Decreto Nº 13106 DE 24/08/2026


 Publicado no DOU em 25 ago 2026


Regulamenta o art. 79, caput, inciso IV, da Lei Nº 14133/2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA :

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79,caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas - Sicx, no âmbito da administração pública federal.

Seção II - Das definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - comprador público - órgãos e entidades que integrem o rol previsto no art. 1º,caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que recebam atribuição dos respectivos entes para realizarem contratações no âmbito do Sicx;

II - comprador privado - entidades de direito privado autorizadas a utilizar o Sicx, entre as quais:

a) empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias;

b) serviços sociais autônomos; e

c) entidades privadas sem fins lucrativos; e

III - bens e serviços padronizados - bens e serviços comuns, nos termos do disposto no art. 6º,caput, inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS

Seção I - Da competência

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuar como órgão central do Sicx.

§ 1º O órgão central do Sicx exercerá as competências previstas no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O órgão central do Sicx será responsável por:

I - editar as normas complementares relacionadas ao Sicx;

II - disponibilizar a plataforma para a sua operacionalização; e

III - elaborar os editais de credenciamento.

Seção II - Dos procedimentos

Acesso

Art. 4º O acesso ao Sicx por compradores será realizado por meio de processo de adesão, conforme disciplinado pelo órgão central.

Art. 5º O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente disponível a eles e será realizado por meio de integração com o registro cadastral unificado.

Editais

Art. 6º Os editais de credenciamento para as contratações por meio do Sicx conterão os elementos previstos nas regras de padronização aplicáveis aos respectivos bens e serviços e observarão as normas complementares do órgão central.

Parágrafo único. Os editais poderão ter vigência indeterminada e incorporar novos bens e serviços padronizados que se submetam ao mesmo regramento.

Art. 7º O órgão central poderá delegar a competência para órgãos e entidades atuarem na condição de credenciantes e vinculá-los a determinados bens e serviços padronizados a serem previstos em edital.

Cadastramento de bens e serviços no Sicx

Art. 8º O cadastramento de bens e serviços no Sicx observará a padronização estabelecida pelo órgão central.

Parágrafo único. A padronização tem como objetivos:

I - a integração com outras plataformas de contratação;

II - a estimativa de preços; e

III - a comparabilidade entre bens e serviços padronizados semelhantes.

Ingresso e permanência dos fornecedores

Art. 9º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração pública por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente.

§ 1º Ato do órgão central disciplinará os procedimentos necessários para o credenciamento eletrônico de que trata ocaput.

§ 2º O fornecedor poderá, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento do Sicx, o que não o desincumbirá do cumprimento dos contratos firmados.

Art. 10. Os requisitos de habilitação serão estabelecidos em edital, de acordo com a natureza do bem ou do serviço padronizado da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º O atendimento aos requisitos de habilitação deverá ser comprovado por meio do registro cadastral unificado, de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º É vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais.

Ofertas de bens e serviços

Art. 11. O fornecedor credenciado poderá cadastrar ofertas para os bens e os serviços padronizados de sua linha de fornecimento e indicar, para cada localidade atendida, os valores e as condições de entrega e de pagamento.

§ 1º As ofertas observarão os critérios, as especificações técnicas e as condições estabelecidas em edital e os parâmetros indicados no Sicx.

§ 2º O cadastro das ofertas poderá ocorrer por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.

§ 3º O fornecedor poderá ofertar preços escalonados em razão da quantidade demandada para o mesmo objeto e local de entrega.

Planejamento dos compradores públicos

Art. 12. O planejamento do comprador público será realizado por meio de estudo técnico preliminar, que poderá ser:

I - abrangente, com a indicação dos bens e dos serviços padronizados de várias linhas de fornecimento, que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite; ou

II - específico, vinculado a uma ou mais contratações de uma mesma linha de fornecimento.

Art. 13. O estudo técnico preliminar abrangente será elaborado com fundamento no plano de contratações anual, nos termos do disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, segregados os bens e os serviços padronizados que serão preferencialmente contratados por meio do Sicx.

§ 1º Na hipótese docaput, o órgão comprador poderá:

I - valer-se da estimativa preliminar do valor da contratação de que trata o art. 8º,caput, IV, do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, para reservar o limite de valor correspondente para a contratação no Sicx; e

II - autorizar previamente as contratações dos bens e dos serviços padronizados segregados, até o limite do valor reservado.

Art. 14. O estudo técnico preliminar específico será realizado diretamente no Sicx, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A estimativa do valor da contratação de que trata o art. 18, § 1º, VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizada nos termos do disposto no art. 16, § 1º.

Art. 15. O comprador ficará dispensado de elaborar termo de referência e edital de contratação.

Parágrafo único. Compete ao comprador selecionar os bens, os serviços e as respectivas características que melhor atendam à sua necessidade, conforme disciplinado pelo órgão central.

