ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Criação de aves por sistema de integração – Operações internas – CFOP.
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Criação de aves por sistema de integração – Operações internas – CFOP.
I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada.
II. Deverão ser utilizados os CFOPs relativos à operação de industrialização por conta de terceiros nas Notas Fiscais emitidas para registrar a remessa e o retorno dos insumos.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “criação de frangos para corte” (código 01.55-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que está montando uma granja particular em sua propriedade.
2. Informa que possui contrato de integração com frigorífico abatedouro de aves (integradora) paulista, no qual a integradora fornecerá os pintos de um dia, rações, vacinas, medicamentos e assistência técnica, e a Consulente fornecerá instalações, equipamentos, água, energia elétrica, mão de obra, lenha para aquecimento dos pintos, raticidas e inseticidas.
3. Acrescenta que será responsável pelo recebimento e pela engorda das aves, sendo remunerada por essa atividade, e que posteriormente efetuará a devolução dos animais (frangos), em lote, à unidade integradora, não realizando a revenda das aves nem o abate em seu próprio estabelecimento.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. qual é o procedimento correto para emissão e escrituração das Notas Fiscais relativas ao recebimento dos pintos, rações, vacinas e demais insumos remetidos pela empresa integradora, inclusive se o produtor rural pessoa física deve emitir NF-e de entrada referenciando os documentos fiscais correspondentes e, na posterior remessa dos frangos para a empresa integradora, se está correto utilizar os CFOPs 5.902, relativamente ao retorno das aves e dos insumos, e 5.124, relativamente à cobrança da mão de obra e dos demais valores empregados na atividade de engorda;
4.2. se incide ICMS sobre os valores correspondentes à remuneração pela engorda das aves e ao fornecimento dos insumos adquiridos pela Consulente, tais como lenha e raticida, ou se tais valores estão abrangidos por diferimento ou outro tratamento tributário;
4.3. se é devida a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural) sobre os valores recebidos pelo produtor em razão da atividade de engorda e, em caso positivo, quem é responsável pela apuração e pelo recolhimento da contribuição, especialmente se o frigorífico integrador deve efetuar a retenção e o recolhimento do valor devido;
4.4. por fim, considerando que exerce a atividade na condição de produtor rural pessoa física, se está obrigado à entrega de obrigações acessórias perante a SEFAZ-SP, tais como GIA, EFD e DIPAM e, especificamente quanto à DIPAM, se as informações são obtidas automaticamente a partir dos documentos fiscais eletrônicos ou se há necessidade de preenchimento pelo produtor ou por seu contador, anualmente.
Interpretação
5. De início, cumpre informar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigos 510 e 513 do RICMS/2000).
5.1. Nesse sentido, observamos que o instrumento da consulta tributária perante este Estado não se presta para obter orientações sobre normas tributárias federais, como as relativas às contribuições ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), como aquelas dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei 8.212/1991, e as contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei 8.870/1994. Nesse contexto, é importante destacar que questionamentos sobre tais assuntos devem ser encaminhados à Receita Federal do Brasil – RFB.
6. Isso posto, conforme já tratado na Resposta à Consulta Tributária nº 33672/2026, de autoria da própria Consulente, a criação de aves é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS. Quando essa etapa é realizada por terceiro (integrado - produtor rural), com a utilização dos insumos remetidos pela integradora (pinto de um dia, ração, medicamentos e outros), temos o que se conhece como criação de aves por “sistema de integração”.
7. Dessa forma, na saída dos insumos (por exemplo, ração e pintos de 1 dia) do estabelecimento do integrador em remessa ao integrado (produtor rural) deverá ser observada a disciplina prevista no artigo 402 e seguintes, do RICMS/2000, inclusive quanto à suspensão do ICMS.
7.1. Entretanto, convém salientar que a aplicação dessa disciplina é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista que não há previsão semelhante em Convênio para que essas disposições possam ser aplicáveis a estabelecimentos situados em outros Estados.
8. A seguir, explicitaremos o procedimento acerca da emissão dos documentos fiscais relativos à operação de integração em análise no âmbito da aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros, observando que, nesse contexto, os produtos remetidos pelo integrador são considerados insumos a serem utilizado no processo de produção (pintos de um dia, ração diária, medicamentos, etc.):
8.1. O integrador deve remeter os insumos ao estabelecimento do integrado (Consulente), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Frise-se que, por ausência de previsão legal, não há que se falar em emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente nessa hipótese.
8.2. Por ocasião do retorno dos insumos enviados pelo integrador e empregados na criação das aves, o integrado (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações (CFOP), a seguinte disposição:
8.2.1. 5.124 – para as linhas referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do integrado (Consulente) empregadas no processo de criação das aves (inclusive energia elétrica e combustíveis), discriminadas individualmente e com a respectiva tributação;
8.2.2. 5.902 – para o retorno dos insumos recebidos para a criação das aves (pintos de um dia, ração diária, medicamentos, etc.) e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento integrado;
8.2.3. CFOP 5.903 – para as remessas em devolução de insumos recebidos para a criação das aves e não aplicados no referido processo (por exemplo, ração não utilizada).
8.2.4. CFOP 5.949 – para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo (“outra saída de mercadorias não especificada”).
9. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo integrado e empregados no processo de criação das aves devem ser devolvidos, ao integrador, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa emitida pelo integrador, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida incorporada ao produto final.
10. Já os materiais de propriedade do integrado (Consulente) aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, com aplicação de suas alíquotas específicas, e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.
11. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo integrado, na hipótese de integrado e integrador se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo integrador no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, quando cumpridos os requisitos da referida Portaria.
12. Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, esclareça-se que os produtores rurais têm tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo sistema do e-CredRural (Portaria CAT 153/2011).
13. Nesse sentido, registra-se inclusive que, salvo quanto ao CIAP e ao Livro Registro de Entradas, o produtor rural é dispensado de escriturar os demais livros fiscais, tais como, Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do ICMS; Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que a EFD ICMS IPI visa substituir. Ademais, o produtor rural que se valer do e-CredRural está dispensado até mesmo da escrituração do Livro Registro de Entradas (artigo 213, § 12, do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT 153/2011).
14. Sendo assim, a Consulente, por ser produtora rural, caso não seja equiparada a comerciante ou industrial e esteja sujeita ao sistema simplificado de obrigações acessórias do e-CredRural, não está obrigada à EFD ICMS IPI. Ademais, os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial não estão obrigados à entrega de GIA, nos termos do inciso I do artigo 3º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98).
15. No que diz respeito à DIPAM-A, ela é uma declaração anual na qual os produtores agropecuários paulistas de Regime Pessoa Física, não obstante possuírem CNPJ, informam vendas e outros tipos de saídas com destino a outros produtores paulistas, não contribuintes, para outro Estados e exportações.
16. Nos termos das informações constantes da seção de perguntas frequentes do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/perguntas-frequentes.aspx), a DIPAM-A, prevista na Portaria SRE 94/2022, deve ser apresentada por produtores agropecuários paulistas, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais. A DIPAM-A não é exigível se, no exercício a que se refere, não houver saídas a declarar, conforme artigo 4º, § 1º dessa Portaria.
17. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas operacionais adicionais, se for o caso, por meio do “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”, canal que serve para dirimir dúvidas genéricas e operacionais, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas relativas a preenchimentos de sistemas, entre outras, devendo, para tanto, ser selecionado o assunto objeto de dúvida (DIPAM).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.