art. 12. Após o depósito integral das parcelas devidas, o empreendedor considera-se desonerado das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES NA APLICAÇÃO DO RECURSO
Art. 13. A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação do estado objetiva contemplar, dentre outras que se mostrarem imprescindíveis, as seguintes prioridades:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens, insumos e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos e pesquisas necessárias para o manejo, gestão e resguardo da unidade de conservação e sua área de amortecimento.
V - atividades inerentes à proteção da unidade ou prevenção de possíveis ameaças;
VI - implantação de programas de educação ambiental diretamente relacionados ao fortalecimento das unidades de conservação;
Parágrafo único - A aplicação dos recursos da compensação ambiental em atividades não previstas nos incisos
deste artigo poderá ser admitida, desde que devidamente justificada por meio de manifestação técnica que demonstre a pertinência da medida aos objetivos da unidade de conservação beneficiária, ficando condicionada à análise e deliberação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECAM.
Art. 14. Observadas as regras específicas aplicáveis, para viabilizar o alcance das prioridades listadas no artigo anterior, poderão ser executados recursos que estejam depositados no fundo de compensação ambiental para atender às seguintes demandas:
I - custeio de diárias, ajuda de custo, locomoção, alimentação, capacitação, treinamento e outras despesas de custeio cabíveis, devidamente previstos no POA, sendo que tais valores não poderão exceder os valores regulares praticados pela Administração Pública estadual;
II - custeio de despesas de projetos, termos de colaboração, acordos de cooperação técnica, dentre outros instrumentos pactuados junto às Fundações de Apoio e Entidades Gestoras, sem fins lucrativos, autorizadas pela CECAM/SEDAM, conforme diretrizes fixadas nesta instrução Normativa;
III - pagamento de contratos firmados, com pessoa física ou jurídica, para serviços diretamente relacionados ao alcance dos objetivos de compensação ambiental descritos nesta instrução normativa, desde que devidamente justificados, devendo estar contidos no POA, e ser aprovados pela CECAM/SEDAM.
Art. 15. A definição das diretrizes, prioridades, destinação, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos compete à SEDAM, por intermédio da CECAM, permanecendo privada a natureza dos recursos administrados no Fundo de Compensação Ambiental - FCA.
Art. 16. A aplicação do recurso de compensação ambiental destina-se a unidades de conservação de proteção integral. De modo excepcional, será admitida a aplicação dos recursos de compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável nas seguintes hipóteses:
I - Quando os impactos do empreendimento afetarem unidades de conservação de uso sustentável ou sua zona de amortecimento;
II - Em virtude de justificado interesse público, as unidades de conservação de uso sustentável de posse e domínio públicos poderão ser beneficiárias dos recursos de compensação ambiental, com a prévia anuência da CECAM.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR
Art. 17. Compete ao empreendedor:
I - optar pela realização da Compensação de forma Direta ou Indireta;
II - celebrar com o Estado de Rondônia, por intermédio da SEDAM, o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;
III - efetuar os depósitos no respectivo fundo de compensação ambiental em caso de opção pela compensação indireta, conforme cronograma aprovado no TCCA firmado;
IV - atualizar e corrigir monetariamente os valores até a data do efetivo desembolso, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E);
V - encaminhar à SEDAM comprovantes e memórias de cálculo recursos e repasses no prazo de 10 dias;
VI - solicitar autorização prévia para divulgação institucional e promoções das ações decorrentes do objeto da compensação ambiental;
VII - atender às solicitações de informações adicionais requeridas pela SEDAM.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DA SEDAM
Art. 18. Compete à SEDAM:
I – analisar, supervisionar e aprovar, por intemédio da CECAM, o TCCA, o TCGR, o Plano de Trabalho, o POA e respectivos ajustes;
II – orientar e supervisionar, e monitorar a efetivação dos aportes de recursos depositados pelo empreendedor no fundo de compensação ambiental FCA , conforme procedimentos operacionais financeiros definidos pela Instituição Gestora;
III – definir os critérios, as políticas e as diretrizes para gestão e execução do FCA;
IV – selecionar e aprovar, por intermédio da CECAM, com aval do empreendedor, a Instituição Gestora para gestão operacional, administrativa e financeira dos recursos privados decorrentes da compensação ambiental, bem como encaminhar os cronogramas de desembolso pactuados nos TCCA e adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento por quaisquer das partes;
V – definir as prioridades na aplicação dos recursos, em conformidade com a destinação dos órgãos licenciadores, por meio da elaboração dos instrumentos de compromisso e gestão decorrentes da compensação ambiental, contendo o cronograma de execução e as especificações técnicas dos bens e serviços aprovados pela CECAM/SEDAM;
VI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das atribuições da Entidade Gestora, Empreendedor e Instituições Parceiras, verificando e orientando a efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens, conforme as especificações definidas;
VII – deliberar sobre a prestação de contas anual do FCA, por meio de apreciação da CECAM;
VIII – zelar pela correta aplicação dos recursos destinados às unidades de conservação estaduais;
IX – cumprir as demais atribuições estabelecidas nos atos normativos que disciplinam a compensação ambiental;
X – emitir Certidão de Cumprimento do TCCA quando cumpridas as obrigações do empreendedor;
XI – comunicar a autoridade responsável pelo licenciamento em caso de descumprimento.
