Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 18/08/2026


 Publicado no DOE - MA em 20 ago 2026


Dispõe sobre a retificação administrativa de informações ambientais no Cadastro Ambiental Rural, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Maranhão, a Lei Estadual nº 5.405, de 8 de abril de 1992, o Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, e as demais normas de organização administrativa vigentes,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, especialmente seus arts. 6º, § 4º, e 7º;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.959, de 8 de maio de 2009, e o Decreto Estadual nº 28.860, de 11 de março de 2013, que disciplinam o processo administrativo no âmbito do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.235, de 2 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir escala, uniformidade técnica, transparência, segurança jurídica e celeridade à validação ambiental do Cadastro Ambiental Rural;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de modo expresso, os limites da atuação administrativa sobre informações ambientais declaradas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar rastreabilidade, motivação, publicidade, contraditório e revisão administrativa no uso de rotinas de retificação;
RESOLVE

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a retificação administrativa de informações ambientais declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito da análise no CAR do Estado do Maranhão.

§ 1º A retificação administrativa terá por objeto o saneamento ou a qualificação da informação ambiental cadastrada e será promovida pela administração pública, durante a etapa de análise do CAR, independentemente de provocação do particular ou de terceiro, podendo ser objeto de posterior revisão, impugnação, auditoria, reprocessamento ou correção.

§ 2º A retificação administrativa observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, eficiência, publicidade, rastreabilidade, segurança jurídica, devido processo legal, confiabilidade dos dados, precaução e proteção da confiança legítima.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – retificação administrativa: o procedimento instaurado de ofício pelo órgão ambiental para identificar, instruir e decidir sobre divergência em informação ambiental declarada no CAR, podendo resultar em qualificação técnica administrativa independentemente de provocação do particular ou de terceiro, com fundamento em bases oficiais de referência e critérios técnicos previamente definidos;

II – parâmetros técnicos: os critérios normativos e metodológicos adotados pelo órgão ambiental para tratamento administrativo de divergências;

III – base oficial de referência: base de dados geoespaciais contendo informações cartográficas, temáticas, fundiárias, ambientais ou relativas a cobertura e uso do solo, hidrografia, biomas, áreas de servidão e territórios protegidos, entre outras, utilizada, dentre outros fins, nos procedimentos de retificação administrativa, conforme definidos neste ato normativo;

IV – divergência retificável: a desconformidade entre a informação ambiental declarada e a informação obtida a partir de bases oficiais de referência, desde que enquadrada nos parâmetros técnicos estabelecidos;

V – trilha de auditoria: o conjunto de registros digitais que identifica a base utilizada, a versão da base, a regra aplicada, a data do processamento, o resultado obtido e, quando houver, a intervenção humana associada.

Art. 3º Poderão ser objeto de retificação administrativa informações ambientais declaradas no CAR e verificáveis por meio de consulta a bases de referência, a exemplo de:

I – delimitação ou ajuste de remanescente de vegetação nativa;

II – delimitação ou ajuste de área de preservação permanente;

III – delimitação ou ajuste de área de uso restrito;

IV – delimitação ou ajuste de área rural consolidada;

V – delimitação ou ajuste de área antropizada;

VI – alocação ou ajuste de reserva legal;

VII – delimitação ou ajuste de área de servidão administrativa;

§ 1º Na análise das inconsistências levar-se-á em conta a presunção de boa-fé do cidadão, que somente será afastada em casos de comprovado dolo, fraude, simulação e/ou má-fé.

§ 2º A retificação administrativa não poderá alterar o perímetro do imóvel declarado. O saneamento técnico de erro puramente cartográfico sem repercussão fundiária, expressamente classificado como de baixa materialidade pelo órgão ambiental competente, dependerá de correção promovida pelo declarante ou por seu representante legal.

