Resposta à Consulta Nº 33778 DE 20/07/2026


 


ITCMD – Obrigações acessórias - Doação em dinheiro – Isenção.


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ITCMD – Obrigações acessórias - Doação em dinheiro – Isenção.

I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel, inclusive em espécie, realizada por doador domiciliado neste Estado, deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

II. São isentas do ITCMD as sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário cuja soma dessas doações durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício) não ultrapassar o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

III. A declaração de ITCMD deve ser feita sempre que houver transmissão de bens e direitos por causa mortis ou doação, não devendo ser confundida a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD.

Relato

1. O Consulente, pessoa natural domiciliada no Estado de São Paulo, relata ter realizado diversas doações em dinheiro à sua filha ao longo do ano de 2025, mediante depósitos efetuados em conta bancária de titularidade da donatária, cujo valor totalizou R$ 75.000,00. Informa que as transferências ocorreram em datas distintas e que ainda não efetuou a correspondente declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

2. Ao final, indaga se ainda é possível declarar os valores doados em 2025, se há penalidades aplicáveis ao caso, e como deve preencher a declaração, uma vez que foram diversos depósitos bancários realizados em datas distintas ao longo de 2025.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe apontar que, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal, o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portanto, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.

5. Registre-se que, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, em regra, na doação, o donatário é o contribuinte do imposto. Entretanto, de acordo com o parágrafo único desse artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.

6. Acrescente-se, ainda, que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000, que, no caso, corresponde ao valor total doado, no montante de R$ 75.000,00.

7. Ocorre, entretanto, que são isentas do ITCMD as doações até 2500 UFESPs, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, sendo que, na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, deverá ser considerada a soma dessas doações durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

8. Nos termos do Comunicado DICAR nº 88/2024, o valor da UFESP para o exercício de 2025 era de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos). Assim, conclui-se que o valor total doado pelo Consulente não excede o valor de 2500 UFESPs citado no item precedente, de modo que não há que se falar em recolhimento de ITCMD na hipótese indagada.

9. Entretanto, ainda que não haja imposto devido na hipótese indagada, tal fato não desobriga o contribuinte do preenchimento da Declaração de ITCMD para cada uma das doações ocorridas no exercício de 2025, conforme orientações do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, que podem ser acessadas por meio do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx.

10. Como consta da seção de Perguntas Frequentes do ITCMD que pode ser encontrada no citado link, a Declaração de ITCMD deve ser feita a cada transmissão de bens e direitos por causa mortis ou doação, inclusive nas doações em âmbito extrajudicial (artigos 12-A e 18 da Portaria CAT 15/2003), não devendo ser confundida a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD. Inclusive, o enquadramento na hipótese isencional prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 poderá ser verificado por meio das declarações prestadas ao longo de cada exercício.

11. Assim, o contribuinte deverá preencher, ainda que extemporaneamente, as declarações correspondentes às transmissões efetivadas ao longo do ano de 2025, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei 10.705/2000, se for o caso. Registre-se que compete a esta Consultoria Tributária a interpretação da legislação, de forma que a consulta não se destina a substituir a atividade fiscalizatória. Portanto, eventual infração poderá ser apreciada pela fiscalização, em face do caso concreto.

12. Por fim, informamos que o Consulente poderá dirimir demais dúvidas operacionais relacionadas ao preenchimento de declaração por meio do “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”), canal que serve para dirimir dúvidas genéricas e operacionais, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas relativas ao preenchimento do Sistema do ITCMD, devendo, para tanto, ser selecionado o assunto objeto de dúvida (“ITCMD”).

13. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.