Publicado no DOE - MA em 20 ago 2026
Estabelece critérios técnicos e procedimentais para o tratamento de sobreposições entre geometrias de imóveis no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR) entre imóveis privados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Maranhão, a Lei Estadual nº 5.405, de 8 de abril de 1992, o Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, e as demais normas de organização administrativa vigentes, e considerando a Lei Federal nº 12.651, de 2012, em especial seus arts. 29, 30 e 59; o Decreto Federal nº 7.830, de 2012, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais de imóveis rurais; a Lei Estadual nº 8.959, de 8 de maio de 2009, o Decreto Estadual nº 28.860, de 11 de março de 2013, e o Decreto Estadual nº 36.235, de 2 de outubro de 2020; e a necessidade de critérios objetivos, rastreáveis e auditáveis para reduzir inconsistências e dar eficiência à análise ambiental,
RESOLVE
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras de saneamento de sobreposições de imóveis rurais privados no processo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa se destinam, exclusivamente, à gestão, monitoramento, controle e regularização ambiental, com base nas declarações do interessado e em elementos obtidos em bases oficiais.
§ 2º O requerimento de inscrição no CAR e o resultado da análise feita pela administração pública não constituem título nem reconhecem, por si só, direito de propriedade ou posse, tampouco se prestam a dirimir controvérsias dominiais ou substituir o registro imobiliário.
§ 3º A inscrição do imóvel rural no CAR não elimina a necessidade de cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, quando aplicáveis, nem produz efeitos próprios de regularização fundiária.
§ 4º Esta instrução normativa não estabelecerá regras de saneamento de sobreposições envolvendo territórios indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, assentamentos e terras públicas, que serão objeto de regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – sobreposição impeditiva: interseção total ou parcial superior a 5% entre perímetros de imóveis rurais privados declarados em duas ou mais inscrições do CAR;
II – área sobreposta: porção do território na qual ocorre a interseção;
III – bases oficiais de referência: bases institucionais mantidas por órgãos públicos ou entidades delegadas, com governança e rastreabilidade, utilizadas para checagem de consistência.
Art. 3º No tratamento de sobreposições impeditivas entre imóveis rurais privados, será considerado prioritariamente consistente, exclusivamente para fins de análise ambiental, o CAR que apresentar o nível mais alto de robustez cadastral, no que diz respeito à documentação de propriedade ou posse e à geometria do imóvel, sem reconhecimento de domínio ou solução de conflito fundiário
§ 1º Para os fins deste artigo, será considerado como documento mais robusto para fins de comprovação da consistência das informações declaradas a decisão judicial transitada em julgado que individualize a área ou, nos limites de sua eficácia, a decisão judicial interlocutória em vigor, que discuta propriedade ou posse rural sobre a área sobreposta;
§ 2º Na ausência de documento com as características indicadas no parágrafo primeiro, serão considerados, em ordem de preferência, os seguintes:
I – certidão de matrícula no registro de imóveis, com demonstração do destacamento do patrimônio público, emitida há, no máximo, noventa dias anteriores à data do pedido de inscrição ou retificação do CAR, com indicação de georreferenciamento certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e averbação correspondente;
II – certidão de matrícula no registro de imóveis, com demonstração do destacamento do patrimônio público, emitida há, no máximo, noventa dias anteriores à data do pedido de inscrição ou retificação do CAR, com indicação de georreferenciamento certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sem averbação correspondente do georreferenciamento no registro de imóveis;
III – certidão de matrícula no registro de imóveis, com demonstração do destacamento do patrimônio público, emitida há, no máximo, noventa dias anteriores à data do pedido de inscrição ou retificação do CAR, sem referência a georreferenciamento certificado;
IV – título definitivo expedido pelo poder público pendente de registro no cartório de imóveis competente;
V – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR – ativo e expedido há, no máximo, noventa dias anteriores à data do pedido de inscrição ou retificação do CAR;
VI – outros documentos que indiquem posse legítima e de boa-fé, a exemplo de contratos, formal de partilha, autorização de ocupação emitida pelo órgão de regularização fundiária, a serem valorados no caso concreto.
§ 2º-A O CCIR será considerado documento cadastral complementar e não comprovará, isoladamente, propriedade, posse ou limites do imóvel.
§ 3º Caso haja viabilidade técnica, o órgão ambiental poderá, para assegurar a consistência das informações prestadas quanto à geometria do imóvel, consultar bases oficiais de referência, indicando, para tanto, a base consultada, a data de consulta e, quando aplicável, o identificador técnico que permita sua verificação (código, chave cadastral, matrícula, protocolo, número de certificação ou equivalente).
