Declaração de Inadmissibilidade de Consulta Nº 19 DE 13/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 25 ago 2026


ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Petição que não apresenta dúvida objetiva sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, limitando-se a requerer confirmação administrativa de entendimento previamente formado pela própria consulente. Inadmissibilidade da consulta.


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I- Relatório

1. Os autos versam sobre peticionamento, realizado em 23/04/2026, por pessoa jurídica de direito privado, doravante designada Consulente, a qual, em curta exposição, assim se manifesta:

Consulta do produto "Polpa de fruta NCM 08119000" em relação ao item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

A norma menciona ‘frutas (…) congeladas’, o que indica tratar-se da fruta em seu estado natural ou com processamento mínimo, ainda mantendo suas características originais. No entanto, a polpa de fruta passa por processo de despolpamento e trituração, resultando em um produto diferente, sem as mesmas características da fruta apenas congelada. Para uma melhor aplicabilidade da norma, gostaria de um esclarecimento quando a incidencia do ICMS em relação a esse produto? A polpa de fruta é um produto da substituição tributaria.

2. Em documentação complementar, a Consulente juntou Histórico de Atendimento virtual, protocolizado sob o número 20260422-70949, iniciado e encerrado no dia anterior ao supra transcrito peticionamento (22/04/2026), por meio do qual já solicitara orientação à esta Secretaria Executiva da Receita sobre o enquadramento, ou não, da mercadoria denominada “polpa de fruta” (código NCM/SH 08119000) no regime de substituição tributária atinente
às operações de saída subsequentes (Documento SEI nº 201000841).

3. Reputa-se importante consignar que, no citado Atendimento, a própria consulente faz referência expressa à possibilidade de tal mercadoria se encontrar alcançada pelo item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/1997 - RICMS/DF, em virtude do que ela própria considera uma “similaridade na descrição” de tal mercadoria com o que expressamente consignado no referido item 40:

“Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”.

4. Além disso, no mesmo Atendimento virtual, a Consulente obteve orientação desta Secretaria Executiva, nos termos seguintes:

(...) a NCM mais comum para polpa de fruta congelada (açaí, acerola, maracujá, etc.) é 2008.99.00 (preparadas ou conservadas). No entanto, polpas congeladas sem adição de açúcar podem usar 0811.90.00, enquanto morangos congelados utilizam 0811.10.00 e polpas com alto teor Brix (mais concentradas) podem se enquadrar em 2008.70.20 ou outras da posição 2008. Ambos os grupos (0811 e 2008) podem estão sujeitos à ST, conforme tabela X - Produtos hortícolas e frutas, aninhada no Item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Dec. 18.955/97 – RICMS/DF, item 2.0 e 8.0. (negritos não originais)

5. E, por fim, no bojo de tal Atendimento, a agora Consulente, peremptoriamente, assim se manifestou:

Entendemos que a mercadoria objeto da presente consulta, qual seja, polpa de fruta, não se confunde com o produto descrito no item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

A norma menciona ‘frutas (…) congeladas’, o que indica tratar-se da fruta em seu estado natural ou com processamento mínimo, ainda mantendo suas características originais.

No entanto, a polpa de fruta passa por processo de despolpamento e trituração, resultando em um produto diferente, sem as mesmas características da fruta apenas congelada.

Para aplicação da substituição tributária, é necessário que a mercadoria atenda simultaneamente à classificação fiscal (NCM) e à descrição prevista na legislação, não sendo suficiente o enquadramento apenas em um desses critérios de forma isolada.

No presente caso, ainda que possa haver similaridade quanto à NCM, a descrição do produto não corresponde ao que está previsto na norma, o que afasta a aplicação da substituição tributária. (grifos não originais, negritos originais)

6 . Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 201129648), e, em seguida, retornaram a esta Gerência, com o objetivo de análise da questão em tela (Documento SEI nº 203683787).

II- Análise

7. De início, registre-se o fato de a autoridade fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

9. Entenda-se como dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

10. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da consulta tributária formal, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre, repita-se, de um conflito de entendimentos.

11. Por essa razão, tal instituto jurídico-tributário não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.

12. Assim, em caso de inexistência de dúvida, bem como na ausência de uma descrição clara e objetiva da dúvida acaso existente, a consulta tributária deverá ser declarada inadmissível, em relação a esse requisito de admissibilidade.

13. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, ou disciplinada em ato normativo, inclusive em solução de consulta ou orientação, publicados antes de sua apresentação, a consulta formulada deverá ser declarada ineficaz.

14. Nesse sentido, o pronunciamento da autoridade fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade de Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

15. O instituto da consulta tributária formal se materializa por meio de um procedimento de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.

16. Pois bem, no caso em exame, a Consulente não se desincumbiu de demonstrar a existência de efetiva dúvida interpretativa acerca da aplicação da legislação tributária à situação apresentada.

17. Com efeito, sua manifestação não evidencia a existência de interpretações juridicamente possíveis entre as quais se encontre em estado de incerteza, mas, ao contrário, parte de uma conclusão previamente estabelecida quanto ao não enquadramento da mercadoria denominada “polpa de fruta” (código NCM/SH 0811.90.00) no regime de substituição tributária e busca, essencialmente, obter desta Administração Tributária a confirmação ou chancela do
entendimento que já adotou.

18. Tal pretensão, contudo, não se confunde com a dúvida objetiva que constitui pressuposto da consulta tributária formal, porquanto o instituto não se presta à mera validação de teses ou entendimentos previamente formados pela Consulente.

19. No mais, informa-se à Consulente que o entendimento desta Secretaria Executiva da Receita acerca da matéria é aquele mesmo consignado no Atendimento Virtual nº 20260422-70949.

III- Conclusão

20. Ante o exposto, sugere-se a declaração de inadmissibilidade da presente formulação de consulta tributária, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011; em especial o art. 73, caput; art. 74, caput, inciso IV; e o art. 76, inciso I; não devendo ser-lhe aplicada o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 desse mesmo diploma normativo.

É o parecer. À consideração superior.

Brasília/DF, 13 de julho de 2026

FERNANDO RODRIGUEZ ROSA

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.171-9

De acordo.

Encaminhe-se o parecer supra à análise desta Coordenação de Tributação.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o parecer supra e, assim, decido pela inadmissibilidade da presente formulação de consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de Junho de 2026, pág. 5).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 12 de agosto de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador