Decreto Nº 33707 DE 23/08/1991


 Publicado no DOE - SP em 24 ago 1991


Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal Nº 24/75, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS


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LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º da lei Complementar Federal nº 24, de II de janeiro de 1975, e considerando o que dispõem os artigos 59 e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-33/91, 35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em BRASília, DF, em 7 de agosto de 1991, cujos textos, Publicados no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-201/91, 21/91, 22/91, 23/91 e 24/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, cujos textos, Publicados no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:

"3. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Lei nº 6.374/89, art. 112):

3.1 - avião:

I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;

II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;

III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;

IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;

V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg - 30%;

VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;

VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;

VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;

IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;

X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 77,78%;

3.2 - helicóptero - 30%;

3.3 - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;

3.4 - pára-quedas giratório - 30%;

3.5 - outras aeronaves - 30%;

3.6 - simulador de vôo - 30%;

3.7 - pára-quedas - 30%;

3.8 - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;

3.9 - avião militar:

I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;

III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;

3. 10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;

3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores -30%;

3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;

3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.

NOTA 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada, uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.

NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.".

Artigo 4º - Nos meses de outubro de 1991 a janeiro de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro) e 6 (seis) os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto nº 33.320, de 3 de, junho de 1991, e no artigo 6º de suas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 a 03.899;

III - 04.000 a 04.844;

IV - 40.280;

V - 40.290 a 40.369;

VI - 40.430 a 40.449;

VII - 40.490 a 40.549;

VIII - 40.730 a 40.753;

IX - 40.810 a 40.849;

X - 45.280 a 45.753;

XI - 50.010 a 55.849.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278 do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 3º a partir de 1º de julho de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzuccbelli,Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1991.

São Paulo, 20 de agosto de 1991 ofício GS/CAT 1.120/91

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-33/91, 35/91, 38/91, 40/91 e 41/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, e aprova os Protocolos ICMS-20/91 a 24/91, celebrados em Brasília, DF, em 7 de agosto de 1991, como também, introduz alterações no Regulamento do ICMS.

A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".

Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-34/91, 36/91, 37/91 e 39/91, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outros Estados, tais como Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Alagoas, Bahia, Amazonas, Acre, Mato Grosso, Pará, Rondônia etc.

Sua ratificação dar-se-à tacitamente, conforme dispõe o artigo 4º da LC nº 24/75, atrás transcrito.

O artigo 1º ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre: o Convênio ICMS-33/91 reduz, até 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS para as saídas de veículos do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros destinados a utilização como táxi, com motor até 100 HP de potência bruta (SEAE), de tal forma que a carga tributária resulte em 12%.

Para efeito da referida redução da base ele cálculo deverão ser atendidas, cumulativamente, determinadas condições, tais como: que o adquirente já exercia, em 07-8-91, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de táxi; que o benefício seja transferido para o adquirente; que se trate de veículo "standard"; que o veículo novo esteja isento do I.P.I. etc; o Convênio ICMS-35/91 reduz a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, referentes a aquisições realizadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos que especifica, em ocorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991, desde que as saídas ocorram até 31 de dezembro de 1991.

Com essa redução a carga tributária será idêntica como se a operação fosse realizada a contribuintes de outros Estados, seja pela aplicação da alíquota de 7% (Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo) ou pela aplicação da alíquota de 12% (Regiões sul e Sudeste);
o Convênio ICMS-38/91 permite, até 31 de dezembro de 1991, a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições públicas estaduais ou entidades assistênciais que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

A supracitada isenção é extensiva às importações do exterior, desde que não exista similar nacional.

Convém salientar que essa isenção é restrita às mercadorias relacionadas naquele convênio, segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizados - NBM/SH; já o Convênio ICMS-40/91, por proposta do Estado de São Paulo, torna isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 1991, as saídas de veículos com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física.

Para gozo desse benefício fiscal o interessado deverá requerê-lo junto ao fisco, mediante apresentação de declaração do vendedor onde conste determinadas informações, como também, instruir o pedido com laudo de perícia médica.

O Convênio ICMS-41/91, por proposta apresentada por São Paulo, autoriza os Estados signatários a concederem isenção do ICMS quando da importação dos remédios que relaciona, até 31 de dezembro de 1991.

O artigo 2º aprova os protocolos citados inicialmente, que dispõem sobre: o Protocolo ICMS-20/91 exclui o Estado do Amazonas das disposições do Protocolo ICM- 14/85, que, por sua vez, trata de substituição tributária de medicamentos em operações interestaduais; o protocolo ICMS-21/91 institui o regime de substituição tributária para as operações de saída com açúcar de cana Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo, com destino aos Estados de, Minas Gerais e Espírito Santo.

Referido regime, que produzirá efeitos a partir de 1º-de setembro de 1991, atribui ao estabelecimento remetente (MG, ES, RJ ou SP, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes; o Protocolo ICMS-22/91 adia para 1º de setembro de 1991 os efeitos do Protocolo ICMS-14/91, que trata da adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICM-14/85, que por sua vez institui o regime de substituição tributária para as operações com produtos farmacêuticos; o Protocolo ICMS-23/91 altera o valor da base de cálculo do ICMS nas operações de circulações de eqüinos puro-sangue de corrida.

Esse valor sofrera incidência da Taxa Referencial, a partir de 1º de julho de 1991. fixada para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto; o Protocolo ICMS-24/91 autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal, durante o período de 1º de junho a 30 de setembro de 1991, a realizarem saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS-71/90, desde que a mercadoria esteja acompanhada dos respectivos documentos fiscais, bem como de atestado sobre a regularidade da operação.

O citado convênio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do trânsito do café cru no território nacional, com previsão da lacração da carga no veículo transportador.

O artigo 3º dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto para as operações com aeronaves que especifica.

Há uma proposta no Confaz de prorrogação desse benefício fiscal, o qual se expirou em 30 de junho de 1991.

Essa proposta está com vista para o Estado do Amazonas. Não obstante, este estado concedeu tratamento diferenciado para as importações de aeronaves, Razão pela qual, com fulcró no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, propomos sua prorrogação em defesa da indústria paulista.

O artigo 4º dispõe sobre a alteração de prazo de recolhimento do ICMS.

Com base no artigo 59 da Lei nº 6.374/89, a proposta antecipa para os dias 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro) e 6 (seis), respectivamente, nos meses de outubro de 1991 a janeiro de 1992, os prazos de recolhimento do imposto fixados no regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de Atividade Econômica ali relacionados.

A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela brusca queda da arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que passa o País.

Além disso, a antecipação dos prazos é necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento dos salários de seus servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores inviabilizam o cumprimento daquela obrigação nas datas fixadas.

Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a antecipação da quota-parte dos Municípios na receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos tesouros municipais que têm se ressentido da queda da arrecadação já mencionada com maior intensidade.

Tal medida, entretanto, poderá vir a ser revogada se ao longo do período ocorrer recuperação na arrecadação tributária que permita ao Erário Estadual honrar seus compromissos sem a antecipação de prazos de recolhimento do ICMS que ora se propõe.

Por último, o artigo 5º cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Ao Excelentíssimo Senhor

Doutor Luiz Antônio Fleury Filho

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

NESTA

NOTA: Os Textos dos convênios ICMS nºs 33, 35, 38, 40 e 41/91, bem como dos Protocolos ICMS nºs 20, 21, 22, 23 e 24/91, foram publicados na seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nº 456.