Publicado no DOE - TO em 25 ago 2026
Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e dispõe sobre medidas de simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, observados o inciso IV do caput do art. 1º, o parágrafo único do art. 170 e o caput do art. 174 da Constituição Federal.
§1º Esta Medida Provisória aplica-se aos órgãos e às entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo estadual que pratiquem ato público de liberação de atividade econômica, sem prejuízo das competências constitucionais e legais da União e dos Municípios e dos regimes jurídicos setoriais específicos.
§2º A aplicação desta Medida Provisória observará as normas gerais de direito econômico editadas pela União e a legislação específica incidente sobre cada atividade.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Medida Provisória:
I - liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;
II - boa-fé do particular perante o poder público;
III - intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado; e
V - isonomia de tratamento e segurança jurídica nos atos públicos de liberação de atividade econômica.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não afasta as atividades de fiscalização e controle decorrentes do exercício regular do poder de polícia pelos órgãos e pelas entidades competentes.
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica aqueles definidos no
§6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no âmbito das competências estaduais.
Parágrafo único. A dispensa ou a simplificação de ato público de liberação não afasta a fiscalização posterior, a responsabilização administrativa, civil ou penal, nem o dever de observância das normas legais, técnicas e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, DA SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA QUALIDADE REGULATÓRIA
Art. 4º São direitos da pessoa natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico no Estado do Tocantins:
I - desenvolver atividade econômica classificada como de baixo risco, sem a necessidade de ato público de liberação de competência estadual, quando exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem prejuízo da fiscalização posterior;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem sujeição a cobranças ou encargos adicionais em razão do horário, observadas:
a) normas de proteção ao meio ambiente, inclusive as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) restrições decorrentes de obrigações de direito privado e de normas de direito de vizinhança;
c) legislação trabalhista; e
d) legislação urbanística, de uso e ocupação do solo e de posturas, no âmbito das competências municipais;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda, ressalvadas as hipóteses previstas em lei federal, especialmente as normas de defesa da concorrência, de defesa do consumidor e de repressão a práticas abusivas e as situações excepcionais de emergência ou calamidade pública;
IV - receber tratamento isonômico dos órgãos e das entidades da administração pública estadual quanto aos atos públicos de liberação de atividade econômica, observados os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores e a legislação aplicável;
V - gozar de presunção de boa-fé perante a administração pública estadual nos atos praticados no exercício de atividade econômica, salvo prova em contrário ou disposição legal expressa, respeitados os regimes jurídicos específicos;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e serviços quando as normas infralegais se mostrarem desatualizadas em razão de avanço tecnológico consolidado, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o
Poder Executivo instituir, no âmbito de suas competências, ambiente regulatório experimental, mediante regulamentação específica que estabeleça critérios objetivos de acesso, duração, monitoramento, proteção de terceiros e encerramento;
VII - ser cientificado, expressa e imediatamente, após a apresentação de todos os elementos necessários à instrução, do prazo máximo para análise da solicitação de ato público de liberação e dos efeitos decorrentes do silêncio administrativo;
VIII - ter observado o critério de dupla visita para a lavratura de auto de infração decorrente do exercício de atividade classificada como de baixo ou médio risco, devendo a primeira atuação fiscalizatória ter caráter orientador, ressalvadas as hipóteses de risco iminente à vida, à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou à segurança coletiva, os casos de fraude, reincidência, resistência ou embaraço à fiscalização e as demais situações previstas em lei; e
IX - arquivar documentos em meio físico, microfilmado ou digital, observados os requisitos técnicos, legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto à autenticidade, à integridade, à rastreabilidade, à temporalidade, à preservação e à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou em decorrência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública estadual demonstrar, de forma expressa e motivada, a necessidade de eventual restrição.
Art. 5º A aprovação tácita de ato público de liberação de atividade econômica somente incidirá nas hipóteses e nas condições definidas em regulamento, após a apresentação de todos os elementos necessários à instrução do requerimento.
§1º O regulamento deverá identificar, de forma expressa, os atos públicos de liberação sujeitos à aprovação tácita, os respectivos prazos, as hipóteses de suspensão e os atos não sujeitos ao mecanismo.
§2º A aprovação tácita não alcança:
I - matérias tributárias ou financeiras;
II - licenciamento ambiental, autorizações ambientais, supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e demais atos sujeitos a regime ambiental específico, salvo hipótese expressamente prevista em lei compatível com as normas gerais aplicáveis;
III - atos de licenciamento sanitário classificados como de médio ou alto risco;
IV - atos relativos à segurança contra incêndio e emergência, à defesa civil, à segurança pública e à proteção da vida classificados como de médio ou alto risco;
V - hipóteses em que a decisão importar compromisso financeiro para a administração pública;
VI - decisões proferidas em recurso administrativo;
VII - hipóteses em que a Constituição Federal, a Constituição do Estado ou a lei exija manifestação expressa da administração pública; e
VIII - situações de conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável.
§3º A aprovação tácita não se aplica quando a solicitação pertencer a agente público ou a seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e for dirigida à autoridade administrativa ou política do órgão ou da entidade em que o agente exerça suas funções.
§4º O prazo para decisão será definido pelo órgão ou pela entidade competente, segundo critérios públicos, uniformes e proporcionais à complexidade do ato, e não excederá sessenta dias, ressalvado prazo superior excepcionalmente estabelecido, por decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ou da entidade, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade.
§5º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à data em que estiverem presentes todos os elementos indispensáveis à instrução e poderá ser suspensa uma vez para saneamento ou complementação do pedido, ressalvada nova suspensão decorrente de fato superveniente devidamente motivado.
§6º Os órgãos e as entidades estaduais darão publicidade, em sítio eletrônico oficial, aos atos públicos de liberação sujeitos à aprovação tácita, aos respectivos prazos e às hipóteses de suspensão ou de não incidência do mecanismo.
§7º A aprovação tácita não afasta a obrigação de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nem convalida ato praticado em desconformidade com a Constituição ou com a legislação.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo elaborar e manter atualizada a classificação de risco das atividades econômicas e o rol das atividades de baixo risco no âmbito do Estado do Tocantins.
§1º A classificação observará matriz objetiva, pública e fundamentada que considere, no mínimo:
I - probabilidade de ocorrência de dano;
II - gravidade e reversibilidade do dano potencial;
III - porte e localização da atividade;
V - histórico de conformidade do setor;
VI - complexidade operacional;
VII - impactos sanitários, ambientais e de segurança; e
VIII - capacidade de fiscalização do poder público.
§2º A classificação observará as diretrizes e as normas técnicas expedidas pelos órgãos e pelas entidades competentes, em âmbito nacional e estadual, especialmente nas áreas de vigilância sanitária, meio ambiente e segurança contra incêndio e emergência.
§3º Enquanto não houver classificação estadual específica, serão aplicadas subsidiariamente, no que forem compatíveis, as normas e as diretrizes estabelecidas em âmbito nacional.
§4º A classificação de risco e o rol de atividades de baixo risco produzirão efeitos exclusivamente em relação aos atos públicos de liberação de competência estadual, sem afastar exigências de competência da União ou dos Municípios.
§5º A classificação de risco e o rol de atividades de baixo risco serão disponibilizados em formato aberto no sítio eletrônico oficial do Estado.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, na edição de atos normativos de interesse geral que afetem atividades econômicas, devem evitar, salvo em estrito cumprimento de previsão legal expressa, o abuso do poder regulatório que, indevidamente:
I - crie reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional em prejuízo dos demais concorrentes;
II - impeça ou dificulte, sem previsão legal expressa, a entrada de novos concorrentes, nacionais ou estrangeiros, no mercado;
III - conceda privilégio exclusivo a determinado segmento econômico, sem previsão legal expressa;
IV - exija especificação técnica desnecessária ao alcance da finalidade regulatória;
V - impeça ou retarde a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio, ressalvadas as situações de alto risco previstas em regulamento;
VI - aumente os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII - crie demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive mediante o uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIII - introduza limites à livre formação de sociedades empresariais ou ao exercício de atividades econômicas; ou
IX - restrinja o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal.
§1º O interessado poderá requerer a revisão de ato normativo ou de exigência administrativa que configure abuso do poder regulatório, devendo o órgão ou a entidade competente decidir de forma motivada no prazo definido em regulamento.
§2º A decisão de que trata o §1º avaliará a finalidade regulatória, a proporcionalidade da exigência, os custos de conformidade, os riscos mitigados e a existência de alternativas menos gravosas.
Art. 8º As propostas de edição ou de alteração de atos normativos de interesse geral que afetem atividades econômicas, elaboradas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, serão precedidas de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do regulamento, destinada a avaliar a razoabilidade, a proporcionalidade, os custos, os benefícios, os riscos e os impactos econômicos, sociais, sanitários, ambientais, fiscais, concorrenciais e administrativos da intervenção estatal.
§1º A AIR conterá, no mínimo:
I - identificação do problema regulatório e de suas causas;
II - definição dos objetivos pretendidos;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários, dos consumidores, dos órgãos públicos e dos demais grupos afetados;
IV - descrição das alternativas regulatórias e não regulatórias consideradas, inclusive a de não intervir;
V - análise comparativa dos custos, dos benefícios, dos riscos e dos impactos relevantes;
VI - avaliação dos impactos sobre microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais, microempreendedores individuais e setores estratégicos para o desenvolvimento estadual;
VII - indicação da alternativa recomendada e da respectiva justificativa técnica;
VIII - implementação, monitoramento, fiscalização e comunicação; e
IX - critérios e indicadores para avaliação posterior dos resultados.
§2º O regulamento definirá a metodologia, os quesitos obrigatórios, os procedimentos de consulta pública, a forma de participação social, as hipóteses de dispensa e os critérios de proporcionalidade da AIR.
§3º A dispensa da AIR será motivada e publicada e não afastará a necessidade de avaliação técnica quando o ato normativo puder produzir impacto relevante sobre a saúde pública, o meio ambiente, a segurança, a arrecadação, a concorrência, os serviços públicos ou os direitos fundamentais.
§4º A AIR será publicada em sítio eletrônico oficial, em local de fácil acesso, acompanhada das fontes de dados utilizadas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
§5º O regulamento disciplinará a Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, destinada a verificar, após período determinado, se o ato normativo atingiu seus objetivos, produziu custos ou riscos desproporcionais ou deve ser mantido, revisto, simplificado ou revogado.
§6º A realização da AIR não substitui licenciamento, autorização, consulta obrigatória, estudo técnico específico, audiência pública ou outro procedimento exigido em legislação própria.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O disposto nos arts. 2º a 8º não se aplica às normas e aos atos relativos ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso IX do caput do art. 4º.
§1º A aplicação desta Medida Provisória aos atos próprios do registro público de empresas mercantis e às atividades afins e aos atos relativos à prestação de serviços públicos observará os respectivos regimes jurídicos especiais e as normas gerais federais aplicáveis.
§2º O disposto nesta Medida Provisória não prejudica as competências da Administração Tributária estadual, inclusive quanto ao cadastro, à fiscalização, ao controle de benefícios fiscais, à prevenção de ilícitos tributários e ao cumprimento de obrigações principais e acessórias.
§3º A ressalva prevista no §1º não impede a integração administrativa dos órgãos e das entidades estaduais no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, observada a legislação federal aplicável.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória, disciplinando especialmente:
I - classificação das atividades econômicas de baixo, médio e alto risco;
II - atos públicos de liberação sujeitos ou não à aprovação tácita, respectivos prazos e forma de publicidade;
III - procedimento de revisão de atos normativos ou de exigências administrativas que possam configurar abuso do poder regulatório;
IV - ambiente regulatório experimental previsto no inciso VI do caput do art. 4º;
V - procedimentos relativos à AIR e à ARR; e
VI - integração e atuação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual no âmbito da Redesim.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual competentes editarão os atos complementares necessários à execução desta Medida Provisória.
Art. 11. O disposto no inciso VI do caput do art. 4º e nos arts. 5º e 8º produzirá efeitos a partir da publicação dos respectivos regulamentos, sem prejuízo da aplicação das normas gerais federais incidentes.
Parágrafo único. A aprovação tácita prevista no art. 5º aplica-se aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do respectivo regulamento.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após decorridos noventa dias de sua publicação, observado o disposto no art. 11.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de agosto de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado