Resposta à Consulta Nº 33781 DE 28/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.


Monitor de Publicações

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.

I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

II. Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o respectivo campo poderá ficar em branco, sem prejuízo da autorização de uso do documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz situada no Estado do Rio Grande do Sul e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ possui a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2-02), ingressa com consulta acerca do prazo de validade de Nota Fiscal emitida.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando se tratar de empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, realizando operações de coleta e entrega em todo o território nacional.

3. Acrescenta que não identificou no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, dispositivo específico que estabeleça prazo de validade para circulação de Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

4. Prossegue informando que, eventualmente, por questões operacionais, logísticas e/ou solicitação do remetente ou destinatário, podem ocorrer coletas de mercadorias acompanhadas de NF-e emitida em data anterior ao efetivo início do transporte, inclusive com intervalo superior a 30 (trinta) dias entre a emissão do documento fiscal e o início da circulação física da mercadoria.

5. Diante disso, questiona:

5.1. Se há, no âmbito da legislação tributária do Estado de São Paulo, prazo máximo de validade para circulação de mercadorias acompanhadas por NF-e já autorizada?

5.2. Na hipótese de uma transportadora coletar mercadoria acompanhada de NF-e emitida em mês anterior (prazo de 30 dias), poderá haver imposição de penalidades fiscais ao transportador em eventual fiscalização?

5.3. Considerando que determinados Estados possuem previsão específica quanto ao prazo de circulação da Nota Fiscal, a transportadora estabelecida no Estado de São Paulo poderá sofrer autuações em barreiras fiscais interestaduais mesmo inexistindo vedação expressa no RICMS/SP?

5.4. Existe orientação, procedimento ou documento complementar que deva acompanhar a carga para justificar o lapso temporal entre a emissão da NF-e e o efetivo início do transporte?

6. Por fim, a Consulente ressalta que as operações de saída de mercadoria correspondem a mercadorias regularmente documentadas, sem alteração de destinatário, valores ou natureza da operação.

Interpretação

7. Inicialmente, observa-se que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, “t”, do RICMS/SP). Entretanto, em virtude de questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui o conhecimento dessa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

8. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

9. Dito isso, observa-se que nas operações de circulação de mercadorias promovidas por contribuintes do ICMS, o remetente e a Nota Fiscal por ele emitida deverão, particularmente, obedecer às normas dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000:

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.”

10. Evidentemente, as informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. Eventuais operações ou prestações registradas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal, o que potencialmente atrai ao prestador do serviço de transporte a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto da operação (artigo 11, inciso II, alínea “c”, do RICMS/SP), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades que apenas poderão ser perfeitamente identificadas a partir do exame dos elementos presentes em cada situação particular, a juízo da autoridade lançadora de tributos. Por documento inábil, entende-se aquele que, entre outras hipóteses, seja emitido por estabelecimento em situação irregular perante o Fisco (artigo 184, inciso I, do RICMS/SP), o que contiver informação falsa (artigo 184, inciso III, do RICMS/SP) ou o que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (artigo 184, inciso X, do RICMS/SP e artigo 14, § 2º, da Portaria CAT 55/2009).

11. Contudo, como exposto nos itens 7 e 8 acima, a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida. Assim, o mero trânsito da mercadoria com prazo de 30 dias da data da emissão da Nota Fiscal não implica, por si só, que se trate de documento inábil para fins da legislação tributária paulista.

12. Não obstante, recomenda-se que a Consulente mantenha registros e documentos que comprovem a efetiva ocorrência dos fatos, de modo a possibilitar, se necessário, a demonstração da regularidade da operação perante o Fisco, inclusive eventuais motivos e justificativa de trânsito da mercadoria em prazo superior a 30 dias da emissão da Nota Fiscal. Recorda-se que a fiscalização poderá, no exercício de sua competência, utilizar-se de indícios, estimativas e análise de operações anteriores, entre outros elementos, para verificar a materialidade da operação.

13. Por fim, destaca-se que, no caso de operações interestaduais, a Consulente deverá consultar a autoridade tributária do Estado de destino da mercadoria, considerando o princípio da territorialidade, a fim de verificar a aceitação do procedimento adotado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.