Publicado no DOM - Maceió em 25 ago 2026
Regulamenta o processamento do licenciamento na modalidade autodeclaratória, normativa o score positivo e o cadastro municipal de profissionais habilitados para o licenciamento autodeclaratório (CMPHA), instituídos pelo Decreto Nº 10374/2026, e dá outras providências.
O Secretário-Presidente do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental - IPLAM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto Municipal nº 10.374 , de 31 de julho de 2026;
Considerando a instituição da sistemática autodeclaratória para os licenciamentos edilícios de menor impacto urbanístico;
Considerando que ao Município de Maceió, por meio do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental - IPLAM, compete analisar os pedidos de regularização edilícia e parcelamento e uso do solo com base nos parâmetros da legislação aplicável;
Considerando a necessidade de regulamentação complementar ao Decreto Municipal nº 10.374 , de 31 de julho de 2026, especificamente quanto ao processamento do licenciamento sob a modalidade autodeclaratória;
Estabelece:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processamento dos licenciamentos edilícios requeridos sob a sistemática autodeclaratória, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 10.374 , de 31 de julho de 2026, considerando os parâmetros urbanísticos e construtivos estabelecidos na Lei nº 5.593, de 8 de fevereiro de 2007, para as edificações de usos residencial, comercial e misto, de serviços e industrial, na cidade de Maceió.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROTOCOLO E ANÁLISE
Art. 2º Todos os requerimentos de licenciamentos edilícios requeridos sob a sistemática autodeclaratória serão processados pelo Sistema Único de Protocolo Eletrônico - SUPE, acessível pelo Portal do Cidadão (online.maceio.al.gov.br) e pelo portal do IPLAM.
§ 1º O IPLAM disponibilizará atendimento presencial assistido para requerentes sem acesso a meios digitais, com agendamento pelo SUPE ou por telefone, garantindo acesso universal ao programa.
§ 2º O IPLAM disponibilizará os formulários eletrônicos padronizados por regime e o roteiro de instruções de protocolo no SUPE.
Art. 3º O sistema eletrônico realizará verificação automática dos dados declarados por cruzamento com as bases de dados municipais, compreendendo:
I - o Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM;
II - o mapeamento georreferenciado oficial do IPLAM;
III - o banco de dados de zoneamento urbano e parâmetros urbanísticos vigentes;
IV - os cadastros de embargo, interdição, áreas de risco, APP e unidades de conservação.
Parágrafo único. Identificado óbice previsto no Decreto Municipal nº 10.374 , de 31 de julho de 2026, o processo será suspenso e o requerente notificado via SUPE.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROFISSIONAIS HABILITADOS - CMPHA
Art. 4º Poderão atuar como Responsáveis Técnicos do Regime Autodeclaratório exclusivamente os profissionais regularmente inscritos no Cadastro Municipal de Profissionais Habilitados para o Licenciamento Autodeclaratório - CMPHA.
§ 1º A inscrição no CMPHA é gratuita e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - registro ativo e regular no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU, no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA/CREA ou em entidade de classe legalmente competente, com habilitação técnica compatível com as atividades a serem declaradas;
II - inexistência de penalidade ética profissional impeditiva aplicada pelo conselho de fiscalização profissional;
III - participação e aprovação em Curso Municipal de Formação em Licenciamento Autodeclaratório;
IV - aprovação em exame municipal de certificação;
V - assinatura do Termo de Responsabilidade Técnica Especial do Regime Autodeclaratório, no qual o profissional declara ciência das obrigações assumidas, das sanções aplicáveis e da possibilidade de descredenciamento por infração às normas deste Decreto;
VI - manutenção de Score Técnico Positivo mínimo para permanência no regime.
§ 2º O órgão licenciador manterá lista pública e atualizada dos profissionais inscritos no CMPHA, disponível no portal eletrônico do Município.
§ 3º O profissional que tiver o credenciamento suspenso ou cassado ficará impedido de subscrever novos processos autodeclaratórios, sem prejuízo da responsabilidade pelos processos já formalizados.
Seção II - Do Curso de Formação e Certificação
Art. 5º O Curso Municipal de Formação e Certificação deverá possuir carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando, no mínimo:
I - legislação urbanística municipal;
V - prevenção contra incêndio;
VI - legislação ambiental municipal;
VIII - uso e ocupação do solo;
X - responsabilidade civil, administrativa e criminal;
XII - funcionamento do sistema eletrônico municipal.