capítulo VI da compensação e condicionantes do licenciamento
Art. 19. A definição da incidência da compensação ambiental como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá ao setor encarregado do licenciamento e terá por base o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório (EIA/RIMA), apresentados pelo empreendedor.
§ 1º A incidência da compensação a que se refere esta Instrução Normativa deverá ser definida na fase de Licença Prévia (LP) ou, quando esta não for exigível, na de Licença de Instalação (LI).
§ 2º A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.
§ 3º Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação (LI).
§ 4º Nos casos de execução direta, o não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) ensejará suspensão da Licença de Operação (LO).
§ 5º Em casos excepcionais, em que a compensação indireta não houver sido quitada por motivos supervenientes e imprevisíveis à vontade do empreendedor, a Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM avaliará os motivos expostos, emitindo parecer que subsidiará o licenciamento e fixará novo prazo para a quitação da compensação.
§ 6º Na hipótese do não cumprimento da execução direta no prazo fixado, é facultado à Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM convertê-la em execução indireta, efetivando a cobrança do respectivo valor incialmente fixado, devidamente corrigido.
Art. 20. No licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação ambiental, que terá como valor de referência os custos da ampliação ou modificação.
Parágrafo único. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que significarem novos impactos.
Art. 21. Quando o licenciamento do empreendimento for de responsabilidade do órgão licenciador federal, caberá a este realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com o previsto no Decreto Federal nº 4.340/2002, e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os recursos de compensação ambiental destinados a unidades de
conservação estaduais serão executados conforme a modalidade definida no instrumento competente, vedado o
repasse ou depósito direto dos valores em contas de órgãos ambientais estaduais, observada a legislação aplicável e o rito desta Instrução Normativa.
Art. 22. O setor encarregado do licenciamento, após a análise e avaliação de projeto relacionado a empreendimento de significativo impacto ambiental, sujeito à compensação ambiental, submeterá o caso à CECAM, para deliberação sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 23. A aplicação dos recursos originários da Compensação Ambiental dar-se-á de acordo com as deliberações da CECAM, observado o disposto nesta instrução normativa.
Art. 24. A aplicação dos recursos destinados à Compensação Ambiental dar-se-á no curso da implantação do empreendimento ou atividade, constituindo pré-requisito para a concessão da Licença de Operação.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO PERCENTUAL DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, a SEDAM estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitando o princípio da publicidade e do devido processo legal.
§ 1º Para o estabelecimento do grau de impacto ambiental, serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 9.985/2000.
§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e as características dos recursos ambientais.
§ 3º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho nos empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por etapa.
§ 4º A fixação do valor da compensação ambiental do empreendimento deverá ser efetuada no processo de licenciamento antes da emissão da licença de instalação ou do ato administrativo congênere que enseje o início da instalação da atividade.
Art. 26. O valor da Compensação Ambiental (CA) será calculado em moeda corrente pelo produto entre o Grau de Impacto (GI) e o Valor de Referência (VR), a partir da fórmula: CA = VR x GI Em que: CA: Valor da Compensação Ambiental; VR: Custo total de implantação do empreendimento; GI: Grau de impacto;
Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto ambiental seguirá disposição técnica padronizada a ser determinada pelo setor competente pelo licenciamento dos empreendimentos.
Art. 27. Para o cálculo da compensação ambiental, serão considerados os custos totais previstos para a implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pela SEDAM, excetuando-se os investimentos referentes aos planos, projetos e programas não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 1º Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 2º Os custos referidos neste artigo deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pela SEDAM.
§ 3º O empreendedor deverá apresentar o Valor de Referência (VR) por meio de planilha orçamentária com todos os investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até a sua efetiva operação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
§ 4º O cálculo do (VR) apresentado à SEDAM no processo de Licença de Instalação deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica, e estará sujeito à aprovação do órgão ambiental, impondo-se ao profissional responsável e ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 5º Caberá ao setor de licenciamento do órgão ambiental, por meio de seus técnicos, estabelecer o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, de acordo com o grau de impacto ambiental negativo sobre o meio ambiente, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 28. Após a análise dos impactos ambientais negativos, a SEDAM, por meio do setor de licenciamento, emitirá Parecer de Gradação (PG), fixando o valor da compensação ambiental devido e dando ciência ao empreendedor.
§ 1º A partir da ciência formal do parecer mencionado no caput, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo seguirá para julgamento da autoridade ambiental competente.
§ 3º Da decisão que fixa o valor da compensação ambiental, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A autoridade competente possui o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso interposto pelo empreendedor, contados a partir do recebimento dos autos.
§ 5º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que por ato motivado.
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES ENTIDADE GESTORA
Art. 29. Compete à Entidade Gestora a gestão operacional e administrativa dos recursos privados oriundos do empreendedor visando efetuar os objetivos decorrentes dos Termos de Compromisso de Gestão de Recursos da Compensação Ambiental - TCGR e demais instrumentos visando a eficiente execução e cumprimento dos objetivos da compensação ambiental aprovada pela CECAM/SEDAM;
Parágrafo Único - Após a aprovação pela CECAM/SEDAM, e consequente celebração do Termo de Compromisso de Gestão de Recursos da Compensação Ambiental - TCGR, as entidades a que se refere o caput deste artigo se tornarão gestoras operacionais e adiministrativas do fundo de compensação ambiental e serão responsáveis pela execução dos recursos nele aportados, obrigando-se a realizar as aquisições de bens e desenvolvimento dos serviços e atividades estipulados nos planos de trabalho, inclusive através da contratação de terceiros, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos pelo CECAM/SEDAM.
Art. 30. Compete à Entidade Gestora, além das atribuições previstas nesta norma e na legislação aplicável:
I – realizar a gestão operacional e administrativa dos Termos de Compromisso de Compensaçao Ambiental - TCCA, conforme pactuado nos Termos de Compromisso de Gestão de Recursos de Compensação Ambiental - TCGR, planos de trabalho, acordos e cooperação técnica, termos de parceria, Convênios e demais instrumentos firmados a fim de instrumentalizar o alcance dos objetivos de compensação ambiental;
II – para consecução dos objetivos, caso a parceria demande custeio de valores, a Instituição Gestora utilizará parte dos recursos financeiros depositados no FCA o observadas as deliberações da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECAM/SEDAM, os Planos de Trabalho, o Plano Operativo Anual e demais instrumentos de planejamento e gestão aprovados;
III – realizar a gestão administrativa e operacional de Acordo de Cooperação Técnica, Convênio, instrumento de
parceria ou mecanismo congênere entre a Sedam e Instituições Parceiras para fins de cumprimento das atividades de compensação destinadas às unidades de conservação contempladas;
IV – elaborar, revisar o Plano de Trabalho referente a cada Unidade de Conservação beneficiária e submeter à aprovação da CECAM/SEDAM, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor, pelos comitês competentes e pela legislação ambiental aplicável;
V – elaborar o Planejamento Operativo Anual – POA, conjuntamente com a SEDAM, ouvidas as diretrizes prioritárias emanadas da gestão estadual mediante manifestação prévia da CECAM/SEDAM;
VI – demonstrar, de forma clara, objetiva e detalhada, a estratégia de execução dos recursos, assegurando o cumprimento das metas, objetivos e prioridades pactuados no Plano de Trabalho, POA e demais instrumentos correlatos;
VII - Os POA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade, seu plano de manejo, se houver, com o planejamento institucional da unidade de conservação beneficiária e com os objetivos estratégicos da SEDAM e, deverão conter, no mínimo:
a) a descrição das atividades serão executadas no exercício subsequente;
b) as descrições resumidas dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados;
c) o cronograma anual de execução.
d) possíveis instituições parceiras e suas atribuições, em caso de parceria necessária para alcance de objetivos pactuados.
VIII – executar as ações aprovadas, garantindo a aderência aos objetivos das Unidades de Conservação, aos respectivos planos de manejo, quando existentes, e às normas legais e regulamentares pertinentes;
IX – planejar, instruir e executar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução das ações previstas, realizando pesquisa preços e de mercado ou procedimento equivalente, instruir contratações com a devida justificativa técnica e econômica;
X – submeter previamente à SEDAM/CECAM, quando exigido, as informações e documentos que subsidiem a escolha da proposta mais vantajosa, para fins de acompanhamento e controle;
XI – elaborar e encaminhar à SEDAM relatórios financeiros e de execução mensais, trimestrais e relatório anual consolidado, nos prazos e formatos estabelecidos, possibilitando o acompanhamento da aplicação dos recursos;
XII – apresentar prestação de contas anual da execução física e financeira, acompanhada da documentação comprobatória necessária, para análise e deliberação da CECAM/SEDAM;
XIII – manter sistema de controle e registro que permita a identificação dos recursos por empreendimento, Unidade de Conservação beneficiária e ação executada, conforme a destinação definida pelo órgão licenciador;
XIV – atender às exigências de monitoramento, fiscalização e controle da execução dos recursos, observadas as normas do sistema de controle interno e demais disposições legais aplicáveis;
XV – disponibilizar à SEDAM, sempre que solicitado, relatórios de execução, documentos comprobatórios de pagamentos, transferências e depósitos, no prazo estabelecido pela autoridade competente;
XVI – informar periodicamente à SEDAM sobre os aportes realizados, eventuais inadimplências, depósitos em atraso e valores correspondentes a multas e juros, quando cabíveis, nos termos da regulamentação vigente;
XVII – comunicar formalmente à SEDAM a execução integral dos recursos depositados no FCA, para fins de acompanhamento e encerramento das obrigações correspondentes;
XVIII – solicitar autorização prévia ao órgão gestor para divulgação institucional ou promoção de ações vinculadas aos projetos financiados com recursos do FCA, quando aplicável;
XIX – cumprir integralmente as obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nos instrumentos celebrados, nas deliberações da CECAM/SEDAM e na legislação ambiental, administrativa e financeira pertinente;
XX – elaborar Plano de Trabalho conjunto com a SEDAM e com a Instituição Parceira, quando houver, realizando a devida interlocução junto ás aludidas instituições para fins de consecução da parceria, e alcance de objetivos atinentes ao cumprimento dos propósitos pactuados nos respectivos – TCCA e Acordos de Cooperação Técnica;
XXI – prestar apoio administrativo, operacional e logístico no âmbito das parcerias estabelecidas entre a Gestão e as Instituições Parceiras para fins de consecução dos objetivos firmados nos TCCAS e Planos de Trabalho, quando necessário realizando o devido credenciamento junto a tais instituições;
XXII – manter toda a documentação comprobatória disponível à fiscalização.
Art. 31. Caberá a Instituição Gestora receber o repasse do valor correspondente a 3% (três por cento) dos recursos da compensação ambiental oriundos do empreendedor destinados ao Fundo de Compensação Ambiental – FCA, o qual será abatido do valor de cada parcela atualizada, a fim de viabilizar as atividades de gestão e administração do referido fundo, de modo que os repasses ocorrerão de forma concomitante aos pagamentos estabelecidos no Termo de Compromisso de Gestão dos Recursos de Compensaçaõ Ambiental - TCGR.
§ 1º A Entidade Gestora operacional deve possuir personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com missão convergente com o objeto de execução, sujeita à observância de critérios que considerem suas capacidades operacionais, financeiras, convergência técnica, garantias, devendo seu escopo de atuação, preferencialmente, possuir consonância com objetivos inerentes à governança e responsabilidade socio-ambiental, promoção da sustentabilidade, conservação de biomas, defesa da natureza, atuação para proteção ambiental, preservação ecológica ou educação ambiental.
§ 2º Os procedimentos de aquisição e os contratos celebrados pela Entidade Gestora com recursos do FCA deverão assegurar vantajosidade técnica e econômica na aplicação dos recursos, inclusive no que se refere ao ciclo de vida dos objetos contratados, prevenindo operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, pautando-se nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO IX - DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS
Art. 32. A SEDAM poderá firmar junto às Instituições Parcerias que trata o inciso VI do art. 2º desta norma, instrumentos de parceria, acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, convênios, protocolos de intenções e outros instrumentos congêneres, quer seja com órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos a com a finalidade de apoiar e viabilizar ações de interesse público e recíproco voltadas à proteção, gestão, manutenção, monitoramento, regularização, fundiária, pesquisa, educação ambiental e demais atividades elencadas no artigo anterior, compatíveis com os objetivos das Unidades de Conservação no âmbito da execução da compensação ambiental, observados o seguinte:
I - a celebração dos instrumentos de que trata o caput deste artigo deverá observar a legislação aplicável, as normas de regência específicas, o plano de manejo da Unidade de Conservação, quando existente, os termos de compromisso de gestão de recursos de compensação pré-existentes e seus respectivos planos de trabalhos e demais instrumentos em vigor entre o Estado e o empreendedor, respeitadas e as peculiaridades técnicas, administrativas e operacionais de cada finalidade pretendida;
II - os instrumentos firmados deverão conter, no mínimo, a definição clara do objeto, das responsabilidades das partes, dos objetivos, metas ou propósito a serem alcançados, do cronograma de realização e prazo de duração, das formas de acompanhamento e fiscalização, dos critérios de avaliação dos resultados e, quando couber, das regras de aplicação e prestação de contas dos recursos envolvidos;
III - a celebração de parcerias que envolvam a aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental dependerá de compatibilidade com as prioridades estabelecidas nesta Instrução Normativa e, quando aplicável, de prévia análise e deliberação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECAM;
IV - a formalização dos instrumentos de parceria não implica perda, transferência ou renúncia, por parte do Estado de Rondônia, das funções indelegáveis de gestão, normatização, coordenação e fiscalização das Unidades de Conservação, as quais permanecem sob a responsabilidade do órgão gestor competente;
VI - Quando a instituição parceira for integrante da administração pública, poderão figurar conjuntamente na parceria suas estatais, subsidiárias e autarquias vinculadas para operacionalização dos projetos e objetivos pactuados no âmbito da compensação ambiental;
V - Em caso de parcerias, convênios, acordos e projetos firmadas pela SEDAM com Instituições Federais de Ensino Superior - IFES ou Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT, para alcance de objetivos inerentes à exceção da compensação ambiental, poderão figurar na proposta as respectivas Fundações de Apoio de tais instituições objetivando viabilizar a efetividade da parceria.
Parágrafo único - A atuação de Fundação de Apoio ou estatais subsidiárias, que tratam os incisos VI e V deste
artigo, figurando conjuntamente com Instituições Parceiras na execução dos objetivos da compensação, não excluem as atribuições da Entidade Gestora, visto que esta continuará exercendo suas competências referentes ao gerenciamento geral dos recursos de compensação, ao passo que a Fundação de Apoio e as estatais subsidiárias somente atuarão no escopo específico do objeto pactuado junto a respectiva instituição parceira.
CAPÍTULO X - TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCCA
Art. 33. Fixada a compensação ambiental, o Secretário da SEDAM celebrará com o empreendedor o Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA, objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental oriundas dos processos de licenciamento ambiental.
Art. 34. O TCCA deverá prever, como conteúdo mínimo e sem prejuízo de outras cláusulas e condições que se fizerem necessárias à formalização do referido documento:
I - a identificação e a qualificação das partes e a descrição dos empreendimentos envolvidos na execução da compensação ambiental;
II - o valor da compensação ambiental;
III - A manifestação expressa da opção do empreeendedor pela modalidade de compensação direta ou indireta;
IV - a identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizadas e, no caso da execução direta, com a especificação dos serviços;
V - a identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da compensação ambiental, bem como das medidas a serem aplicadas;
VI - os direitos e as obrigações das partes signatárias;
VII - os prazos para cumprimento do termo, compatíveis com a natureza da obrigação, incluindo a possibilidade ou não de renovação;
VIII - a forma de pagamento, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;
IX - as sanções administrativas e penais a que estará sujeito o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do Termo;
X - Ata de reunião da CECAM, ou docuemnto equivalente, que deliberou sobre a destinação dos recursosdecorrentes do licenciamento
XI - o Plano de Trabalho elaborado pela SEDAM.
§ 1º O termo de compromisso referido no caput deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.
§ 2º Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.
CAPÍTULO XI - DO TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCGR
Art. 35. O Termo de Compromisso de Gestão dos Recursos da Compensação Ambiental - TCGR deverá conter, no mínimo:
I – a qualificação das partes signatárias;
II – a identificação do empreendimento ou atividade licenciada, do processo administrativo de licenciamento ambiental e do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA ou instrumento equivalente que deu origem à obrigação de compensação ambiental;
III – a identificação da Entidade Gestora responsável pela gestão e execução dos recursos da compensação ambiental,
IV – o objeto do instrumento, com a descrição de sua finalidade e do regime de execução da compensação ambiental;
V – o valor da compensação ambiental, os critérios de atualização monetária, a forma e o cronograma de desembolso dos recursos;
VI – a identificação das unidades de conservação beneficiárias, das ações aprovadas e da destinação dos respectivos recursos;
VII – as obrigações, responsabilidades e competências do empreendedor, da instituição gestora e do órgão ambiental competente;
VIII – os procedimentos para elaboração, aprovação, execução e alteração do Plano de Trabalho, do Plano Operativo Anual e dos demais instrumentos de planejamento, quando couber;
IX – as regras para movimentação financeira, aplicação, controle e utilização dos recursos da compensação ambiental, observada a legislação aplicável;
X – os procedimentos para aquisição de bens, contratação de obras e serviços, execução das ações aprovadas e incorporação ao patrimônio público dos bens adquiridos com recursos da compensação ambiental, quando couber;
XI – os critérios e a forma de remuneração da Entidade Gestora, compreendendo o percentual ou valor destinado às despesas de gestão e administração dos recursos da compensação ambiental, a forma de cálculo, a periodicidade do pagamento e as condições para sua percepção;
XII – os mecanismos de monitoramento, acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução física, financeira e contábil dos recursos;
XIII – os critérios, procedimentos e prazos para apresentação das prestações de contas, relatórios técnicos, financeiros e contábeis;
XIV – as hipóteses de inadimplemento, as medidas corretivas, as penalidades aplicáveis e os procedimentos para apuração de responsabilidades;
XV – as condições para emissão da certidão de cumprimento da obrigação de compensação ambiental, quando cabível;
XVI – a vigência, as hipóteses de alteração, rescisão e encerramento do instrumento; e
XVII – as demais cláusulas necessárias à adequada gestão, execução, transparência, controle e fiscalização dos recursos da compensação ambiental.
§ 1º O Termo de Compromisso Gestão dos Recursos da Compensação Ambiental poderá ser acompanhado de plano de trabalho, cronograma físico-financeiro, plano operativo anual, plano de aplicação dos recursos, demonstrativos financeiros, atas de reunião da CECAM, e demais documentos técnicos necessários à execução de seu objeto.
§ 2º A alteração do Termo de Compromisso Gestão dos Recursos da Compensação Ambiental dependerá de justificativa técnica, anuência das partes signatárias e aprovação do órgão ambiental competente, observadas as deliberações da Câmara de Compensação Ambiental, quando houver.
§ 3º A celebração do Termo de Compromisso de Gestão dos Recursos da Compensação Ambiental não afasta as competências de supervisão, fiscalização e controle do órgão ambiental competente, nem exime a instituição gestora e o empreendedor das responsabilidades decorrentes da legislação aplicável e das obrigações assumidas no instrumento.
CAPÍTULO XII - DO PLANO DE TRABALHO
Art. 36. O Plano de Trabalho será elaborado pela Entidade Gestora sob orientação da CECAM/SEDAM, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da Unidade de Conservação (nome, código CNUC e base legal de criação);
II - diagnóstico situacional da UC (aspectos ambientais, fundiários, estruturais e de gestão);
III - objetivos e metas específicas vinculadas à aplicação da compensação;
IV - descrição das ações a serem executadas, com detalhamento técnico, prazos e justificativas ambientais;
V - orçamento detalhado, com indicação dos itens de despesa, valores estimados e cronograma de desembolso;
VI - cronograma físico-financeiro, vinculado às metas propostas;
VII - indicadores de desempenho e resultados esperados;
VIII - previsão de contratação de bens e serviços, com justificativa da pertinência e relação com o plano de manejo, regularização fundiária, demarcação ou outras medidas previstas nos TCCA vigentes;
IX - cotação de preços para aquisições ou prestação de serviços;
X - compatibilidade com o Plano de Manejo da unidade, quando existir, e deliberações da CECAM.
CAPÍTULO XIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DAS PENALIDADES
Art. 37. A compensação ambiental será atualizada em conformidade ao índice estabelecido no TCCA, desde a data de sua fixação pelo órgão licenciador, até a data do depósito.
Art. 38. O atraso superior a 10 dias sujeita o empreendedor:
I – multa diária de 0,33%, limitada a 20% da parcela;
II – juros de mora de 1% ao mês;
III – vencimento antecipado das parcelas vincendas;
IV – comunicação ao órgão licenciador.
CAPÍTULO XIV - DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA IN-ICMBIO Nº 8/2023
Art. 39. A Instrução Normativa ICMBio nº 8 de 23 de agosto de 2023, do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, ou outra que poderá vir a sucedê-la, será utilizada apenas como referência técnica complementar quando estritamente necessário ao embasamento de situações excepcionais não previstas na presente Instrução Normativa, e tão somente, em caráter subsidiário, sendo inaplicáveis ao Estado de Rondônia todos os dispositivos de normativas federais que:
I – imponham modelos de governança exclusivos da administração federal;
II – estabeleçam etapas burocráticas não previstas na Lei nº 9.985/2000 ou no Decreto nº 4.340/2002;
III – condicionem atos da SEDAM a estruturas inexistentes na esfera estadual;
IV – ampliem obrigações sem fundamento legal;
V - estipulem procedimentos mais onerosos, ineficientes ou incompatíveis com o alcance dos objetivos da compensação ambiental.
Parágrafo único. Prevalece integralmente a autonomia normativa e administrativa do Estado na regulamentação e execução da compensação ambiental, preservando-se sua competência concorrente com a União para versar sobre normas e regulamentos no âmbito da matéria ambiental.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação
ambiental cobrada na fase de Licença de Instalação - LI dependerão do atendimento do disposto nesta Instrução
Normativa para obtenção das licenças subsequentes ou de suas renovações, independentemente da fase de
licenciamento em que se encontrarem.
§ 1º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal nº
9.985/2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas deverão se adequar ao disposto
nesta Instrução Normativa.
§ 2º Os empreendimentos em implantação ou em operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na Licença de Operação Corretiva, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir da data da publicação da Lei Federal n° 9.985/2000.
§ 3º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a obtenção da Licença de Operação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985/2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas estão sujeitos à compensação ambiental no momento de renovação da Licença de Operação ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.
§ 4º Os empreendimentos que tiverem obtido Licença Prévia - LP ou de Instalação - LI a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas estão sujeitos à compensação ambiental no momento da concessão da licença subsequente, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.
Art. 41. A SEDAM publicará em seu site os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental, as atas das reuniões da CECAM e as prestações de contas das compensações ambientais na modalidade de execução direta e indireta, bem como demais projetos e estudos inerentes à compensação ambiental, assegurando-se a publicidade e transparência.
Art. 42. A compensação ambiental de que trata esta Instrução normativa não exclui a obrigação de atender as condicionantes definidas no processo de licenciamento, bem como as demais exigências normativas aplicáveis.
Art. 43. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA será comunicado à Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECAM, que encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado para a tomada das providências cabíveis, sem prejuízo das consequências expressas no próprio Termo de Compromisso.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela SEDAM conjuntamente com a CECAM, observada a legislação vigente.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2026.
GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA
Secretário-Adjunto do Desenvolvimento Ambiental