Resposta à Consulta Nº 33708 DE 04/08/2026


 


ICMS – Diferimento disposto no artigo 383 do RICMS/2000 – Isenção – Óleo de vísceras de frango e farinha de ossos de frango – Operações internas com destino a indústria de alimentação animal.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ICMS – Diferimento disposto no artigo 383 do RICMS/2000 – Isenção – Óleo de vísceras de frango e farinha de ossos de frango – Operações internas com destino a indústria de alimentação animal.

I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 383 do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas dos subprodutos da matança de gado expressamente nele previstos, não alcançando as operações internas com óleo de vísceras de frango nem com farinha produzida a partir de ossos e/ou de outros subprodutos de frango, por se tratar de produtos derivados de aves.

II. Nas operações internas com insumos agropecuários elencados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do ICMS, desde que observadas as condições previstas no dispositivo. A referida isenção não se estende às operações com mercadorias destinadas à alimentaçãode animais domésticos, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

III. Tratando-se de venda de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.101 e, em se tratando de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deve ser utilizado o CFOP 5.102.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal corresponde à fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00) e cuja atividade econômica secundária corresponde ao comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (CNAE 46.32-0/02), informa que realiza operações envolvendo produtos de origem animal destinados à cadeia de alimentação animal.

2. Relata que a operação objeto da presente consulta envolve seu fornecedor, estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, o qual é responsável pelo processamento de subprodutos de frango, dos quais resultam, entre outros, óleo de vísceras de frango, classificado no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e farinha produzida a partir de ossos e/ou de outros subprodutos de frango, classificada no código 2301.10.90 da NCM.

3. Esclarece que os produtos acima mencionados são remetidos pelo estabelecimento fornecedor à Consulente, também estabelecida no Estado de São Paulo, que, após o recebimento das mercadorias, realiza procedimentos de padronização, limpeza e beneficiamento do óleo, eventual ajuste de especificação, ensaque, adequação comercial e posterior comercialização dos produtos para adquirentes que os utilizam como ingrediente ou insumo na fabricação de alimentação animal.

4. Acrescenta que possui registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), na área de interesse de alimentação animal, na condição de fabricante de ingrediente, e que a dúvida submetida à apreciação desta Consultoria Tributária consiste em definir o correto tratamento tributário aplicável às remessas internas promovidas pelo estabelecimento fornecedor à Consulente, bem como às subsequentes saídas realizadas pela própria Consulente após os procedimentos de beneficiamento e adequação comercial.

5. Relata que a dúvida interpretativa decorre, especialmente, da aplicação do artigo 383 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de determinados produtos de origem animal, inclusive produto gorduroso não comestível e osso, bem como da interpretação conferida pela Decisão Normativa CAT 1/2010.

6. Menciona, ainda, a existência de entendimento administrativo manifestado na Resposta à Consulta Tributária 27047/2023, segundo a qual o diferimento previsto no artigo 383, inciso III, do RICMS/2000 pode alcançar saídas internas de produtos não comestíveis resultantes do abate de animais, quando destinados a estabelecimento industrial para transformação em produto de natureza diversa.

7. Acrescenta que também possui dúvidas quanto à eventual aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000, referente às operações internas com determinados insumos agropecuários destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração animal.

8. Destaca, nesse contexto, os entendimentos manifestados nas Respostas às Consultas Tributárias 24165/2021 e 24862/2021, especialmente no que se refere à necessidade de efetiva destinação agropecuária para fruição do benefício fiscal e à exclusão de produtos destinados à alimentação de animais domésticos do conceito de insumo agropecuário para fins dos benefícios previstos no artigo 41, VIII, do Anexo I e no artigo 9º, VII, do Anexo II do RICMS/2000.

9. Informa, adicionalmente, que possui dúvida quanto à eventual pertinência do artigo 9º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução de base de cálculo em operações interestaduais com insumos agropecuários, embora as operações ora analisadas sejam internas.

10. A Consulente entende que as remessas internas promovidas pelo estabelecimento fornecedor em favor da Consulente, envolvendo óleo de vísceras de frango e farinha produzida a partir de ossos e/ou subprodutos de frango, poderiam, em tese, enquadrar-se no regime de diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000, por se tratar de produtos ou subprodutos de origem animal remetidos para etapa subsequente em outro estabelecimento paulista. Contudo, manifesta dúvida quanto à caracterização das atividades realizadas em seu estabelecimento, especialmente no tocante à possibilidade de tais procedimentos configurarem mera etapa subsequente de tratamento comercial da mesma mercadoria ou hipótese de encerramento do diferimento previsto na legislação estadual.

11. A Consulente alega, ainda, ser necessário esclarecimento expresso acerca da eventual aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000 às saídas subsequentes promovidas pela Consulente, considerando a natureza dos produtos e sua destinação à cadeia de alimentação animal, visto que, no seu entendimento, caso os produtos sejam destinados à fabricação de itens voltados à alimentação de animais domésticos, existe uma tendência, na interpretação administrativa paulista, de afastamento dos benefícios fiscais próprios dos insumos agropecuários.

12. Diante do exposto, indaga:

12.1. A saída interna promovida pelo estabelecimento fornecedor, localizado no Estado de São Paulo, com destino à Consulente, também localizada neste Estado, relativa a óleo de vísceras de frango (NCM 1501.90.00) e farinha produzida a partir de ossos e/ou subprodutos de frango (NCM 2301.10.90), pode ser enquadrada no regime de diferimento do ICMS previsto no artigo 383 do RICMS/2000?

12.2. Em caso positivo, qual o fundamento legal aplicável à operação descrita e em qual momento ocorre o encerramento do diferimento?

12.3. Na hipótese de aplicação do diferimento, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor em favor da Consulente deve ser emitida sem destaque do ICMS, com indicação expressa do dispositivo legal pertinente?

12.4. Na hipótese de diferimento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido recai sobre a Consulente por ocasião da saída subsequente por ela promovida?

12.5. A saída subsequente promovida pela Consulente, após os procedimentos de padronização, limpeza, beneficiamento e ensaque, com destino a adquirentes da cadeia de alimentação animal, sujeita-se à tributação normal do ICMS?

12.6. Existe, no Estado de São Paulo, hipótese de isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou qualquer outro benefício fiscal aplicável especificamente às operações descritas com os produtos mencionados?

12.7. O fato de os produtos serem destinados à fabricação de alimentação animal, inclusive na hipótese de utilização em produtos destinados a animais domésticos, altera o tratamento tributário aplicável às operações descritas?

12.8. Quais os CFOPs mais adequados para: (i) a saída promovida pelo estabelecimento fornecedor em favor da Consulente; e (ii) a saída subsequente promovida pela Consulente ao adquirente final?

12.9. Caso não haja enquadramento no regime de diferimento ou em qualquer outro benefício fiscal, as operações descritas devem observar o regime ordinário de tributação do ICMS, com destaque do imposto nos termos da legislação aplicável.

Interpretação

13. Preliminarmente, esclarecemos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

14. Além disso, cabe mencionar que a Decisão Normativa CAT 1/2010, mencionada pela Consulente, foi revogada pela Decisão Normativa CAT 2/2013, a qual atualmente trata do diferimento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000.

15. Isso posto, o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 prevê que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.

16. Destaca-se que o referido artigo se encontra situado na “Subseção IV – Das operações com subproduto da matança do gado”. Logo, verifica-se que o citado dispositivo é aplicável às saídas internas de subprodutos da matança do gado nele listados, quais sejam: couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco.

17. Diante disso, considerando que o óleo de vísceras de frango e a farinha produzida a partir de ossos e/ou outros subprodutos de frango, produtos derivados de aves, não guardam relação com os subprodutos resultantes da matança de gado, a saída interna dessas mercadorias não se enquadra no regime de diferimento do ICMS previsto no artigo 383 do RICMS/2000.

18. Com relação à isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000, esclarecemos que essa se aplica exclusivamente às operações internas com os produtos especificamente mencionados, quais sejam: “alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas depeixe, de ostra,de carne,de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.” (g.n.).

19. Sendo assim, as saídas internas com óleo de vísceras de frango e farinha de ossos e/ou de outros subprodutos de frango, com destino ao emprego na fabricação de ração animal, podem, a princípio, ser consideradas isentas.

20. Contudo, destacamos que tal isenção não se aplica às operações com alimentos e rações para animais domésticos, tendo em vista que o caput do dispositivo estabelece expressamente que a isenção se aplica às operações internas realizadas com insumos agropecuários, não se caracterizando a criação de animais domésticos como atividade agropecuária. Portanto, caso as mercadorias sejam destinadas à fabricação de ração para animais domésticos, as operações devem observar o regime normal de tributação do ICMS, com o respectivo destaque do imposto, nos termos da legislação vigente.

21. Portanto, por ocasião da saída das respectivas mercadorias de seu estabelecimento, cabe à Consulente aplicar a isenção somente em relação aos produtos que efetivamente terão as destinações de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Na hipótese de o adquirente das mercadorias destiná-las tanto à alimentação com fins agropecuários quanto a outras finalidades, a isenção deverá ser aplicada de forma proporcional. Em outras palavras, a Consulente não deverá aplicar a isenção de que trata o referido inciso com relação a produtos que se destinem a finalidades diversas daquelas ali indicadas ou cuja futura utilização não seja do seu conhecimento.

22. Em relação às saídas promovidas do estabelecimento fornecedor com destino à Consulente, registramos que a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia comercial e produtiva. Assim, o fornecedor da Consulente, ao remeter óleo de vísceras de frango e farinha de ossos e/ou de outros subprodutos de frango com destino à fabricação de ração animal voltada à agropecuária, ainda que tais insumos precisem passar por procedimentos de padronização, limpeza e beneficiamento do óleo, eventual ajuste de especificação, ensaque, adequação comercial, pode, a princípio, fazer uso do benefício de isenção, a qual pode ser aplicada de forma proporcional como explicado acima.

23. Em qualquer dos casos acima, o citado benefício é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida, isto é, na fabricação de ração animal voltada à agropecuária.

23.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e ao beneficiário da isenção, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável.

24. Com relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente, considerando as atividades econômicas exercidas, em se tratando de venda de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deverá utilizar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) e, em se tratando de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento da Consulente, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

24.1. Quanto ao questionamento sobre o CFOP a ser utilizado na saída promovida pelo estabelecimento fornecedor em favor da Consulente, por não terem sido fornecidas informações suficientes, esse restará prejudicado. Não obstante, observa-se que o CFOP a ser utilizado deverá guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada.

25. Por fim, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Sendo assim, resta prejudicado o questionamento disposto no subitem 12.6, visto que a consulta tributária não se presta para obter orientações gerais ou hipotéticas acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.