§ 4º Nas consultas realizadas na forma do parágrafo antecedente, serão privilegiadas:
I – para determinação da titularidade do bem e de direitos reais relativos a ele, prevalecerão as informações disponibilizadas pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, operado pelo Operador Nacional do Registro de Imóveis – ONR;
II – para identificação do imóvel e de suas chaves cadastrais, prevalecerão as informações disponibilizadas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR ou pelo sistema integrador cadastral que venha a substituí-lo;
III – para definição da geometria e delimitação do imóvel, prevalecerão as informações constantes do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF ou do sistema oficial de gestão e certificação de parcelas georreferenciadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que venha a substituí-lo;
IV – para verificação dos atributos ambientais e da situação declaratória no CAR, prevalecerão as informações constantes do SICAR.
§ 5º Na ausência de base oficial disponível, o órgão ambiental poderá solicitar aos declarantes envolvidos na sobreposição que apresentem a documentação complementar no prazo de 90 dias, durante o qual os respectivos requerimentos permanecerão pendentes. Caso nenhuma providência seja adotada, a inscrição no CAR dos imóveis em questão seguirá o procedimento de suspensão e cancelamento estabelecido pelo órgão ambiental, mediante decisão motivada e observadas as garantias do art. 7º.
Art. 4º Entre CARs com igual robustez cadastral, prevalecerá aquele que apresentar o documento de maior antiguidade, desde que válido, atual e compatível com as bases oficiais.
Art. 5º Identificado o CAR com maior robustez cadastral ou prevalecente, os demais cadastros que com ele mantenham sobreposição impeditiva serão suspensos pelo prazo de 90 dias, a contar da ciência válida do interessado pelos canais oficiais do CAR/ SICAR ou por qualquer dos meios previstos na legislação estadual de processo administrativo, assegurada manifestação prévia.
§ 1º Sempre que possível, as publicações e notificações a respeito de pendências a cargo do interessado indicarão a área sobreposta, a origem dos dados utilizados e os elementos mínimos esperados para a retificação. A publicação no Diário Oficial do Estado será subsidiária, quando frustrados os meios ordinários de ciência ou quando o interessado estiver em local incerto ou não sabido.
§ 2º Enquanto vigente a suspensão, será facultado ao interessado atualizar ou retificar, com informações ou documentos suficientes, o requerimento de inscrição do imóvel no CAR. Caso nenhuma providência seja adotada dentro do prazo estipulado pelo órgão ambiental, a inscrição no CAR será cancelada, mediante decisão motivada e assegurado recurso administrativo.
§ 3º O cancelamento do cadastro não impedirá que o interessado busque a regularização, retificação ou legitimação da titularidade do imóvel perante os órgãos fundiários e registrais competentes e apresente novo pedido de inscrição no CAR.
§ 4º O novo pedido de inscrição no CAR observará as exigências técnicas e cadastrais vigentes à época do novo requerimento.
§ 5º Caso o requerente seja hipossuficiente, o órgão ambiental poderá prorrogar, motivadamente, os prazos previstos neste artigo, destacar os processos para análise manual e priorizar análises dos requerimentos.
§ 6º A suspensão ou o cancelamento do cadastro poderão ser afastados quando a sobreposição se revelar tecnicamente irrelevante, nos termos definidos pelo órgão ambiental.
§ 7º Parágrafo único. Nos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, caberá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF a responsabilidade pela execução das atividades de inscrição, atualização, retificação e apoio técnico-operacional necessárias à aplicação desta Instrução Normativa, nos termos do Decreto Estadual nº 36.235, de 2 de outubro de 2020, permanecendo com a SEMA apenas as atribuições ambientais que não tenham sido delegadas
Art. 6º O responsável pelo CAR deverá manter atualizado o cadastro do imóvel, promovendo sua retificação sempre que houver alteração relevante de natureza dominial, possessória, territorial ou ambiental relacionada ao imóvel, inclusive em hipóteses de desmembramento, remembramento, transmissão, alteração de responsável, supressão ou recomposição de vegetação ou correção de perímetro.
Art. 7º As decisões proferidas no âmbito do procedimento previsto nesta Instrução Normativa observarão a legislação estadual de processo administrativo, assegurada a motivação, o contraditório e a ampla defesa, a rastreabilidade e a possibilidade de recurso.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS-SEMA.
Em São Luís/MA, 18 de Agosto de 2026.
VALÉRIA AMORIM DA FONSECA PFLUEGER
Subsecretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado Eletronicamente
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA