Portaria SEFAZ Nº 10 DE 19/08/2026


 Publicado no DOE - PI em 24 ago 2026


Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento de tributos estaduais, por meio de cartão de crédito e o credenciamento de agentes arrecadadores para a operacionalização do referido pagamento.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o aumento da arrecadação e a necessidade de aperfeiçoar a liquidação de débitos perante o Estado, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto a esta Secretaria da Fazenda e à rede arrecadadora do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, controlado pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria disciplina o pagamento dos tributos estaduais, por meio de cartão de crédito e o credenciamento de agentes arrecadadores para a operacionalização do referido pagamento.

Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:

I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda a arrecadar tributos e outras receitas públicas;

VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto ao agente arrecadador credenciado pela Secretaria da Fazenda a fim de obter o pagamento relativo a tributos estaduais, por meio de cartão de crédito.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 3º A quitação do documento de arrecadação deverá ser realizada exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

§ 1º Para fins da quitação referida no "caput", o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelos agentes arrecadadores credenciados nos termos desta portaria para que a referida quitação ocorra por meio de cartão de crédito.

§ 2º No pagamento por meio de cartão de crédito:

1. a quitação do documento de arrecadação será realizada no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;

2. os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

3. a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado.

§ 3º A comprovação do recolhimento dos tributos estaduais, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme o disposto no art. 16, § 4º desta Portaria.

§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.

Art. 4º O agente arrecadador credenciado nos termos desta portaria:

I - deverá disponibilizar aos interessados na quitação de tributos estaduais por meio de cartão de crédito a informação sobre o custo efetivo da operação;

II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito;

III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do artigo 3º.

Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do "caput" sujeita o agente arrecadador credenciado ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

Art. 5º O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por quaisquer dos seguintes meios disponibilizados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí:

I - WebService, quando disponível, para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema Trânsito já lançados em nome do contribuinte;

II – WebService, quando disponível, para outros débitos fiscais lançados em nome do contribuinte;

III – Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;

IV – Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis nos endereços eletrônicos dos demais Órgãos do Governo do Estado do Piauí, desde que sejam administrados e controlados por esta Secretaria da Fazenda.

§ 1º Considera-se Documento de Arrecadação administrado e controlado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí aquele emitido através do documento DAR WEB.

§ 2º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no “caput” fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 3º O agente arrecadador credenciado deverá informar nos arquivos retorno, consolidados, a forma de pagamento "cartão de crédito" nos campos recomendados pela versão do Layout FEBRABAN adotada pela SEFAZ/PI.

Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta portaria será exercida pela Secretaria da Fazenda a fim de verificar se os agentes arrecadadores credenciados estão cumprindo as disposições desta portaria e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, o agente arrecadador interessado deverá:

I - apresentar os seguintes documentos e informações:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal do agente arrecadador;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do (s) representante(s) legal (is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do agente arrecadador, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que o agente arrecadador possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;

k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do agente arrecadador, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

l) declaração do agente arrecadador interessado de que:

1. suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte do agente arrecadador credenciado, na hipótese de descredenciamento;

2. efetuará a quitação do documento de arrecadação ao Estado do Piauí, objeto da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação, sujeitando-se as penalidades descritas no artigo 13 quando ao seu descumprimento.

II - estar autorizado diretamente ou manter empresa parceira autorizada como subadquirente/empresa facilitadora, por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, apto a processar pagamentos parcelados, mediante uso de cartões de crédito normalmente aceitos no mercado financeiro;

III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards) diretamente ou por meio de empresa parceira;

IV – possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS, diretamente ou por meio de empresa parceira;

V – caso haja alteração da empresa parceira, o agente arrecadador credenciado deverá apresentar a documentação da nova empresa parceira para o atendimento dos incisos II, III e IV deste artigo;

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria da Fazenda.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.

Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser encaminhado ao Secretário da Fazenda no endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Av. Pedro Freitas, s/n, Bloco C, Bairro São Pedro – Piauí/PI, CEP 64.018-200.

Art. 9º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo estabelecido no contrato de prestação de serviços de arrecadação com o Estado do Piauí.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 10. Os agentes arrecadadores credenciados poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta portaria exclusivamente via internet por meio de webservice /API do agente arrecadador.

Parágrafo único. A segurança da operação é de responsabilidade do agente arrecadador credenciado, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES ARRECADADORES CREDENCIADOS

Art. 11. O agente arrecadador credenciado tem o direito de:

I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado.

§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do contribuinte que se apresenta para obter o financiamento junto ao agente arrecadador credenciado.

§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte do agente arrecadador credenciado, inclusive seus funcionários ou prepostos.

§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.

§ 4º As sugestões referidas no inciso II do "caput" deverão ser submetidas ao Secretário da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.

Art. 12. O agente arrecadador credenciado tem o dever de:

I - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta portaria;

II - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Fazenda e do contribuinte;

III - na hipótese de perder a qualidade de credenciado, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

IV - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

V - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VI - efetuar o recolhimento dos débitos, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

VII - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria da Fazenda.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam o agente arrecadador credenciado às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º É responsabilidade do agente arrecadador credenciado garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente.

Art. 13. O agente arrecadador credenciado tem o dever de a quitação do documento de arrecadação, objeto da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação.

§ 1º O descumprimento do descrito no “caput”, independente do motivo, sujeita o agente arrecadador credenciado as seguintes obrigações e penalidades que serão aplicadas conjuntamente:

a) pagamento do tributo devido pelo contribuinte, objeto da contratação, com a devida atualização monetária de juros e multa até o dia do efetivo pagamento pelo agente arrecadador, na forma da legislação estadual;

b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia corrido de atraso, por documento de arrecadação não pago, entre o dia da contratação realizado pelo contribuinte e do efetivo pagamento pelo agente arrecadador.

§ 2º A multa a ser aplicada para o agente arrecadador credenciado será calculada, gerada e emitida pela Superintendência da Receita Estadual, com prazo máximo de 30 dias para pagamento, período em que o agente arrecadador credenciado poderá interpor recurso assegurando-lhe a ampla defesa.

§ 3º O agente arrecadador credenciado não poderá alegar, em sua defesa, a falta de acesso ao sistema bancário, em razão da sua condição de agente arrecadador.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo, sujeita o agente arrecadador credenciado ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES

Art. 14. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:

I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;

II - valores de parcela aos quais estará sujeito;

III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria da Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nasoperações junto ao agente arrecadador credenciado.

Art. 15. O contribuinte tem o direito de, em até 15 minutos após à operação financeira, receber:

I - comprovante de pagamento a que se refere o § 4º do artigo 16º;

II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.

Art. 16. O contribuinte tem o dever de:

I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 4º deste artigo;

II - denunciar o agente arrecadador credenciado que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta portaria.

§ 1º O documento referido no inciso I do "caput" é essencial para comprovar o recolhimento.

§ 2º O pagamento conforme previsto no inciso I do "caput" ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto da operação com cartão de crédito.

§ 3º O comprovante de pagamento referido no inciso I do "caput" é o documento emitido pelo agente arrecadador credenciado que conste, pelo menos, a data e horário da operação financeira, o valor do documento de arrecadação objeto da operação, o custo total da operação, número de parcelas, o
código de barras do documento de arrecadação e o código de autenticação do pagamento informado nos arquivos parciais e consolidados enviados para a SEFAZ/PI.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 17. Os agentes arrecadadores credenciados poderão ser descredenciados:

I - a pedido;

II - de ofício, quando for constatado que o agente arrecadador credenciado deixou de cumprir suas obrigações.

III – Quando do encerramento do contrato de prestação de serviços de arrecadação com Estado do Piauí.

§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade do agente arrecadador descredenciado.

§ 2º O agente arrecadador descredenciado deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.

Art. 18. A perda da qualidade de credenciado obriga o agente arrecadador a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Estado do Piauí;

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciado junto aos seus canais de comunicação.

§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta do agente arrecadador descredenciado.

§ 2º Os agentes arrecadadores descredenciados deverão ter suspensos os acessos referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea "l" do inciso I do artigo 7º.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19. As informações dos contribuintes e de interesse do Estado do Piauí não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

§ 1º A divulgação indevida de informações gera responsabilização do agente arrecadador credenciado;

§ 2º A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 20. O descumprimento das regras estabelecidas por esta portaria pode ensejar responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta portaria serão efetuados pelo agente arrecadador credenciado observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda, bem como na disciplina estabelecida por esta portaria.

Art. 22. Esta portaria entrar em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 19 de agosto de 2026.

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda