Instrução Normativa IAT Nº 27 DE 19/08/2026


 Publicado no DOE - PR em 21 ago 2026


Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.


Banco de Dados Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pela Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, pelo Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 182 § 2°, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelece como um dos instrumentos de gestão a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

Considerando o §6° do art. 4° da Lei n° 12.651/2012, o qual dispôs que nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que atendidas as condições impostas no dispositivo legal;

Considerando a Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei n.º 13.288/2016, que dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, e define essa atividade como atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;

Considerando o inciso XVI, art. 4.º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;

Considerando a Lei nº 11.959/2009, que dispõe sobre a Politica Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras;

Considerando o Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

Considerando o Decreto Estadual nº 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

Considerando a Portaria IBAMA n° 145, de 29 de outubro de 1998, que estabelece normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais.

Considerando a Resolução CONAMA nº 459 de 04 de outubro de 2013, que altera a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução ANA n° 188/2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a qual definiu critérios para a obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

Considerando a Resolução CERH n° 09 de 29 de setembro de 2020 que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria ÁGUAS PARANÁ nº 046, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece o Manual Técnico de Outorgas de Uso de Recursos Hídricos;

Considerando a Instrução Normativa IAT nº 06, de 11 de agosto de 2023, que estabelece os critérios e parâmetros para Usos Insignificantes de Outorga, Intervenções Insignificantes e Usos e Intervenções Não Outorgáveis, com obrigatoriedade de cadastramento ou não;

Considerando a Portaria SAP/MAPA nº 412, de 08 de outubro de 2021, que estabelece procedimentos complementares para a cessão de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura.

Considerando a Portaria conjunta SAP/MAPA - SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de setembro de 2021, que estabelece os procedimentos operacionais para a entrega e posterior autorização de uso dos espaços físicos, em corpos d"água de domínio da União para fins de aquicultura, em atendimento às políticas públicas, programas e projetos do Governo Federal vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Considerando a Lei n° 15.190/2025, a qual dispõe sobre a lei geral do licenciamento ambiental, a qual traz balizas normativas que devem ser observadas por todos os entes da federação.

Considerando a Lei Estadual nº 22.252 de 12 de dezembro de 2024, a qual dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná e o Decreto Estadual 9.514 de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a referida Lei;

Considerando Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;

Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes;

Considerando a necessidade de gestão, monitoramento e controle racional dos usos de recursos hídricos para atividade de aquicultura, contemplando empreendimentos já implantados e futuros;

Considerando a importância socioeconômica da atividade de aquicultura no estado do Paraná, bem como a necessidade de controlar e minimizar os impactos ambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental e para a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura, objeto da Resolução CONAMA n° 312, de 10 de outubro de 2002.

§ 2º A localização e projetos de aquicultura em tanques-rede e viveiros escavados deverão observar as Regiões Hidrográficas sob jurisdição do Estado do Paraná.

§ 3º No âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverão ser exigidos, quando couber, os seguintes documentos:

I - Outorga Prévia, na fase da Licença Prévia;

II - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, na fase da Licença de Operação ou no licenciamento em etapa única, podendo a outorga ser exigida na fase da Licença de Instalação, quando houver utilização de água nessa fase.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotados os seguintes conceitos:

I - animal de estimação: espécime da fauna nativa ou exótica, oriundo de criadouro comercial autorizado e/ou licenciado, mantido sob cuidados humanos para fins de companhia, convívio familiar, ou ornamentação sem objetivo de reprodução, abate ou uso científico e/ou laboratorial;

I - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - aquicultura de lazer e paisagismo: atividade caracterizada pela criação, manutenção ou cultivo de organismos aquáticos, sem finalidade comercial de produção em escala aquícola, destinada exclusivamente ao lazer, recreação, ou composição paisagística de imóveis urbanos ou rurais, desenvolvida em lagos, espelhos d’água, viveiros ou estruturas similares.

III - área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - área crítica: porção hidrográfica em que se identifica potencial conflito quanto ao uso de recursos hídricos, por indisponibilidade hídrica ou risco de comprometimento de sistemas de abastecimento público de água ou de contaminação de águas subterrâneas;

VI - atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;

VII - barragem ou barramento: estruturas construídas transversalmente em um corpo hídrico, dotados de mecanismos de controle com a finalidade de obter a elevação de seu nível de água ou criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;

VIII - biosseguridade: conjunto de medidas de segurança pessoal, segurança dos materiais, segurança no transporte, de controle de manipulação e uso de agentes de risco, e de medidas de programas de informação e comunicação que devem ser adotadas pelo empreendedor para prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes ao escape ou disseminação de agentes nocivos relacionados à criação de organismos aquáticos que possam comprometer a saúde, a produção e/ou o meio ambiente;

IX - espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

X - espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

XI - estruturas de apoio: área de manejo de tanque-rede, galpão de apoio a reparos dos equipamentos, máquinas e armazenamento de utensílios, silos, composteira, galpão de despesca, trapiche, rampa de acesso, área de manobra de caminhões, estradas de acesso, áreas de uso comum (refeitório, alojamento, escritório, cozinha, banheiros), tanques aéreos de combustíveis, fábrica de gelo, câmara fria;

XII - formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas aos cultivos: náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

XIII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

XIV - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;

XVI - Outorga Prévia: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, que corresponde à outorga preventiva, definida na Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como, para lançamento de efluentes sempre que for o caso;

XVII - parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

XVIII - período de despesca: tempo necessário para esvaziar os viveiros e/ou a retirada dos organismos aquáticos das unidades de produção;

XIX - período de enchimento: tempo necessário para enchimento dos viveiros;

XX - porte do empreendimento das atividades aquícolas: utilizando como critério do espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques e produtividade de animais por unidade de área ou volume, efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes de porte correspondentes a pequeno, médio e grande;

XXI - ranário: edificação ou instalação onde as rãs são criadas;

XXII - ranicultura: criação comercial de rãs em ambientes controlados, para fins de produção de carne, subprodutos, ornamentação e pesquisa científica;

XXIII - sistema informatizado do IAT: plataforma eletrônica oficial disponibilizada pelo Instituto Água e Terra - IAT para a formalização, tramitação, análise, acompanhamento e gestão de requerimentos, processos, documentos, licenças, autorizações, outorgas e demais atos administrativos de competência do órgão;

XXIV - sistema de produção aberto: sistema em que não há controle nem do movimento dos animais e nem do fluxo de água;

XXV - sistema de produção fechado: sistema em que há controle tanto dos movimentos dos animais, quanto do fluxo de água;

XXVI - sistema de produção semiaberto: sistema em que há controle do movimento dos animais, mas não há controle do fluxo de água;

XXVII - sistema de produção semifechado: sistema em que há controle do movimento dos animais e algum controle do fluxo de água;

XXVIII - tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com uma estrutura de armação e redes, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;

XXIX - Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;

XXX - vazão de renovação: vazão necessária para manter a qualidade físico-química e biológica da água;

XXXI - vazão de despesca: vazão de lançamento para esvaziar os viveiros;

XXXII - viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água;

XXXIII - viveiros escavados: reservatório escavado em terreno natural, revestido ou não, dotado de sistema de abastecimento e de drenagem de água.

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Autorização Florestal - AF: autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa;

I - Autorização Ambiental - AA: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAT;

II - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente - nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

III - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental competente;

IV - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

IX - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

X - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

XI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XIV - Declaração de Uso Independente de Outorga - DUIO: ato administrativo que permite o uso de recursos hídricos de uma pequena parcela de água por prazo determinado.

XV - Outorga Prévia - OP: ato administrativo que consiste em uma manifestação do Poder Público Outorgante, onde não se estabelece nenhuma relação negocial com o requerente, estando, entretanto, seu conteúdo garantido ao requerente, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 9.957/2014, sendo este instrumento compatível com as finalidades a que se destina, ou seja, a avaliação preliminar do objeto do requerimento e o fornecimento de subsídios para outros procedimentos de licenciamentos;

XVI - Outorga de Direito - OD: ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público Outorgante permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos.

CAPÍTULO IV - DA DEFINIÇÃO DO PORTE, ESTUDO AMBIENTAL E OS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º O porte dos empreendimentos aquícolas realizados em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, será definido e enquadrado de acordo com a área alagada e produção, conforme os quadros do ANEXO I.

Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 5º Para cultivos marinhos e estuarinos em áreas da União, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto, serão definidos nos procedimentos de cessão de uso de que trata o Decreto Federal nº 10.576/2020 e a Portaria Conjunta SAP/MAPA - SPU/SEDDM/ME nº 396/2021.

Parágrafo único. Os empreendimentos aquícolas marinhos diferem entre si, de acordo com as técnicas, número de organismos, comportamento da espécie, sistema de cultivo e produção apresentada de acordo com as classificações e sistemas a seguir descritos:

I - cultivo de Ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra, engorda;

I - cultivo de Vieira: crescimento e engorda;

II - cultivo de Algas: cultivo de mudas em crescimento;

III - cultivo de Mexilhões (Mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;

IV - cultivo de Peixes em tanques-rede: engorda.

Art. 6º São passíveis de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC os empreendimentos e atividades aquícolas classificados como de porte pequeno, conforme enquadramento constante no ANEXO I, desta Instrução Normativa.

§ 1º São passíveis de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC os empreendimentos destinados à produção de peixes em sistema de recirculação de água, sistemas fechados, sem emissão de efluentes e quando suas plantas e estruturas físicas são construídas de alvenaria ou outro material permeabilizado, independentemente do porte.

§ 1º São passíveis de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC empreendimentos e atividades aquícolas destinados à criação de peixes para fins paisagísticos e lazer, com lâmina d’água até 5 hectares.

Art. 7º O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos dulcícolas e marinhos deverá ser realizado por meio de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, quando a sua produção for exclusiva para reprodução das espécies nativas oriundas das respectivas bacias hidrográficas onde se localiza o empreendimento.

Parágrafo único. Para os demais casos, envolvendo a produção de alóctones e exóticas, deverá ser observado o disposto no ANEXO IV.

CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 8º Os empreendimentos e atividades aquícolas de porte pequeno, constantes no Quadro I do ANEXO I da presente Instrução Normativa, serão licenciados por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento e deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1 - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2 - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

b) para pessoa física:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

1 - cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

1 - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

2 - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital;

I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

II - anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 5 metros da divisa do lote rural oposto;

III - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, pela execução de obras e projetos;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento.

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras;

IX - declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IX;

X - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO X;

XI - declaração do responsável técnico pelo licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO XI;

XII - registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;

XIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XVI - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

§ 1º O empreendimento não poderá operar enquanto não obtiver a Portaria de Outorga de Direito. Caso seja constatada atividade no empreendimento sem a respectiva Portaria de Outorga de Direito, este ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis.

§ 2º Os empreendimentos com área de lâmina d’água de até 1,5 hectares ficam dispensados da obrigação de apresentação da ART (inciso IV) desde que possuam Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) ativo e para os empreendimentos de lazer, paisagismo e consumo próprio.

§ 3º Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 9º Os empreendimentos e as atividades de produção de organismos aquáticos desenvolvidos por instituições públicas e voltados ao ensino, à pesquisa, ao fomento e à extensão poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que seja em sistema fechado e promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento das atividades de aquicultura, enfatizando o desenvolvimento sustentável.

Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 10. Os empreendimentos e atividades aquícolas de porte médio, constantes no ANEXO I desta Instrução Normativa, serão licenciados por meio de Licença Ambiental Simplificada - LAS, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, devendo o requerimento ser formalizado por meio do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1 - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2 - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

a) para pessoa física:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2 - cópia do Registro Geral - RG;

b) para representante legal:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

1 - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

2 - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital;

I - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, pela execução de obras e projetos;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

IV - Anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 5 metros da divisa do lote rural oposto;

V - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-PR, de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

IX - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

X - declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IX;

XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII - Cadastro Técnico Federal - CTF de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

XIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

§1º O empreendimento não poderá operar enquanto não obtiver a Portaria de Outorga de Direito. Caso seja constatada atividade no empreendimento sem Portaria de Outorga de Direito, este ficará sujeito às sanções administrativas.

§2º Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 11. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção III - Do Licenciamento Trifásico

Art. 12. Os empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento em porte grande, constante do ANEXO I desta Instrução Normativa, estão sujeitos ao licenciamento ambiental completo, por meio das etapas de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, que devem ser requeridas sucessivamente e, se for o caso, com os respectivos Estudos de Impactos Ambientais complementares.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

Subseção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 13. Os requerimentos para Licença Prévia - LP deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1 - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2 - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

a) para pessoa física:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

1 - cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

1 - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

2 - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital;

I - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

II - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

III - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

V - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

a) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

VII - declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IX;

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

X - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

XII - Anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 5 metros da divisa do lote rural oposto;

XIII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, responsável pelo Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura;

XV - comprovante de protocolo do requerimento de cessão de uso apresentado à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (ou Ministério da Pesca e Aquicultura), nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº10.576/2020;

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 14. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 15. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação - LI

Art. 16. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

I - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

II - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

III - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;

V - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

VII - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

XIV - cópia do Contrato de Cessão de Uso ou do ato autorizativo definitivo emitido pela União.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 17. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Subseção III - Da Licença de Operação - LO

Art. 18. Os requerimentos para Licença de Operação - LO deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

I - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

II - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

III - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Programa de monitoramento ambiental;

VII - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

VIII - laudo de conclusão de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;

IX - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 19. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:

a) 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável;

a) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.

I - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença, podendo ser renovada por, no máximo, 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;

III - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

IV - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

V - o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;

VI - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;

VII - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;

VIII - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos;

IX - o prazo de validade da Declaração de Uso Independente de Outorga - DUIO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada;

X - o prazo de validade da Outorga Prévia - OP será de até 02 (dois) anos e poderá ser renovada uma única vez;

XI - o prazo de validade da Outorga de Direito - OD será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.

§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificada - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 20. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.

Art. 21. A prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:

I - a licença esteja válida;

I - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

II - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VI, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.

Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC

Art. 22. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

IV - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

V - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

I - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

II - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1 - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2 - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

a) para pessoa física:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

1 - cópia do Registro Geral - RG;

b) para representante legal:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

1 - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

2 - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

III - declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IX;

IV - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO X;

V - declaração do responsável técnico pelo licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO XI;

VI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

IX - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS

Art. 23. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

I - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

III - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

VI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

VIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação - RLO

Art. 24. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença de Operação;

I - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

III - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

VI - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

VII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

X - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 25. A RLO e a LO de ampliação poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.

CAPÍTULO VIII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 26. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.

Art. 27. Para qualquer alteração com ampliação na área construída de cultivo para os empreendimentos de Aquicultura, deverá ser solicitada a respectiva licença ambiental.

Art. 28. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA

Art. 29. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 30. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

I - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

II - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1 - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

1 - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

a) para pessoa física:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

1 - cópia do Registro Geral - RG;

a) para representante legal:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2 - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3 - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

III - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

IV - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, pela execução de obras e projetos;

VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

VII - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

IX - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII - declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IX;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

Art. 31. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

§1º A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

§2º Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA

Art. 32. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença de Operação - LO.

Art. 33. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

I - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

II - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

a) estruturas físicas;

b) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

c) áreas de preservação permanente;

d) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

e) vias de acesso principais;

f) pontos de referências;

g) fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

III - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

V - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

VI - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1 - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

1 - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

a) para pessoa física:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

1 - cópia do Registro Geral - RG;

b) para representante legal:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

1 - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

2 - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

X - declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IX;

XI - certificado de regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

XVI - anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 5 metros de obras físicas (residências e/ou galpões) da divisa do lote rural oposto;

XVII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, responsável pelo Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura;

XIX - Cópia do Contrato de Cessão de uso ou do ato autorizativo definitivo emitido pela União.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 34. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 35. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 36. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 37. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

I - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

II - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1 - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

1 - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

a) para pessoa física:

1 - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

cópia do Registro Geral - RG;

b) para representante legal:

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

III - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

IV - Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental;

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

estruturas físicas;

distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

áreas de preservação permanente;

áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

vias de acesso principais;

pontos de referências;

fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

VII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

X - certificado de regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

XII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 38. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA

Art. 39. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.

Art. 40. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

cópia da Licença anterior;

relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental;

declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

estruturas físicas;

distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

áreas de preservação permanente;

áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

vias de acesso principais;

pontos de referências;

fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

Laudo de conclusão de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;

recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Seção V

Da Autorização Ambiental - AA

Art. 41. Para melhorias em sistemas de tratamento, destinação final de animais mortos ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.

Art. 42. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

requerimento de Licenciamento Ambiental;

cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental Simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;

em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e

recolhimento da taxa ambiental.

CAPÍTULO IX - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 43. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

nunca obtiveram licenciamento;

estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;

cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente e que necessitem de licença ambiental vigente para sua operação.

Art. 44. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.

na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no inciso I, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;

a regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.

Art. 45. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Art. 46. O estudo ambiental, bem como os documentos complementares a serem apresentados, serão definidos pelo IAT, considerando a relação entre o potencial poluidor ou degradador, o porte, a localização e a situação atual do empreendimento ou atividade.

Art. 47. No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença ambiental.

Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR

Art. 48. Os requerimentos de regularização de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades aquícolas e maricultura, classificados de porte médio, conforme ANEXO I, da presente Instrução Normativa deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, para requerimento na modalidade de Licença Ambiental Simplificada de Regularização, instruído na forma prevista abaixo:

dados e documentação de identificação de empreendedor:

para pessoa jurídica:

extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

para pessoa física:

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

cópia do Registro Geral - RG;

para representante legal:

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental;

Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, pela execução de obras e projetos;

mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

estruturas físicas;

distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

áreas de preservação permanente;

áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

vias de acesso principais;

pontos de referências;

fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

certificado de regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IX;

recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

§1º O empreendimento não poderá operar enquanto não obtiver a Portaria de Outorga de Direito. Caso seja constatada atividade no empreendimento sem Portaria de Outorga de Direito, este ficará sujeito às sanções administrativas.

§2º Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 49. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LASR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 50. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.

Art. 51. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

dados e documentação de identificação de empreendedor:

para pessoa jurídica:

extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

para pessoa física:

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

cópia do Registro Geral - RG;

para representante legal:

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental;

cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

estruturas físicas;

distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

áreas de preservação permanente;

áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

vias de acesso principais;

pontos de referências;

fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO V;

Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;

número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

Art. 52. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Da Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 53. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.

Art. 54. Os requerimentos de regularização ambiental de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades aquícolas, classificados de porte grande conforme do ANEXO I da presente Instrução Normativa deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, para requerimento na modalidade de Licença de Operação de Regularização, instruído na forma prevista abaixo:

dados e documentação de identificação de empreendedor:

para pessoa jurídica:

extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;

para pessoa física:

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

cópia do Registro Geral - RG;

para representante legal:

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

Comprovante do endereço para correspondência, destinado ao recebimento de comunicações oficiais, notificações e demais expedientes encaminhados pelo órgão ambiental;

documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Sendo o imóvel locado ou arrendado, deverá ser apresentado o contrato de locação ou de arrendamento;

cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; exceto nos projetos de maricultura;

Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, quando o empreendimento necessitar de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, incluindo captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras;

mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); exceto nos projetos de maricultura, que deverão obedecer aos limites constantes na cessão de uso da União, quando aplicável;

estruturas físicas;

distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

áreas de preservação permanente;

áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

vias de acesso principais;

pontos de referências;

fluxo da água desde a captação até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores;

declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

Programa de monitoramento ambiental;

Laudo de conclusão de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;

recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único: Para empreendimentos localizados em corpos d’água de domínio da União, a comprovação de regularidade fundiária dar-se-á mediante apresentação do protocolo do requerimento de cessão de uso ou do Contrato de cessão de uso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.576/2020, dispensada a exigência de matrícula do imóvel.

CAPÍTULO X - ASPECTOS ESPECÍFICOS QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E À OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Quanto ao Lançamento de Efluentes

Art. 55. Ficam dispensados de Outorga de recursos hídricos ou Declaração de uso insignificante de Outorga para lançamento de efluentes os empreendimentos de aquicultura não comerciais, caracterizados como atividades de pesca e lazer, paisagismo, sem fins lucrativos, utilizando pequenas parcelas de água e que, portanto, são considerados de baixo/insignificante impacto.

Art. 56. Para o lançamento de efluentes de empreendimentos e atividades de aquicultura em corpos hídricos, no que se refere à outorga de uso de recursos hídricos, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e critérios:

as análises técnicas dos lançamentos de efluentes serão realizadas no protocolo de solicitação de Outorga Prévia ou de direito da captação. Incluem-se nas solicitações, as transferências de titularidade, renovação, regularização e alteração de outorga, ficando mantida a obrigação de protocolar a solicitação de outorga de lançamentos efluentes todos os usuários que já foram condicionados em suas respectivas portarias de outorga de captação;

no momento da análise da outorga de captação, os empreendimentos que atenderem aos critérios de outorga de lançamento de efluentes (vazão máxima outorgável, vazão de diluição, DBO mistura), ficarão dispensados da portaria ou Declaração de Uso Independente para lançamento de efluentes;

para novos empreendimentos a serem instalados a concentração máxima de DBO do efluente será determinada na Portaria de Outorga Prévia em função da disponibilidade hídrica;

nas solicitações de análise de outorga para captação o usuário deverá apresentar como documento obrigatório os laudos de qualidade do efluente e a imagem de satélite com a(s) coordenada(s) do(s) ponto(s) de lançamento;

quando o empreendimento possuir mais de um ponto de lançamento, a análise técnica considerará para o cálculo da vazão máxima outorgável a área de drenagem do último ponto de lançamento localizado no mesmo corpo hídrico;

ficam dispensados da análise técnica dos procedimentos de outorga de lançamento de efluentes os empreendimentos cujo ponto de lançamento ocorrer em um corpo hídrico de classe 1, que apresentarem concentração de DBO de até 3,0 mg/L devido a vazão de diluição ser nula;

ficam dispensados da análise técnica dos procedimentos de outorga de lançamento de efluentes os empreendimentos cujo ponto de lançamento ocorrer em um corpo hídrico de classe 2, que apresentarem concentração de DBO de até 5,0 mg/L devido a vazão de diluição ser nula;

os usuários que estiverem em processo de análise técnica da outorga de captação e que não atenderem aos parâmetros de lançamento necessários para atendimentos aos critérios de outorga e garantia da qualidade do corpo hídrico, serão notificados a protocolarem a devida outorga de lançamento;

as portarias de outorga de captação informarão a coordenada do ponto de lançamento e nos casos de vários pontos deverá informar a coordenada do último ponto de lançamento;

as portarias de outorga de captação serão condicionadas ao automonitoramento qualitativo dos efluentes, conforme frequência estabelecia no ANEXO VIII;

para novos empreendimentos com mais de um ponto de lançamento, deverá obrigatoriamente ser solicitada a outorga de efluentes para cada ponto;

o lançamento deverá ser realizado preferencialmente em um único ponto;

a vazão máxima de lançamento de efluente durante o período de renovação (troca) da água dos viveiros deverá ser preferencialmente de 3% em relação ao volume de água do viveiro por dia em regime contínuo;

a vazão máxima de despesca não poderá ultrapassar os 30% do volume de água acumulada no viveiro no período de 24 horas;

a vazão máxima necessária para diluição, refere-se à vazão máxima apropriada para diluição dos efluentes durante o período de renovação da água dos viveiros;

o regime da vazão máxima de lançamento de efluentes refere-se ao nº de horas diárias, nº de dias por semana, meses por ano, durante o período de renovação da água dos viveiros;

o período de despesca dos usuários localizados no mesmo trecho do corpo hídrico ou sub-bacias hidrográficas, deverá ser realizado em regime alternado.

Art. 57. Para implantação de viveiros, ou qualquer unidade de produção aquícola em sistemas intensivos, classificados como porte pequeno, médio ou grande, independentemente da densidade de povoamento, é obrigatória à implantação de sistema para o tratamento de efluentes, incluindo sistemas de retenção de sedimentos.

Art. 58. Os empreendimentos de aquicultura deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões do enquadramento do corpo hídrico receptor.

Art. 59. O período de despesca de usuários localizados a montante de mananciais para abastecimento público, deverá ser comunicado por escrito, junto ao prestador/concessionária de serviços de saneamento existente no Município, no mínimo 30 dias de antecedência.

Art. 60. Para o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de aquicultura em corpos hídricos ficam estabelecidos os seguintes padrões:

pH entre 5 a 9;

temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;

materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do empreendimento;

ausência de materiais flutuantes;

DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 25 mg/L;

DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 75 mg/L;

Fosforo: até 0,50 mg/L.

Para empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental nos procedimentos de licenciamento e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos de recursos hídricos, projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.

Os padrões poderão ser mais restritivos em função da disponibilidade e enquadramento do corpo hídrico.

Fica vedado o lançamento de efluentes de atividades de aquicultura em ambientes lênticos com tempo de residência igual ou superior a 40 dias, bem como nos seus tributários diretos.

Art. 61. Ficam dispensados de automonitoramento qualitativo do corpo hídrico de montante e jusante.

Parágrafo único. A critério do IAT os usuários poderão ser condicionados ao automonitoramento do corpo hídrico em função da localização e dos usos da água.

Art. 62. Ficam dispensados de instalação de dispositivo medidor de vazão de lançamento de efluentes todos os empreendimentos de aquicultura que possuírem medidor de vazão de captação instalado e com funcionamento adequado.

Art. 63. As frequências de monitoramento dos efluentes para os empreendimentos comerciais estão apresentadas no ANEXO VIII, de acordo com o porte do empreendimento, em relação a área de lâmina d’água e o número de pontos de lançamento.

Para empreendimentos com um único ponto de lançamento a coleta do efluente deverá ser realizada na época em que o empreendimento estiver em fase final do ciclo de produção.

Para empreendimentos com mais de um ponto de lançamento a coleta do efluente deverá ser realizada no tanque que estiver em fase final do ciclo de produção.

Art. 64. As portarias de outorga de captação publicadas a partir da vigência desta Instrução Normativa estabelecerão as condicionantes para o automonitoramento qualitativo dos efluentes.

Aspectos Técnicos e Locacionais

Art. 65. Quando o empreendimento estiver localizado em áreas consolidadas deverá ser observada a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, observado o CAR e atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta lei.

Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, entre as quais a aquicultura, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.

A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, será permitida, em consonância com os artigos 3º, inciso IX, alínea “e”, inciso X, alíneas “b” e “k”, e, artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na forma do §1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Poderão ser implantadas em Área de Preservação Permanente - APP de reservatórios artificiais estruturas de apoio à atividade de tanque-rede que demandem novas intervenções ou supressão de vegetação, desde que previamente apresentadas as anuências do gestor do reservatório, comprovado o atendimento às diretrizes estabelecidas no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA aprovado e, nos casos de supressão de vegetação nativa, previamente requerida a autorização correspondente, observados os procedimentos e critérios estabelecidos nas Instruções Normativas vigentes do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 66. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas que tratam os incisos I e II do art. 4° da Lei n° 12.651/2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

estejam de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

não implique novas supressões de vegetação nativa.

Parágrafo único. Para os demais imóveis, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme previsão legal do art. 8º da Lei Federal 12.651/2012.

Art. 67. Poderão ser regularizados os viveiros implantados diretamente sobre minas ou nascentes, desde que comprovadamente construídos até a data de 22 de julho de 2008, observadas as seguintes condições:

viveiro único implantado sobre a mina ou nascente.

nos casos em que o empreendimento possua apenas um viveiro, abrangendo toda a área da atividade, e este se encontre implantado diretamente sobre a mina ou nascente, a regularização poderá ser admitida, desde que:

sejam adotadas medidas de mitigação e controle ambiental, a serem definidas em análise técnica pelo órgão ambiental;

seja assegurada a manutenção da qualidade hídrica do corpo receptor afetados;

não haja ampliação da área originalmente ocupada pelo viveiro;

seja assegurada a vazão ecológica da mina ou nascente.

tanques ou viveiros dispostos em série, com o primeiro sobre a mina ou nascente:

Nos casos em que o empreendimento possua tanques ou viveiros dispostos em série, sendo o primeiro localizado diretamente sobre a mina ou nascente:

o primeiro tanque deverá ser destinado exclusivamente à função de reservatório de água, sendo vedada qualquer atividade de cultivo ou criação de organismo aquáticos;

a atividade de piscicultura será permitida apenas nos tanques subsequentes, situados a jusante da nascente; e

deverão ser observadas as medidas de proteção e recomposição da vegetação ciliar, conforme determinação técnica do órgão ambiental.

Em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverá ser solicitada outorga de barragem para estabelecimento da vazão mínima de jusante a ser mantida;

Em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverá ser solicitada outorga de lançamento de efluentes para estabelecimento da vazão máxima de lançamento e da concentração máxima de DBO;

Em casos de conjuntos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverão ser solicitadas Outorga Prévia ou Outorga de Direito de barragem e lançamento de efluentes que contemple todos os usuários.

Art. 68. O órgão ambiental competente poderá estabelecer, por meio de termo de compromisso, as condições técnicas específicas e medidas de mitigação aplicáveis para cada caso, com o objetivo de assegurar a proteção dos recursos hídricos, a integridade ambiental das nascentes e a sustentabilidade da atividade aquícola.

Art. 69. Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e hibridas, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos, conforme ANEXO IV.

Parágrafo único. Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.

Art. 70. Os novos empreendimentos não poderão alterar o recurso hídrico sem autorização ambiental e outorga de direito de obras e intervenções.

Art. 71. No procedimento de Outorga de Direito ou de Uso Insignificante de recursos hídricos, se for o caso, os empreendimentos deverão apresentar proposta de metas progressivas intermediárias e finais, para estabelecimento de prazos e adequação à legislação em vigência.

Art. 72. O período de enchimento dos viveiros de usuários localizados no mesmo trecho do corpo hídrico ou sub-bacia hidrográfica deverá ser realizado preferencialmente em regime alternado.

Art. 73. É obrigatória a instalação de sistema de controle de vazão e regime de captação/recalque de água em empreendimentos de aquicultura para fins de concessão/renovação de Licenças Ambientais e Outorgas de Direito.

Art. 74. Os empreendimentos de aquicultura em tanques-rede em águas continentais da União, deverão atender a capacidade de suporte do respectivo corpo hídrico estabelecido na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. As estruturas de cultivo em sistemas de produção em tanques-rede deverão ser delimitados a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros com relação ao outro empreendimento, para permitir zona de recuperação de áreas adensadas intercalando os espaços permitindo recuperação ambiental, ou seja áreas de vazios sanitários com rodízio das estruturas dos tanques-rede, em anexo com a permanência das estruturas físicas, nesta poligonal no prazo da Licença de Operação, para um novo local anexo a poligonal autorizada.

Art. 75. O uso de formas jovens na aquicultura e maricultura somente será permitido quando:

fornecidas por unidades de produção e pesquisa registradas e licenciadas nos órgãos competentes;

extraídas de ambiente natural e autorizadas na forma estabelecida na legislação pertinente.

Parágrafo único. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos, mediante apresentação cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.

Art. 76. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

Art. 77. Fica proibida a disposição do lodo oriundo da limpeza e manutenção dos viveiros em Áreas de Preservação Permanente - APP e em áreas de Reserva Legal, devendo o material ser destinado a local ambientalmente adequado, fora dessas áreas protegidas e em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 78. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Encerramento, com cronograma de execução.

Art. 79. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, em sistemas de produção em viveiros, tanques-redes e cultivos marinhos, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações constantes do Plano de Manejo da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.

Parágrafo único. Em caso de ausência do plano de manejo cabe ao órgão ambiental a definição dos critérios específicos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento.

Art. 80. O empreendedor deverá realizar o automonitoramento ambiental da atividade de acordo com as exigências estabelecidas pela Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MP de nº 006/2004 e alterações, em corpos d’água de domínio da União.

CAPÍTULO XI - RANICULTURA

Art. 81. A criação, uso e manejo de Aquarana catesbeiana - rã-touro - devem seguir diretrizes de biosseguridade a fim de evitar o escape e contaminação do ambiente natural por espécie exótica invasora e microrganismos nocivos a ela associados.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se sinonímias de rã-touro: Aquarana catesbeiana: Rana catesbiana, Lithobates catesbeianus.

Art. 82. A criação de rã-touro é restrita à finalidade científica, de pesquisa e ensino, e a produção comercial de carne e derivados, ficando vedada a criação em quaisquer outros casos, inclusive como animal de estimação, utilização como iscas vivas para a pesca, ou utilização similar.

Art. 83. O cultivo de rã-touro fica restrito a sistemas fechados.

É proibida a criação de rã-touro em corpos hídricos naturais, artificiais ou oriundos de barramento de corpos hídricos, como tanques, lagos, rios, lagoas ou similares.

A instalação do ranário deve ser fora de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). As edificações do ranário devem obedecer às distâncias mínimas de corpos hídricos (rios, córregos e nascentes), de modo a preservar as Áreas de Preservação Permanente (APP), de acordo com o previsto no art. 4° da Lei Federal n° 12.651 (Código Florestal), de 25 de maio de 2012.

Art. 84. A solicitação de autorização do cultivo deverá seguir o enquadramento conforme Anexo I.

Art. 85. Os empreendedores e/ou responsáveis legais por empreendimentos poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente em caso de fuga dos animais para a natureza e pelos danos causados às pessoas e ao patrimônio público ou privado.

Art. 86. Além dos documentos específicos para cada modalidade de licenciamento, os interessados devem apresentar ao órgão ambiental um Programa de Prevenção, Contenção e Controle da Rã-touro, com o intuito de assegurar que não ocorra escape da espécie em qualquer estágio de criação, ou disseminação de agentes nocivos no ambiente natural.

O programa de prevenção, contenção e controle da rã-touro deve conter:

informação sobre Unidade Geográfica Referencial em que o empreendimento está inserido;

descritivo dos sistemas de produção e croqui das instalações;

descritivo de plantel com certificação ou autodeclaração de origem de matrizes ou Guia de Trânsito Animal -GTA;

descrição das medidas de controle sanitário, com apresentação de boas práticas de quarentena, limpeza, desinfecção e vazio sanitário;

tratamento e destinação dos resíduos sólidos e líquidos (efluentes);

descrição das medidas de biosseguridade associadas ao transporte;

plano de contingência em caso de escape ou fuga para controlar a fuga e dispersão de indivíduos;

indicação da destinação final dos indivíduos;

cópia da anotação de Responsabilidade Técnica e do cadastro no CTF do profissional responsável pela atividade;

cópia do cadastro na ADAPAR.

Art. 87. Os criadores devem adotar as seguintes práticas de biosseguridade para evitar o escape de animais e/ou a contaminação ambiental por microrganismos nocivos:

Os ranários devem apresentar barreiras físicas ao redor de todas as instalações, conjuntamente ou isoladamente, a fim de garantir o isolamento das rãs-touro com o meio exterior, evitando a fuga de animais, bem como o acesso de predadores e outros animais à criação.

As barreiras físicas devem ser compostas por muros com altura mínima de 50cm com fundação suficiente para evitar formação de buracos por outros animais e movimentação de massa, adicionados verticalmente com telas íntegras de baixa micragem e na parte superior com sombrites com 50% de transparência ou similares, além de barreira física perimetral em todo o empreendimento.

Para controle de agentes nocivos devem ser instalados rodolúvio na entrada do empreendimento e pedilúvio nas entradas dos diferentes setores do ranário.

No encanamento do ponto de captação de água no interior de todos os locais de manutenção de espécimes devem ser instaladas barreiras físicas de contenção (ex. tela fina, filtro ou similares), para inviabilizar a passagem e escape de ovos, girinos e outras formas mais desenvolvidas da espécie para o ambiente.

As portas do ranário devem apresentar sistema de fechamento automático, para evitar o escape e acesso dos animais ao meio exterior à criação.

todas as estruturas (redes, encanamentos, caixas de manutenção e de transporte, e demais matérias) devem ser submetidos à processo de desinfecção apresentados nas medidas de controle sanitário.

Resíduos líquidos ou sólidos (orgânicos ou inorgânicos) provenientes da criação dos animais (ex. água, lodo, plantas) devem ter processo de desinfecção química, térmica ou física antes da sua destinação final.

Carcaças de animais devem ser submetidas à compostagem, incineração, bem como atender às normativas de saúde animal vigentes para a eliminação de microrganismos nocivos.

Animais infectados com Batrachochytrium dendrobatidis e Ranavirus - família Iridoviridae, gênero Ranavirus - deverão ser submetidos as normativas de saúde animal vigentes.

O transporte de ovos e animais vivos, em qualquer estágio de criação e para qualquer finalidade, deverá ser realizado em estruturas resistentes e seguras que assegurem a contenção dos animais em caso de acidentes.

Art. 88. Em caso de paralização definitiva ou temporária da atividade de criação, o criador deverá notificar no mínimo 45 dias antes da interrupção das atividades ao órgão ambiental licenciador e apresentar um plano de destinação de plantel (transferência para outro criador), término (abate ou eutanásia), ou de paralização com manutenção temporária de plantel que contemple todos os indivíduos em qualquer estágio de criação.

A paralização temporária da atividade não pode ser superior a 180 dias.

Os criadores devem apresentar ao órgão ambiental um plano de desinfecção e desativação das estruturas, bem como destinação de resíduos sólidos e líquidos oriundos da atividade para a paralização.

Os criadores devem apresentar ao órgão ambiental uma autodeclaração de não desenvolver a atividade em qualquer outra localidade.

Art. 89. As carcaças de animais e os produtos da fauna resultantes do abate (ex. pele e vísceras) podem ser utilizadas em outras finalidades industriais com serviço de inspeção oficial (ex. como indústria de ração), o qual dará a devida destinação dos mesmos, por meio de documentos próprios

Art. 90. Fica proibido o descarte de carcaças ou restos de carcaças na natureza (disposição diretamente no ambiente, solo ou água) ou utilização in natura para finalidades de alimentação de animais como peixes, répteis e anfíbios de vida livre ou cativeiro.

Art. 91. As carcaças de animais e os produtos da fauna resultantes do abate (ex. pele e vísceras) podem ser utilizadas em outras finalidades industriais com serviço de inspeção oficial (ex. como indústria de ração), o qual dará a devida destinação dos mesmos, por meio de documentos próprios.

Art. 92. Em caso de fuga de animais o criador deverá acionar o Plano de Contingência.

Parágrafo único. As situações de despesca de emergência, e realização de abate humanitário ou eutanásia devem ser previstas no Plano de Contingência.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura do pequeno produtor conforme art. 4° da Lei Estadual n° 3919/1992.

§1º Os empreendimenots tratados no caput deste artigo devem atender aos critérios caracterizando sua condição visando os benefícios da lei por meio: da caracterização de Pequeno Produtor Rural ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF expedido pela EMATER, FETAEP ou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

§2º A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, e outros documentos exigidos em legislação específica.

Art. 94. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.

Art. 95. O não atendimento das solicitações de complementações requeridas pelo órgão ambiental no sistema informatizado do IAT, no prazo estipulado, ocasionará o arquivamento automático do processo administrativo de licenciamento ambiental.

Art. 96. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.

Art. 97. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008.

Art. 98. Os casos excepcionais desta Instrução Normativa serão analisados pela Câmara Técnica de Aquicultura a ser instituída posteriormente.

Art. 99. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT n° 51/2025. Aplicam-se seus efeitos, aos processos de licenciamento ambiental e outorga de uso de recursos hídricos em tramitação no órgão ambiental, excetuando os processos que estão amparados pelo art. 173 do Decreto Estadual n° 9.541/2025.

Curitiba, 19 de agosto de 2026.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente / Instituto Água e Terra

ANEXOS

RELAÇÃO DOS ANEXOS

ANEXO

TÍTULO

DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL

MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA O USO DE ÁREA DE APOIO A CULTIVO EM TANQUE-REDE

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE MARICULTURA

FREQUÊNCIA DE AUTOMONITORAMENTO

DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO


DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL

PISCICULTURA E CARCINICULTURA (CULTIVO DE PEIXES E CAMARÕES) EM VIVEIROS ESCAVADOS

PORTE DO EMPREENDIMENTO

ÁREA DE CULTIVO (HECTARES EM LÂMINA DE ÁGUA)

PRODUÇÃO (TON/ANO)

MODALIDADE

PEQUENO

≤ 5

≤ 500

LAC

MÉDIO

> 5 e ≤ 15

> 501 e ≤ 1500

LAS

GRANDE

> 15

> 1501

LP/LI/LO*

OBSERVAÇÕES:

*PCA/PMA


.

SISTEMA DE CULTIVO DE PEIXES EM TANQUES-REDE

PORTE DO EMPREENDIMENTO

VOLUME OCUPADO (M³)

PRODUÇÃO

(TON/ANO)

ESTRUTURA DE APOIO (HA)

MODALIDADE

PEQUENO

≤ 9000

≤ 500

≤ 1

LAC*

MÉDIO

> 9000 e ≤ 25000

> 501 e ≤ 1500

> 1 e ≤ 1,5

LAS**

GRANDE

> 25000

> 1500

> 1,5

LP, LI, LO**

OBSERVAÇÕES:

*PCA

**PCA/PMA


.

RANICULTURA

PORTE DO EMPREENDIMENTO

ÁREA DE OCUPAÇÃO (M²)

PRODUÇÃO (TON/ANO)

MODALIDADE

PEQUENO

≤ 400

≤ 7

LAS*

MÉDIO

> 400 e ≤ 1200

> 7 e ≤ 21

LAS**

GRANDE

> 1200

> 21

LP, LI, LO**

OBSERVAÇÕES:

*PCA

**PCA/PMA

UNIDADES PRODUTORAS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS JOVENS

PORTE DO EMPREENDIMENTO

ÁREA DE OCUPAÇÃO (M²)

MILHEIROS

MODALIDADE

PEQUENO

≤ 40.000

≤ 8.000

LAS*

MÉDIO

> 40.000 e ≤ 60.000

> 8.000 e ≤ 17.000

LAS**

GRANDE

> 60.000

> 17.000

LP, LI, LO**

OBSERVAÇÕES:

*PCA

**PCA/PMA


.

ALGICULTURA (CULTIVO DE ALGAS MARINHAS)

PORTE DO EMPREENDIMENTO

ÁREA DE OCUPAÇÃO DAS ESTRUTURAS (M²)

MODALIDADE

PEQUENO

≤ 10.000

LAS*

MÉDIO

> 10.000 ≤ 30.000

LAS**

GRANDE

> 30.000

LP, LI, LO***

OBSERVAÇÕES:

*PCA

**PCA/PMA

***EIA/RIMA


.

CULTIVO DE OSTRAS, MEXILHÕES E VIEIRAS

PORTE DO EMPREENDIMENTO

ÁREA DE OCUPAÇÃO (M²)

MODALIDADE

PEQUENO

≤ 10.000

LAS*

MÉDIO

> 10.000 e ≤ 15.000

LAS**

GRANDE

> 15.000

LP, LI, LO***

OBSERVAÇÕES:

*PCA

**PCA/PMA

***EIA/RIMA


PCA - Programa de Controle Ambiental

PMA - Programa de Monitoramento Ambiental

EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental

MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.

CAMPO

INFORMAÇÃO

EMPREENDEDOR

CPF/CNPJ

NOME DO EMPREENDIMENTO

ATIVIDADE

ENDEREÇO

BAIRRO

CEP

TELEFONE


Local e data.

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA O USO DE ÁREA DE APOIO A CULTIVO EM TANQUE-REDE

NOME DA CONCESSIONÁRIA

Autorizamos que as estruturas de apoio abaixo descritas estejam localizadas na área pertencente a Concessionária responsável pelo (nome do corpo hídrico - reservatório).

Croqui do projeto e descrição de todas as estruturas de apoio necessárias ao cultivo em tanque-rede.

Obs.: Estruturas de apoio: área de manejo de tanque-rede, galpão de apoio a reparos dos equipamentos, máquinas e armazenamento de utensílios, silos, composteira, galpão de despesca, trapiche, rampa de acesso, área de manobra de caminhões, estradas de acesso, áreas de uso comum (refeitório, alojamento, escritório, cozinha, banheiros), tanques aéreos de combustíveis, fábrica de gelo, câmara fria.

CAMPO

INFORMAÇÃO

EMPREENDEDOR

CPF/CNPJ

NOME DO EMPREENDIMENTO

ATIVIDADE

ENDEREÇO

BAIRRO

CEP

TELEFONE


Esta autorização só será válida mediante a apresentação da licença ambiental.

Local e Data

Nome, assinatura e carimbo da concessionária e/ou responsável.

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS

Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos nas diferentes atividades de produção, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de ovos, larvas, alevinos e juvenis e outras formas de aquáticas, contendo as respectivas estratégias de implementação;

Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;

Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas, quando for o caso;

Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;

Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer.

Descrever os mecanismos para diminuir o excesso de matéria orgânica e lodo dos viveiros e que tipo de tratamento será utilizado.

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA

Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento;

Localização do empreendimento a ser instalado/ou e funcionamento;

Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30 m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):

Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

Descrição do processo produtivo adotado;

Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.

Autorização da Concessionária responsável pelo Reservatório com descrições da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores (mover para as listas dos documentos);

vias de acesso;

construções de apoio;

depósitos de armazenamento de insumos e da produção, entre outros.

Impactos ambientais:

Para empreendimentos de pequeno porte descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;

Para empreendimentos de médio e grande porte:

Identificar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;

Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais;

Programa de monitoramento ambiental;

Anexar ao Projeto Técnico pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento;

Localização do empreendimento em Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos;

Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações):

Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

Descrição do processo produtivo adotado;

Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.

Diagnóstico Ambiental.

Caracterização do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.

Descrição do meio biótico: identificação da ictiofauna; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.

Impactos ambientais: descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e prática de aquicultura.

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE MARICULTURA

Caracterização ambiental:

Caracterização ambiental da área de abrangência do local a ser implantado o projeto;

Identificação das formas, usos de ocupação da área de abrangência, considerando os múltiplos usos da área;

Identificação e caracterização das atividades produtivas instaladas na área terrestre do entorno, ou seja, área adjacente ao projeto necessário a harmonização do local com a paisagem em que se situar, que poderiam causar impactos a prática da maricultura;

Quando necessário à participação de instituições locais, envolvidas com a pesquisa, fomento, extensão, ordenamento e controle da maricultura e representantes do setor produtivo da maricultura;

Apresentação simplificada de Plano de Controle Ambiental.

Aspectos técnicos:

Utilização de técnicas para minimizar o aspecto visual negativo;

Emprego de materiais e equipamentos que evitem degradar o habitat.

FREQUÊNCIA DE AUTOMONITORAMENTO

EMPREENDIMENTOS COM UM ÚNICO PONTO DE LANÇAMENTO

ÁREA DE CULTIVO

(HECTARES EM LÂMINA DE ÁGUA)

FREQUÊNCIA DE COLETA

FREQUÊNCIA DE ENVIO

1,5

no ato da solicitação ou

renovação da outorga

no ato da solicitação ou

renovação da outorga

> 1,5 15

anual

anual

> 15

semestral

semestral


.

EMPREENDIMENTOS COM MAIS DE UM PONTO DE LANÇAMENTO

ÁREA DE CULTIVO

(HECTARES EM LÂMINA DE ÁGUA)

FREQUÊNCIA DE COLETA

FREQUÊNCIA DE ENVIO

1,5

no ato da solicitação ou renovação da outorga

no ato da solicitação ou renovação da outorga

> 1,5 5

anual

anual

> 5

semestral

semestral


DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

_________________(Nome Completo em negrito da parte), ______________ (Nacionalidade),_________ (Estado Civil),___________________ (Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de n°__________, residente e domiciliado na Rua___________________, n°_______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________-____(Município -UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

FATOS DECLARADOS:

DOCUMENTOS APRESENTADOS:

Fico ciente por meio desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.

Local e Data

DECLARANTE

(Nome do completo do declarante)

CPF ou CNPJ:______________________

DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

_____________________________________, ____________, ______________, Nome do(a) Monitor(a) ( Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domiciliado(a) no(a)______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (n°) __________________, __________________, _____ portador(a) do CPF n°_______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade n° ______________, _________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF),

Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade XXXX por meio da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

DECLARANTE

(Nome do completo do declarante)

CPF ou CNPJ:______________________

DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

_____________________________________, ____________, ______________, Nome do(a) Monitor(a) (Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domiciliado(a) no(a)______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (n°) __________________, __________________, _____ portador(a) do CPF n°_______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade n° ______________, _________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF),

Pelo presente instrumento, declaro ser responsável pelas informações prestadas sobre o empreendimento em questão, assumindo a responsabilidade técnica pelas informações prestadas e pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de ____________ por meio da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

DECLARANTE

(Nome do completo do declarante)

Número do Registro de Classe