ICMS – Alíquota – Redução de Base de Cálculo – Macarrão harussame – Artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 – Artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Alíquota – Redução de Base de Cálculo – Macarrão harussame – Artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 – Artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II do RICMS/2000.
I. Caso o macarrão harussame não seja cozido, nem recheado ou preparado de outro modo, será aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com a referida mercadoria, nos termos do artigo 54, inciso III, do RICMS/2000.
II. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o produto macarrão harussame.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), apresenta dúvida a respeito da tributação do produto macarrão harussame (massa alimentícia de feijão), classificado no código 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que adquire o referido produto “no mercado interno e em uma operação interna paulista” de importador com a alíquota de 12% (com base no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000) e com aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 7%.
3. Entende que a tributação adotada por seu fornecedor está incorreta, visto que o macarrão harussame não é uma massa comum, sendo ela preparada de outro modo. Para sustentar esse entendimento, cita a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC-ANVISA) Nº 93/2000, itens 4.1.1.1 e 4.1.1.4, que diferencia “massa alimentícia” e “massa alimentícia de vegetais”, e a Decisão Normativa CAT 02/2010.
4. Entende, ainda, que o código da NCM adotado por seu fornecedor está incorreto, ressaltando, todavia, ter ciência de que não compete a esta consultoria dirimir dúvidas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias e, sim, à Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Pergunta, então, o seguinte:
5.1. se às operações internas com o produto macarrão harussame (macarrão alimentício vegetal derivado de leguminosas – feijão) é aplicável a alíquota de 12% prevista no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000;
5.2. se às operações internas com o referido produto é aplicável a redução na base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 7%; e
5.3. se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 7%, quando aplicada em operações com alíquota de 12%, será reduzida em 41,66% ou em 41,67%.
Interpretação
6. Inicialmente, reitera-se a informação, já de conhecimento da Consulente, no sentido de que não compete a este órgão consultivo dirimir dúvidas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias e, sim, à RFB. Ressalta-se que, nesse caso específico, é de suma importância a correta classificação e descrição do referido produto como se demonstrará nos próximos itens.
7. Dito isso, cabe observar que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC-ANVISA) nº 93/2000, citada pela Consulente, não se encontra mais vigente. Atualmente, a RDC-ANVISA nº 711/2022 define massa alimentícia como produto obtido da farinha de trigo, de derivados de trigo durum ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultante do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação, podendo ser apresentado seco, fresco, pré-cozido, instantâneo ou pronto para o consumo, em diferentes formatos e recheios (artigo 2º, VIII). Estabelece, ainda, que “as massas alimentícias podem ser adicionadas de outros ingredientes, desde que não descaracterizem o produto” (artigo 3º).
7.1. Dessa forma, o fato de o produto ser derivado de leguminosa, por si só, não descaracteriza sua condição de massa alimentícia. Além disso, a expressão “preparada de outro modo”, utilizada na legislação tributária paulista, não se refere simplesmente ao fato de a massa ser elaborada com ingrediente diverso do trigo, mas sim à existência de cocção, recheio ou outro tratamento/preparo que retire o produto da categoria de massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo.
7.2. No mesmo sentido, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, ao tratar das massas alimentícias, notas à posição 1902 da NCM, esclarecem que as massas preparadas de outra forma são aquelas “apresentadas como pratos preparados, que contenham outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho, carne”.
8. O artigo 54, em seu inciso III (segunda parte), estabelece a alíquota de 12% para operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. Assim, caso o macarrão harussame não seja cozido, nem recheado ou preparado de outro modo, será aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com essa mercadoria, nos termos do artigo 54, inciso III, do RICMS/2000.
9. Em relação ao benefício fiscal previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é importante ressaltar que seu objetivo é desonerar produtos de consumo popular, integrantes da cesta básica. Seu inciso XIX contempla as operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%
10. Neste ponto é importante ressaltar, ainda, que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance de benefícios fiscais. A extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal, desrespeita a exegese do artigo 111 do CTN, o qual impõe uma leitura restritiva das normas concessivas de benefícios fiscais aos contribuintes.
11. Assim, ainda que o macarrão harussame possa ser definido como massa alimentícia não cozida, nem recheadas ou preparadas de outro modo e que esteja corretamente classificada na posição 1902.11 ou na posição 1902.19 da NCM (análise que, repita-se, depende de consulta à RFB), não será aplicável o benefício fiscal previsto no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com o referido produto por não se tratar de produto amplamente consumido pela população em geral. Pelo contrário, trata-se de item diferenciado, de maior valor agregado e de consumo restrito a nichos de mercado, não se equiparando às massas alimentícias comuns, de consumo popular, que motivaram a concessão do benefício da cesta básica.
12. Com esses esclarecimentos consideramos respondidas as dúvidas transcritas nos subitens 5.1 e 5.2 e sem efeitos a dúvida transcrita no subitem 5.3, todos desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.