Art. 4º A retificação administrativa será admissível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – existência de divergência objetivamente identificável entre a informação declarada e a base oficial de referência;

II – disponibilidade de base oficial, íntegra, rastreável e compatível com a finalidade do ajuste;

III – inexistência de impedimento material previsto nesta Instrução Normativa;

IV – cada ato ou decisão do processo administrativo puder ser adequadamente documentado, permitindo sua rastreabilidade e auditoria.

Art. 5º A retificação administrativa será feita a partir de bases oficiais de referência, cujo acesso e utilização sejam franqueados aos interessados, ressalvadas as restrições legais de acesso e a proteção de dados pessoais.

§ 1º O órgão ambiental manterá registro público, preferencialmente em meio eletrônico, das bases consultadas.

§ 2º No curso do processo de retificação, é permitida ao órgão ambiental a consulta a bases subsidiárias, a exemplo de plantas do departamento de estradas e viário, de concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica e mapas públicos ou privados.

Essas bases não poderão, isoladamente, fundamentar a decisão deretificação.

§ 3º Concluído processo de retificação, o órgão ambiental deverá especificar todas as bases de referência consultadas, indicando, para tanto, a data de consulta e, quando aplicável, outros dados que permitam sua identificação.

Art. 6º A retificação administrativa ocorrerá independentemente de provocação do interessado ou de terceiro e será iniciada a partir da análise do caso pelo analista responsável ou da aplicação de filtros específicos, na etapa de análise do CAR, os quais podem incluir a verificação da consistência das informações com uma ou mais bases oficiais de referência.

§ 1º Identificada hipótese de retificação administrativa, a parte interessada será cientificada preferencialmente por meio eletrônico oficial, admitindo-se, subsidiariamente, a notificação por publicação no Diário Oficial do Estado, quando estiver em local incerto e/ou não sabido ou, ainda, por qualquer dos meios previstos na legislação estadual de processo administrativo, para manifestação prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º A manifestação prévia deverá ser fundamentada em informações, documentos e dados e indicar, com a maior precisão possível, o motivo da discordância, podendo versar sobre:

I – inadequação da base utilizada;

II – erro de processamento;

III – inaplicabilidade da regra técnica ou jurídica invocada ao caso concreto;

IV – superveniência de documento, norma jurídica ou dado oficial incompatível com a retificação proposta.

§ 3º Após o decurso do prazo de manifestação prévia, com ou sem manifestação, a autoridade poderá decidir pela qualificação técnica administrativa da informação e, quando necessária a alteração dos dados originalmente declarados. Dessa decisão caberá recurso hierárquico ao Secretário Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência da decisão, sem efeito suspensivo automático, podendo ser atribuído efeito suspensivo diante de risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 3º-A A informação originalmente declarada será preservada, e a qualificação técnica administrativa será registrada separadamente, com identificação da base, da regra aplicada, da data e do responsável pela decisão.

§ 4º A superveniência de nova base oficial ou regulamentação a respeito da matéria não implicará, por si só, reprocessamento dos cadastros submetidos a retificação administrativa.

Art. 7º A identificação, no curso do processamento, de indício de fraude, conflito dominial, decisão judicial ou inconsistência estrutural relevante resultará na exclusão imediata do CAR do fluxo de retificação administrativa e encaminhamento do processo aos órgãos e autoridades competentes, sem prejulgamento da situação dominial ou da responsabilidade do interessado.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo órgão ambiental responsável pelo CAR, com recurso ao Secretário Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Nos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, caberá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF a responsabilidade pela execução das atividades de inscrição, atualização, retificação e apoio técnico-operacional necessárias à aplicação desta Instrução Normativa, nos termos do Decreto Estadual nº 36.235, de 2 de outubro de 2020, permanecendo com a SEMA apenas as atribuições ambientais que não tenham sido delegadas

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS-SEMA.

Em São Luís/MA, 18 de agosto de 2026.

VALÉRIA AMORIM DA FONSECA PFLUEGER

Subsecretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais