ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.
I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), relata que, após a circulação da mercadoria, identificou erro em Nota Fiscal, a qual foi posteriormente recusada e substituída. A Nota Fiscal substituída está vinculada a Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Segundo a Consulente, ela pode manifestar o desacordo com o informado no CT-e. Contudo, a prestadora do serviço de transporte informou não poder aceitar a recusa, sendo necessário manter o CT-e, sob o argumento de que a recusa do CT-e só é aceita pelo sistema quando mantida a mesma NF-e. Dessa forma, quando há emissão de uma nova NF-e em substituição, não seria possível realizar o desacordo.
3. Cita o artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e e indaga, considerando que o CT-e faz referência à Nota Fiscal que já não é mais válida, se há necessidade de registrar o desacordo em face do informado no CT-e e se o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e substituto fazendo referência à nova Nota Fiscal.
Interpretação
4. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações sobre o serviço de transporte realizado, a presente resposta adotará como pressuposto que a situação descrita trata de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal com início no Estado de São Paulo.
5. Além disso, depreende-se do sucinto relato que o CT-e está eivado de erro em campo que não é passível de ser corrigido:
5.1. por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e); e
5.2. por meio de substituição de CT-e emitido com erro nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, visto que a NF-e transportada no CT-e substituto deve ser a mesma do CT-e substituído.
6. Isso posto, também cumpre lembrar que não é possível o cancelamento do CT-e cujo transporte já ocorreu, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.
7. Dessa forma, havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.