Portaria SAIF Nº 102 DE 24/08/2026


 Publicado no DOE - MG em 26 ago 2026


Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimentos.


Monitor de Publicações

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único – Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma

Art 2º – O disposto no art 1º não se aplica à:

I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023

Art 3º – Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2026, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026

Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques

Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art 1º da Portaria Saif nº 102, de 2026)

ITEM PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) UNIDADE PMPF (R$)
1 CP II saco de 50 kg 33,63
2 CP II saco de 25 kg 22,02
3 CP III saco de 50 kg 35,31
4 CP IV saco de 50 kg 35,14
5 CP IV saco de 25 kg 25,46
6 CP V - ARI saco de 50 kg 39,42
7 CP V - ARI saco de 40 kg 34,88
8 CP II, III, IV e V - ARI kg 1,43
9 CP Branco não estrutural kg 6,71
10 CP Branco estrutural saco de 50 kg 249,03
11 CP Branco estrutural saco de 25 kg 94,94
12 CP Branco estrutural kg 5,82
13 CP II a granel tonelada 531,23
14 CP III a granel tonelada 582,04
15 CP IV e V - ARI a granel tonelada 566,19
16 CP Branco estrutural a granel tonelada 2.315,74