ICMS – Imunidade – Álbum de figurinhas e cromos que o complementam – Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal.
ICMS – Imunidade – Álbum de figurinhas e cromos que o complementam – Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal.
I. Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementam.
II. No documento fiscal relativo à venda de álbum de figurinhas e cromos que o complementam deverá ser utilizado o CST 41 e no campo “Dados Adicionais” deverá constar “Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000”.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire para revenda álbuns de figurinha e figurinhas, mercadorias classificadas no código 4901.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que essas mercadorias são adquiridas de fornecedor, operação documentada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, sob o CST 041 (imune/não tributada), constando a seguinte informação: “Imune de Tributação conforme artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88. Imune de IBS e CBS conforme artigo 9º, inciso IV da Lei Complementar 214/2025.”
3. Diante do exposto, considerando o que prevê o artigo 7º. Inciso XIII, do RICMS/2000, questiona se a revenda das mercadorias “álbum de figurinhas” e “figurinhas” podem se aproveitar da não incidência/imunidade do ICMS, bem como o CST a ser utilizado nas referidas operações.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe-nos observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e que, em caso de dúvida, o órgão competente para se pronunciar sobre essa matéria é a Receita Federal do Brasil, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação das mercadorias ora informada pela Consulente está correta.
5. Dito isso, registre-se que, conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, o preceito constitucional da imunidade tributária, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal – CF/1988, tem por objetivo o implemento da educação e da cultura, a veiculação de uma mensagem ou de um pensamento, o acesso à informação etc., valores considerados fundamentais em um Estado Democrático de Direito.
6. Nesse sentido, e em decorrência do princípio “da máxima efetividade ou da eficiência” segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda, a jurisprudência tem adotado uma interpretação não restritiva à citada norma constitucional.
7. Assim, não há incidência do ICMS nas operações com álbum de figurinha, bem como com os cromos que o complementam.
8. Não obstante o exposto, importante ressaltar que a aplicação da imunidade mencionada às operações em tela, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo a Consulente satisfazê-las. Logo, havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária (imune, isenta etc.), deverá ser emitido o correspondente documento fiscal, nos termos dos artigos 125, inciso I e 212-O do RICMS/2000.
9. Portanto, no documento fiscal relativo às operações de venda ora sob análise, mercadorias imunes, deverá ser utilizado o CST 41, no qual classificam-se as operações contempladas pela imunidade do ICMS. Além disso, no campo “Dados Adicionais” deverá constar “Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000”.
10. Nestes termos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.