Publicado no DOE - MA em 25 ago 2026
Dispõe sobre o período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações;
CONSIDERANDO a possível ampliação das áreas com risco crítico de ocorrências de fogo no Estado, em especial em razão da redução climatológica das chuvas, dos baixos valores de umidade relativa do ar e das elevadas temperaturas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no tocante às competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);
CONSIDERANDO o art. 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o Decreto nº 2.611, de 8 de julho de 1998, no que se refere à proibição do uso de fogo, controle dos incêndios e o estabelecimento de normas e condições direcionadas à permissão do emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica mediante autorização prévia para execução de queima controlada;
CONSIDERANDO que há necessidade de definir o período de restrição do uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, em observância ao Princípio da Prevenção e importância de se minimizar os efeitos adversos das queimadas e incêndios florestais no território maranhense, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais,
DECRETA
Art. 1º Fica proibido, em todo o Estado do Maranhão, no período compreendido entre 1° de setembro de 2026 a 31 de janeiro de 2027, o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 2.611, de 8 de julho de 1998, e demais disposições da legislação ambiental.
§ 1° Mesmo nos casos em que o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais seja legalmente autorizado, deve haver substituição sempre que possível por práticas sustentáveis.
§ 2° Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) expedir a autorização excepcional prevista no parágrafo anterior.
§ 3° O pedido de autorização protocolado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) antes da vigência deste Decreto, seguirá com a sua análise, condicionando a decisão a situação meteorológica do momento.
§ 4° A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.
Art. 2º O Estado poderá articular com os municípios, no exercício de sua competência, medidas para a prevenção a queimadas e incêndios florestais, tais como:
I - promover campanhas socioeducativas relacionadas aos impactos ambientais, prejuízos econômicos e sociais oriundos das queimadas para limpeza de vegetação e eliminação de resíduos sólidos ou quaisquer detritos e objetos nas zonas rural e urbana; e
II - informar aos interessados que, as solicitações de autorização prévia para queima controlada previstas na legislação ambiental devem ser requeridas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA);
Art. 3° A emissão de Autorizações de Queima Controlada, em qualquer situação, é competência privativa do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).
Art. 4° Em razão do Princípio Federativo, as disposições deste Decreto não se aplicam aos bens da União ou sob sua competência, tais como terras indígenas e unidades de conservação federais.
Art. 5° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO.
Governador do Estado do Maranhão.
MIRIAM REIS RIBEIRO.
Secretária-Chefe da Casa Civil.