Art. 6º A certificação será formalizada mediante ato de autoridade máxima do órgão licenciador, publicado no Diário Oficial do Município, e terá validade de 2 (dois) anos, renovável mediante simples requerimento e comprovação de manutenção dos requisitos, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos pelo órgão licenciador.
Parágrafo único. A renovação dependerá:
I - da manutenção do score mínimo;
II - inexistência de penalidade impeditiva;
III - participação em curso de atualização.
Seção III - Do Score Técnico Positivo
Art. 7º Todo profissional inscrito no CMPHA iniciará suas atividades com score inicial de 1.000 (mil) pontos.
Art. 8º As faixas de classificação ficam estabelecidas na forma a saber:
| Faixa | Pontuação | Situação |
| Positivo | 950 a 1.000 | Prioridade máxima |
| Bom | 850 a 949 | Regular superior |
| Regular | 750 a 849 | Regular (monitoramento) |
| Restrição | 650 a 749 | Sujeito a limitações |
| Crítico | 649 abaixo | Suspensão |
| Insuficiente | 500 abaixo | Exclusão |
Art. 9º São contemplados como pontuação positiva:
I - Aprovação integral sem ressalvas: +5 pontos;
II - Cinco processos consecutivos sem desconformidade: +10 pontos;
III - Dez processos consecutivos sem desconformidade: +25 pontos;
IV - Vinte processos consecutivos sem desconformidade: +50 pontos;
V - Participação em cursos de atualização promovidos pelo Município: +10 pontos;
VI - Participação em capacitações extraordinárias: +5 pontos.
Parágrafo único. O limite máximo do score positivo será sempre de 1.000 pontos.
Seção IV - Das Desconformidades
Art. 10. As desconformidades serão classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas, e acarretarão os seguintes descontos no score:
Desconformidades leves
I - Redução de 5 pontos nos casos de:
a) erro de preenchimento cadastral;
b) erro de metragem inferior a 3%;
c) omissão documental sanável;
d) inconsistência de nomenclatura;
e) erro de representação gráfica sem impacto urbanístico;
f) divergência de identificação de ambientes;
g) ausência de cotas secundárias.
Desconformidades moderadas
II - Redução de 20 pontos nos casos de:
a) erro de cálculo de área entre 3% e 10%;
b) incompatibilidade entre memorial e projeto;
c) divergência de índices urbanísticos sem impacto relevante;
d) omissão de informação relativa ao uso da edificação;
e) inconsistência em vagas de estacionamento;
f) erro em taxa de permeabilidade inferior a 5%;
g) erro em afastamentos até 5%.
Desconformidades graves
a) ultrapassagem de coeficiente de aproveitamento;
b) descumprimento relevante de afastamentos;
c) erro em cálculo de outorga onerosa;
d) omissão de área construída tributável;
e) enquadramento indevido em modalidade simplificada;
f) falsa declaração sobre existência de restrições;
g) projeto incompatível com norma de acessibilidade;
h) utilização indevida do rito autodeclaratório;
i) omissão de pavimentos ou áreas relevantes;
j) erro de permeabilidade superior a 10%.
Desconformidades gravíssimas
IV - Redução de 360 pontos nos casos de:
a) falsidade ideológica;
b) adulteração documental;
c) apresentação de ART ou RRT inexistente;
d) ocultação deliberada de área construída;
e) fracionamento artificial de empreendimento;
f) simulação de usos;
g) tentativa de burlar exigência ambiental;
h) declaração falsa acerca de APP;
i) declaração falsa acerca de tombamento;
j) declaração falsa acerca de área pública;
k) utilização de profissional interposto;
l) assinatura sem efetiva participação técnica.
Reincidência
V - redução do dobro de pontos, no caso de segunda ocorrência, e do triplo de pontos, no caso de terceira ocorrência.
Seção V - Das Medidas Administrativas Automáticas
Art. 11. As reduções no score implicarão as seguintes medidas:
I - Advertência automática, sujeito a monitoramento ordinário, no caso de score inferior a 850 pontos, que será objeto de notificação eletrônica e sujeitará o cadastrado à sujeição de novo curso obrigatório de reciclagem;
II - Notificação de Monitoramento Especial, sujeito a restrições, no caso de score inferior a 750 pontos, sujeito a auditoria obrigatória da integralidade dos processos, perda da prioridade processual e limitação de até cinco protocolos simultâneos;
III - Suspensão temporária, no caso de score inferior a 650 pontos, com impedimento de protocolar processos autodeclaratórios (possibilidade exclusiva de utilização do rito ordinário), pelo prazo de 6 (seis) meses na primeira ocorrência, 12 (doze) meses na segunda ocorrência, 24 (vinte e quatro) meses no caso de terceira ocorrência;
IV - Exclusão do CMPHA e cancelamento definitivo da habilitação municipal para atuação no regime autodeclaratório, nos casos de score inferior a 500 pontos e/ou nas seguintes demais hipóteses:
a) prática de duas infrações gravíssimas em cinco anos;
b) condenação ética definitiva pelo conselho profissional relacionada ao exercício da atividade;
c) fraude comprovada em procedimento autodeclaratório;
d) utilização de documentação falsa.
Seção VI - Da Recuperação do Score
Art. 12. A critério do Secretário do órgão licenciador, o profissional poderá recuperar pontuação mediante:
| Medida | Pontos |
| Curso de atualização | +10 |
| Curso avançado | +20 |
| Dez processos sem desconformidades | +25 |
| Vinte processos sem desconformidades | +50 |
| Auditoria voluntária aprovada | +20 |
Parágrafo único. O limite anual de recuperação será sempre de 100 pontos.
Seção VII - Auditoria dos Processos
Art. 13. Os processos autodeclaratórios deverão ser submetidos à auditoria por amostragem mínima anual de:
I - 10% dos processos dos profissionais em conceito Positivo;
II - 20% dos profissionais em conceito Bom;
III - 30% dos profissionais em conceito Regular;
IV - 50% dos profissionais em conceito Restrição;
V - 100% dos profissionais em conceito Crítico.
Art. 14. Poderá ser realizada auditoria extraordinária sempre que houver:
III - variação estatística anormal;
IV - concentração excessiva de desconformidades.
Seção VIII - Índice Municipal de Confiabilidade Técnica - IMCT
Art. 15. Fica instituído o Índice Municipal de Confiabilidade Técnica - IMCT, destinado à mensuração objetiva do grau de confiabilidade, conformidade e desempenho técnico dos profissionais habilitados integrantes do Cadastro Municipal de Profissionais Habilitados para o Licenciamento Autodeclaratório - CMPHA.
§ 1º O IMCT constitui instrumento de gestão de risco regulatório e de fiscalização orientada por desempenho, destinado a subsidiar:
I - a manutenção da habilitação para atuação no regime autodeclaratório;
II - a definição da intensidade da fiscalização administrativa;
III - a seleção da amostragem de auditorias;
IV - a aplicação de medidas preventivas e corretivas;
V - a concessão de benefícios operacionais aos profissionais com elevado histórico de conformidade;
VI - a formulação de políticas de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O IMCT será calculado automaticamente pelo sistema eletrônico municipal e atualizado mensalmente ou sempre que houver fato relevante capaz de influenciar sua composição.
§ 3º O índice possuirá escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Dos Componentes do IMCT
Art. 16. O Índice Municipal de Confiabilidade Técnica será composto pelos seguintes fatores de desempenho:
I - Score Técnico Acumulado - STA;
II - Volume de Processos Analisados - VPA;
III - Índice de Conformidade Técnica - ICT;
IV - Índice de Gravidade das Ocorrências - IGO;
V - Índice de Reincidência - IR;
VI - Índice de Experiência no Sistema - IES;
VII - Índice de Capacitação Permanente - ICP.
Da Metodologia de Cálculo
Art. 17. O IMCT será obtido mediante a seguinte fórmula:
IMCT = STA + VPA + ICT + IGO + IR + IES + ICP
observados os limites máximos de pontuação previstos neste regulamento.
Subseção I - Do Score Técnico Acumulado - STA
Art. 18. O Score Técnico Acumulado corresponderá ao histórico de pontuação do profissional no CMPHA, observado o seguinte enquadramento:
| Score Técnico | Pontuação IMCT |
| 950 a 1.000 pontos | 30 pontos |
| 900 a 949 pontos | 27 pontos |
| 850 a 899 pontos | 24 pontos |
| 800 a 849 pontos | 21 pontos |
| 750 a 799 pontos | 18 pontos |
| 700 a 749 pontos | 15 pontos |
| 650 a 699 pontos | 10 pontos |
| 600 a 649 pontos | 5 pontos |
| inferior a 600 pontos | 0 ponto |
Subseção II - Do Volume de Processos Analisados - VPA
Art. 19. O Volume de Processos Analisados destina-se a aferir a experiência operacional do profissional no sistema autodeclaratório.
| Número de Processos Concluídos | Pontuação IMCT |
| até 10 processos | 2 pontos |
| 11 a 30 processos | 4 pontos |
| 31 a 60 processos | 6 pontos |
| 61 a 100 processos | 8 pontos |
| acima de 100 processos | 10 pontos |
§ 1º Somente serão computados processos definitivamente concluídos.
