Publicado no DOE - RS em 26 ago 2026
Padroniza os procedimentos para a transferência de propriedade de veículos leiloados e revoga as Portarias DETRAN/RS Nº 7/2015 e Nº 8/2015.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VII do artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996,combinado com o artigo 5.°da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para desvinculação de débitos e gravames dos registros de veículos objetos de doação ou leilão, oriundos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB); Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD); Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); Poder Judiciário e demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o que consta no expediente de PROA n.º PROA 26/1244-0019685-4,
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento para transferência de propriedade de veículos aos Órgãos beneficiários ou arrematantes, por meio de doações/leilões promovidos pelos Órgãos acima elencados, se dará mediante:
I - protocolo ou pelos canais digitais do DETRAN/RS, quando advindo diretamente do órgão responsável pela doação ou leilão;
II - abertura do processo em um Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, quando advindo diretamente do beneficiário/arrematante/procurador legalmente instituído.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído pelo CRVA da seguinte forma:
a) Ato de Destinação de Mercadorias, com assinatura digital passível de validação;
b) comprovante da decisão que aplica a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União, com assinatura digital passível de validação;
c) boletim de vistoria original, com decalque do chassi e com decalque ou fotografia do nº do motor.
a) guia de licitação, com assinatura digital passível de validação;
b) comprovante da decisão que aplica a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União, com assinatura digital passível de validação;
c) boletim de vistoria original, com decalque do chassi e com decalque ou fotografia do nº do motor.
III - Doação promovida pela SENAD/FUNAD:
a) termo de entrega do veículo ou ofício de encaminhamento da SENAD/FUNAD com a informação da data a ser utilizada para a transferência;
b) auto de apreensão;
c) boletim de vistoria original, com decalque do chassi e com decalque ou fotografia do nº do motor.
IV - Leilão promovido pela SENAD/FUNAD:
a) ofício de encaminhamento (SENAD/FUNAD/LEILOEIRO) com a informação da data a ser utilizada para a transferência e, quando encaminhado pelo leiloeiro, comprovada a sua habilitação junto ao SENAD;
b) auto de apreensão;
c) edital de leilão;
d) nota de venda em leilão;
e) boletim de vistoria original, com decalque do chassi e com decalque ou fotografia do nº do motor.
V - Leilão do Poder Judiciário:
a) Carta de Arrematação ou Auto de Arrematação (original ou cópia autenticada em cartório) com a identificação do arrematante e do bem;
b) não havendo a Carta ou Auto de Arrematação, será necessário ofício expedido pelo Poder Judiciário ou termo de entrega do veículo, constando a data de início da propriedade, com a identificação do arrematante e do bem;
c) boletim de vistoria original, com decalque do chassi e com decalque ou fotografia do nº do motor.
VI - Leilão/doação dos demais Órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):
a) fatura de leilão ou nota de venda, quando se tratar leilão;
b) termo de doação, quando se tratar de doação;
c) edital, quando se tratar de leilão;
d) boletim de vistoria original, com decalque do chassi e com decalque ou fotografia do nº do motor.
Art. 3º O CRVA que receber os documentos supracitados, deverá consultar o registro do veículo no sistema, a fim de verificar, de forma detalhada, a existência de pendências restritivas à transferência de propriedade e cientificar o requerente, bem como orientá-lo para a consecução das seguintes providências:
I - Caberá ao requerente solicitar diretamente aos órgãos competentes, independentemente da UF de residência:
a) pedido de baixa de restrições de busca/apreensão ou furto/roubo, incluídas pela Polícia Civil/RS, junto ao órgão responsável pela inclusão;
b) pedido de baixa de restrições incluídas pelo sistema RENAJUD, junto ao Poder Judiciário;
c) pedido de desvinculação dos débitos de IPVA (veículos registrados no RS), junto à Secretaria da Fazenda do Estado, por meio do Portal de Serviços Digitais/RS, Serviços/Carta de Serviços do Estado.
Parágrafo único. O CRVA deverá cientificar o requerente dos trâmites necessários quando se tratar de veículos registrados em outras Unidades da Federação (UF), deixando evidente que o DETRAN/RS não possui acesso sistêmico ao cadastro desses veículos, dependendo, exclusivamente, das providências do DETRAN da UF de registro do veículo.
a) solicitar baixa de gravame financeiro junto ao operador do sistema de gravames;
b) proceder na liberação de qualquer restrição administrativa, judicial, indisponibilidade de bens, averbação de execução e arrolamentos;
c) encaminhar o processo completamente instruído, via EPROD (Sistema para abertura de chamados eletrônicos), à Divisão de Registro de Veículos – DRV, para as diligências atinentes aos demais procedimentos porventura necessários, como desvinculação de infrações ou eventuais dúvidas.
Art. 4º De posse do expediente devidamente instruído, a DRV verificará a necessidade de demandar documentação complementar.
Art. 5º Quando o cadastro do veículo pertencer à outra UF, competirá à DRV remeter a documentação ao DETRAN da UF de registro do veículo, requerendo o número do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou a intenção de venda da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo ATPV-e e a baixa de débitos e restrições que não forem de responsabilidade do Órgão beneficiário/requerente/arrematante.
§ 1º Recebido o número de CRV ou a ATPV-e do DETRAN de registro do veículo, a DRV comunicará ao CRVA, solucionando o atendimento.
§ 2º O veículo estando liberado para a transferência, caberá ao CRVA a abertura do processo de Transferência de Propriedade de outro Estado, nos termos do Manual de Procedimentos de Registro de Veículos.
§ 3º Caso o veículo não esteja liberado, o CRVA deverá repassar as informações sobre as pendências ao requerente/arrematante, para que este faça a reiteração diretamente ao DETRAN de registro do veículo, se for o caso.
§ 4º Se o requerente apresentar o número do CRV ou ATPV-e, por meio de documento original ou passível de validação, não havendo impedimentos na base de registro do veículo, o CRVA deverá aceitá-lo e realizar a transferência de propriedade de outro Estado.
Art. 6º Para os veículos registrados no RS não se faz necessário possuir o número do CRV, devendo o CRVA sinalizar dentro do processo a doação/leilão.
Art. 7º Para a transferência de propriedade, o veículo deve ser aprovado em vistoria.
Parágrafo único. Em caso de veículo sem condições de circular, reprovado na vistoria, ele deverá ser baixado junto ao DETRAN da UF de registro.
Art. 8º Para os veículos registrados no RS fica dispensada a realização e o envio de vistoria prévia, devendo ser realizada no momento da transferência de propriedade.
Art. 9º Na existência de outras situações, aqui não contempladas, os procedimentos a serem adotados estarão definidos nos manuais, normativas internas ou analisadas e orientadas pela Divisão de Registro de Veículos.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias DETRAN/RS n.o 007/2015 e n.o 008/2015.
Isabel Cristina dos Reis Frisk