ICMS – Isenção – Cebola seca mecanicamente em flocos – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Lei 16887/2018.
ICMS – Isenção – Cebola seca mecanicamente em flocos – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Lei 16.887/2018.
I. A isenção prevista no inciso III do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 restringe-se a produtos em estado natural, não se aplicando ao produto “cebola seca mecanicamente em flocos”.
II. O inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização referido no inciso I desse artigo, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
III. A Lei nº 16.887/2018 enumera expressamente determinadas formas de apresentação do produto (ralado, seco, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado), não tratando de secagem ou desidratação.
IV. A isenção prevista na Lei nº 16.887/2018 não se aplica às saídas internas e interestaduais de cebolas secas "mecanicamente".
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que atua no ramo de importação e comercialização de produtos alimentícios, dentre eles, o produto“cebola seca mecanicamente em flocos”, classificado nocódigo 0712.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em operação regularmente tributada.
2. Cita o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e a Lei 16.887/2018, acrescentando que “o processo desecagem mecânica da cebolaconsiste na retirada da umidade natural do produto, sem adição de qualquer substância ou alteração de suas propriedades essenciais, mantendo-se a composição e características originais da cebola in natura”.
3. Indaga: (i) se a secagem mecânica do produto é considerada processo de industrialização para fins da aplicação da legislação citada; (ii) em caso negativo, se pode aplicar a isenção disposta nas normas para suas saídas internas e interestaduais; e (iii) se a isenção pode ser estendida às importações do produto.
Interpretação
4. Inicialmente esclarecemos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto aos produtos que indica, dentre eles, a cebola (inciso III), desde que estejam emestado naturale não sejam destinados à industrialização.
5. Cabe apontar que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização referido no inciso I desse artigo, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento,secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
5.1. Neste ponto, esclarecemos que a secagem mecânica é um considerada um processo industrial, passível até mesmo de alterar a classificação fiscal do produto.
6. Uma vez que a cebola adquirida foi submetida a secagem mecânica (não natural), às suas operações não se aplica a isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive na importação.
7. Por sua vez, o artigo 1º da Lei 16.887/2018 prevê a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais dos produtos ali relacionados (dentre eles, a cebola – inciso III), ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
7.1. Ou seja, a lei em questão enumera expressamente determinadas formas de apresentação do produto (ralado, seco, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado), não tratando de secagem ou desidratação.
7.2. Ademais, as cebolas e outros produtos hortícolas frescos ou refrigerados estão classificados no capítulo 07.03 da NCM. O código informado pela Consulente (0712.20.00) pressupõe a existência de uma mercadoria distinta daquela normalmente comercializada in natura.
8. Em conclusão, a Consulente não poderá aplicar a isenção disposta na Lei 16.887/2018 às saídas internas e interestaduais (nem às importações) de cebolas secas "mecanicamente".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.