§ 2º Processos cancelados, indeferidos por abandono ou arquivados não serão considerados.
Subseção III - Do Índice de Conformidade Técnica - ICT
Art. 20. O Índice de Conformidade Técnica será calculado com base no percentual de processos auditados sem ocorrência de desconformidades.
| Percentual de Conformidade | Pontuação IMCT |
| acima de 98% | 25 pontos |
| 95% a 97,99% | 22 pontos |
| 90% a 94,99% | 18 pontos |
| 85% a 89,99% | 12 pontos |
| 80% a 84,99% | 6 pontos |
| inferior a 80% | 0 ponto |
Subseção IV - Do Índice de Gravidade das Ocorrências - IGO
Art. 21. A gravidade das desconformidades produzirá deduções específicas no IMCT.
| Ocorrência | Dedução |
| cada desconformidade leve | -0,5 ponto |
| cada desconformidade moderada | -2 pontos |
| cada desconformidade grave | -6 pontos |
| cada desconformidade gravíssima | -15 pontos |
§ 1º A pontuação negativa decorrente do IGO ficará limitada a 20 pontos por período de apuração anual.
§ 2º As ocorrências serão consideradas pelo prazo de cinco anos, contado da decisão administrativa definitiva.
Subseção V - Do Índice de Reincidência - IR
Art. 22. Será considerado reincidente o profissional que praticar nova desconformidade da mesma natureza no período de vinte e quatro meses.
| Número de Reincidências | Dedução |
| nenhuma reincidência | 10 pontos |
| uma reincidência | 6 pontos |
| duas reincidências | 2 pontos |
| três reincidências | -5 pontos |
| quatro ou mais reincidências | -10 pontos |
Subseção VI - Do Índice de Experiência no Sistema - IES
Art. 23. O tempo de atuação regular no regime autodeclaratório produzirá pontuação adicional:
| Tempo de Atuação | Pontuação |
| até 1 ano | 1 ponto |
| acima de 1 até 2 anos | 2 pontos |
| acima de 2 até 4 anos | 4 pontos |
| acima de 4 até 6 anos | 6 pontos |
| superior a 6 anos | 8 pontos |
Subseção VII - Do Índice de Capacitação Permanente - ICP
Art. 24. A participação em ações de capacitação promovidas ou reconhecidas pelo Município produzirá pontuação adicional.
| Atividade | Pontuação |
| curso de atualização anual | 2 pontos |
| seminário técnico municipal | 1 ponto |
| curso avançado de aperfeiçoamento | 3 pontos |
| participação como palestrante ou instrutor | 4 pontos |
| certificação complementar reconhecida pelo Município | 3 pontos |
§ 1º A pontuação máxima anual do ICP será limitada a 10 pontos.
§ 2º As capacitações terão validade para fins de pontuação pelo prazo de três anos.
Subseção VIII - Da Classificação dos Profissionais
Art. 25. Os profissionais inscritos no CMPHA serão classificados nas seguintes categorias:
| IMCT | Categoria |
| 95 a 100 pontos | Excelência Técnica |
| 90 a 94,99 pontos | Alta Confiabilidade |
| 80 a 89,99 pontos | Confiabilidade Elevada |
| 70 a 79,99 pontos | Confiabilidade Regular |
| 60 a 69,99 pontos | Monitoramento Preventivo |
| 50 a 59,99 pontos | Restrição Operacional |
| inferior a 50 pontos | Inaptidão para o Regime Autodeclaratório |
Subseção IX - Dos Benefícios Operacionais
Art. 26. Os profissionais classificados nas categorias superiores poderão usufruir dos seguintes benefícios regulatórios:
I - redução da taxa de auditoria por amostragem;
II - tramitação prioritária dos procedimentos administrativos;
III - ampliação do limite de processos simultâneos permitidos;
IV - participação em projetos-piloto de simplificação administrativa;
V - acesso preferencial a capacitações promovidas pelo Município.
Subseção X - Das Medidas Corretivas
Art. 27. Os profissionais enquadrados em Monitoramento Preventivo serão submetidos a auditoria ampliada e deverão participar obrigatoriamente de capacitação de reciclagem.
Art. 28. Os profissionais classificados em Restrição Operacional ficarão sujeitos a:
I - auditoria integral dos processos protocolados;
II - limitação quantitativa de protocolos simultâneos;
III - plano obrigatório de melhoria técnica.
Art. 29. O profissional que apresentar IMCT inferior a 50 pontos permanecerá automaticamente impedido de atuar no regime autodeclaratório até a recuperação do índice mínimo exigido para reabilitação.
Subseção XI - Da Recuperação do Índice
Art. 30. O profissional poderá recuperar pontuação mediante:
I - conclusão de cursos de aperfeiçoamento;
II - aprovação em auditorias extraordinárias sem desconformidades;
III - manutenção de período mínimo de doze meses sem ocorrência de infrações;
IV - aprovação em processo de requalificação promovido pelo Município.
Parágrafo único. A recuperação do índice não afasta a aplicação das sanções administrativas eventualmente cabíveis.
Subseção XII - Das Disposições Finais
Art. 31. O IPLAM divulgará periodicamente, no portal eletrônico do sistema de licenciamento, a classificação dos profissionais habilitados, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo administrativo.
Art. 32. O IMCT deverá privilegiar a lógica da confiança regulatória progressiva, concentrando os esforços fiscalizatórios nos profissionais de maior risco urbanístico e ampliando a autonomia operacional daqueles que demonstrem histórico consistente de conformidade técnica e responsabilidade profissional.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO E DA INSTRUÇÃO
Art. 33. O licenciamento autodeclaratório será instruído com os seguintes documentos:
I - projeto arquitetônico em formato digital, conforme padrões estabelecidos pelo órgão licenciador, subscrito por profissional inscrito no CMPHA;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente ao projeto;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à execução da obra;
IV - declaração expressa de conformidade, subscrita pelo profissional inscrito no CMPHA, atestando que a intervenção projetada atende integralmente à legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo vigente, com indicação dos parâmetros urbanísticos verificados;
V - declaração do proprietário ou possuidor do imóvel quanto à veracidade das informações prestadas e à ciência das responsabilidades assumidas;
VI - comprovante de quitação das taxas e emolumentos aplicáveis;
VII - documentação do imóvel, incluindo matrícula atualizada ou título de posse reconhecido;
VIII - documentação de identificação do interessado;
IX - outros documentos exigidos no sistema eletrônico adotado pelo órgão licenciador.
§ 1º Os documentos deverão atender às normas técnicas da ABNT aplicáveis e aos padrões exigidos no sistema eletrônico adotado pelo órgão licenciador.
§ 2º O alvará terá prazo de validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento fundamentado do interessado, desde que mantidos os parâmetros e a conformidade com a legislação vigente.
§ 3º A emissão do alvará na modalidade autodeclaratória ocorre no momento do protocolo eletrônico, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo pelo órgão licenciador, mediante decisão fundamentada quanto ao mérito urbanístico ou técnico, conforme conveniência da administração pública, e sujeito a monitoramento e fiscalização pelo órgão competente.
§ 4º O alvará emitido na modalidade autodeclaratória deverá conter anotação expressa de que foi concedido com base em autodeclaração do requerente, ficando consignado que a responsabilidade pelas informações prestadas e pela conformidade do projeto com a legislação vigente é integralmente do declarante.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As edificações e parcelamentos executados total ou parcialmente pela sistemática autodeclaratória sobre que dispõe a presente instrução normativa, em relação aos quais forem detectadas violações e/ou desconformidades aos critérios previstos pela Lei nº 5.593, de 8 de fevereiro de 2007, ou mesmo a outras disposições normativas aplicáveis, ficarão automaticamente excluídos da sistemática autodeclaratória e suscetíveis à adoção de todas as medidas punitivas e coercitivas, incluindo, mas não somente, autuações, embargos, interdição e demolição pela municipalidade, considerando o poder de polícia e autotutela assegurado legalmente ao IPLAM.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em hipóteses de violação grave ou gravíssima ficarão excluídas do regime autodeclaratório por período não inferior a 2 (dois) anos, contados da constatação da irregularidade pelo órgão licenciador.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTITUTO DE PESQUISA, PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO URBANO E AMBIENTAL - IPLAM, em 25 de Agosto de 2026.
ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS
Secretário-Presidente/IPLAM