Formação e alteração de preços

Art. 16. A formação dos preços no Sicx será baseada nas ofertas disponibilizadas pelos fornecedores, que poderão ser atualizadas diretamente na plataforma, ressalvadas as ofertas já selecionadas.

§ 1º O Sicx disponibilizará estimativas de preços praticados no seu âmbito de atuação e em outras plataformas de contratação e utilizará, para esse fim, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado.

§ 2º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, inciso V, e o art. 174, § 2º, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Sicx fará a integração com os sistemas utilizados:

I - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

II - pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º A estimativa de preços levará em consideração o regime jurídico do comprador.

Ranqueamento das ofertas pelo Sicx

Art. 17. O Sicx realizará o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios do edital e de parametrização do sistema.

§ 1º A oferta de fornecedor com restrições no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin não será considerada apta para os compradores públicos.

§ 2º Os critérios, os pesos e as metodologias aplicáveis ao ranqueamento poderão ser ajustados pelo órgão central, com vistas à obtenção das melhores ofertas, à mitigação da concentração de mercado e à promoção da isonomia e da governança das transações.

§ 3º O órgão central deverá assegurar a publicidade e a auditabilidade dos modelos automatizados de ranqueamento e manter a documentação técnica dos critérios, dos pesos, dos parâmetros e das alterações realizadas, inclusive o histórico das regras de classificação.

Art. 18. Na hipótese de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60,caput, incisos II a IV, e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Mantido o empate, será realizado sorteio para a ordenação das ofertas.

Seleção das ofertas

Art. 19. A seleção da oferta melhor ranqueada independe de justificativa.

Parágrafo único. A oferta que não for a melhor ranqueada poderá ser selecionada, mediante justificativa específica e objetiva, nos termos do disposto em ato editado pelo órgão central.

Seção III - Da contratação, do pagamento e das devoluções

Contratação

Art. 20. O comprador designará agentes para a realização dos seguintes atos:

I - seleção da oferta e elaboração da ordem de compra;

II - confirmação da seleção e conclusão da compra; e

III - recebimento definitivo.

§ 1º A designação para a realização dos atos previstos nos incisos I e II docaputdeverá recair sobre agentes distintos, quando se tratar de comprador público, exceto quando houver a autorização prévia de que trata o art. 13, § 1º, inciso II.

§ 2º O agente designado para a prática dos atos previstos no inciso II docaputserá delegatário da autoridade competente para fins da autorização de que trata o art. 72,caput, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Sicx.

Art. 21. A conclusão da compra representa a contratação do bem ou do serviço padronizado perante o fornecedor.

Recebimento

Art. 22. O recebimento do bem ou do serviço padronizado no âmbito do Sicx será:

I - provisório, no prazo de até dois dias úteis após o registro da entrega ou do fornecimento do serviço; e

II - definitivo, no prazo de até dez dias após o recebimento provisório, salvo prazo diverso previsto no edital, e desde que observado o prazo máximo de trinta dias.

§ 1º O bem ou o serviço padronizado poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desconformidade com a contratação, e a rejeição ou o recebimento parcial deverá ser justificado.

§ 2º A ausência de manifestação do comprador nos prazos previstos nocaputimplica recebimento provisório ou definitivo de forma tácita, conforme o caso.

§ 3º A ocorrência de recebimento definitivo tácito ensejará:

I - a notificação ao comprador, para fins de adoção das providências de gestão interna cabíveis; e

II - a repercussão nos indicadores de reputação do comprador de que trata o art. 31.

Liberação do pagamento

Art. 23. O pagamento ao fornecedor será liberado com o recebimento definitivo, expresso ou tácito.

Retenções tributárias

Art. 24. Sempre que possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias e segregações de pagamentos.

Devoluções

Art. 25. Na hipótese de entrega ou de fornecimento em desconformidade, defeito ou divergência em relação ao contratado, ou por outro motivo justificado, o bem ou o serviço padronizado poderá ser devolvido.

§ 1º O fornecedor será responsável pela coleta, admitida a implementação, pelo Sicx, de soluções destinadas à diminuição dos custos e à ampliação do acesso de fornecedores ao sistema, especialmente os pequenos e os médios.

§ 2º Mediante acordo entre comprador e fornecedor, poderá ser dispensada a coleta, hipótese em que o bem ficará à disposição do comprador para o uso, a destinação ou o descarte ambientalmente adequado.

Seção IV - Da integridade da plataforma

Art. 26. O Sicx observará os princípios e os mecanismos destinados a assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle das contratações, garantidos o acesso dos órgãos de controle aos registros necessários à fiscalização e a adoção de medidas de prevenção, detecção e resposta a riscos, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Nas hipóteses de falhas leves, sanáveis ou sem dano relevante, conforme estabelecido pelo órgão central, poderão ser adotadas medidas de indução à conformidade, tais como:

I - alerta;

II - orientação formal;

III - notificação para correção; ou

IV - prazo para regularização.

Art. 27. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração:

I - adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor;

II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

III - aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IV - comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.

Parágrafo único. Na hipótese de o comprador descumprir as regras deste Decreto ou as dispostas pelo órgão central, suas transações poderão ser suspensas até a regularização ou a designação de outro agente para atuação no Sicx.

Inativação temporária do credenciado

Art. 28. A inativação temporária do credenciado constituirá medida cautelar destinada a resguardar a integridade do Sicx e poderá ser aplicada pelo órgão central ou pelo comprador diante de indícios de irregularidade, descumprimento de obrigações ou risco à execução da oferta ou do contrato, assegurados a comunicação ao fornecedor e o contraditório, ressalvadas as hipóteses de urgência.

Parágrafo único. Compete ao órgão central dispor sobre as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis à inativação temporária, notadamente em relação:

I - às condutas omissivas;

II - ao desinteresse do fornecedor em dar seguimento aos negócios;

III - às condutas graves; e

IV - à reincidência de faltas leves.

Sanções

Art. 29. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º As sanções serão aplicadas pelo órgão central ou pelo comprador público, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão central e registradas nos cadastros competentes.

§ 2º O regime sancionatório previsto nocaputnão se aplicará às negociações e aos contratos firmados com as entidades sob o regime de direito privado.

Reputação dos fornecedores e dos compradores

Art. 30. O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou de serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.

§ 1º Os mecanismos de reputação terão caráter exclusivamente classificatório e informativo e não se equipararão ou se confundirão com sanções administrativas.

§ 2º Os critérios, as métricas e as metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.

§ 3º As métricas reputacionais deverão possuir critérios objetivos, verificáveis e não discriminatórios, vedada a utilização de parâmetros que restrinjam indevidamente a competitividade.

Art. 31. O órgão central disporá sobre a reputação dos compradores e estabelecerá os seguintes critérios, entre outros:

I - prazos de pagamento;

II - recusas de recebimento; e

III - recebimentos tácitos.

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA DO SICX

Art. 32. O Sicx poderá ser disponibilizado para:

I - os órgãos e as entidades dos demais entes federativos a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

III - os serviços sociais autônomos; e

IV - as entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º O Sicx observará o regime jurídico do comprador e a esfera do ente federativo do comprador público para fins de:

I - planejamento da contratação;

II - forma e valor das ofertas dos fornecedores;

III - regime de pagamento; e

IV - regime sancionatório.

§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata ocaputpoderão expedir regras operacionais e orientações complementares destinadas a disciplinar a utilização do Sicx em seus respectivos âmbitos, observadas as disposições deste Decreto e as condições de uso estabelecidas pelo órgão central.

Art. 33. O Sicx poderá promover a integração com:

I - plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pela União e por suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - plataformas privadas de comércio eletrônico.

§ 1º A integração de que trata ocaputserá regulada pelo órgão central do Sicx, observadas as seguintes condições:

I - integração com o registro cadastral unificado e com o Portal Nacional de Contratações Públicas;

II - segregação de funções, para que o responsável pela seleção da oferta não seja o mesmo responsável pela autorização da contratação, quando se tratar de comprador público;

III - garantia de pagamento com o recebimento definitivo, ainda que tácito;

IV - atendimento às diretrizes e aos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, instituída pelo Decreto nº 12.771, de 5 de dezembro de 2025;

V - aplicação das disposições de que tratam os art. 42 a art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - aplicação das disposições de que trata o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentadas pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024; e

VII - transparência e rastreabilidade.

§ 2º Para o desenvolvimento do Sicx, o órgão central poderá utilizar ferramentas e instrumentos previstos no regime jurídico de inovação.

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS

Art. 34. O Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79,caput, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

.............................................................................................................................." (NR)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35. Os fornecedores deverão manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado.

Parágrafo único. Caberá ao órgão comprador verificar a documentação exigida no edital até que a conferência automática pelo Sicx seja disponibilizada.

Art. 36. Enquanto não for disponibilizada a estimativa de preços de que trata o art. 16, o comprador deverá verificar as ofertas disponíveis para o mesmo produto ou serviço fora da plataforma do Sicx.

Parágrafo único. A verificação relacionada ao preço do bem ou do serviço padronizado deverá levar em conta o custo administrativo de um processo fora do Sicx.

Art. 37. Enquanto não forem disponibilizadas a reserva de limite de valor de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, e a liberação do pagamento de que trata o art. 23, o pagamento será realizado segundo o rito ordinário da execução da despesa pública, observado o prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento do bem ou do serviço adquirido pelo comprador, nos termos do disposto no art. 79, § 1º, inciso VII, alínea "e", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá editar normas e orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Vigência

Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2026.

Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Presidente da República Federativa do Brasil