Solução de Consulta SRRF04 Nº 4031 DE 19/08/2026


 Publicado no DOU em 26 ago 2026


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.


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TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.

Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112 (XVIII) 166, 167 e 205.

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 - COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe do Serviço