Decreto Nº 11943 DE 21/08/2026


 Publicado no DOE - AC em 22 ago 2026


Dispõe sobre a criação do Sistema Eletrônico dos Processos Administrativos Tributários (PAT-e) do Estado do Acre.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso, a gestão, a instrução, as formas de acesso, a lavratura do Auto de Infração Eletrônico, a tramitação e a prática de atos no Processo Administrativo Tributário eletrônico - PAT-e, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022.

Art. 2º O Sistema PAT-e é a plataforma digital oficial para formalização, instrução, tramitação, comunicação e julgamento dos processos e procedimentos administrativos tributários da SEFAZ, disponibilizado no endereço eletrônico oficial https://portal-pat-e.sefaz.ac.gov.br/.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário, nas seguintes modalidades:

a) Assinatura Eletrônica Qualificada: baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), utilizada compulsoriamente por servidores e autoridades públicas na lavratura do Auto de Infração Eletrônico (AI-e), acórdãos, decisões e manifestações fiscais, e por pessoas jurídicas obrigadas nos termos da legislação;

b) Assinatura Eletrônica Avançada: realizada por meio da Conta Gov.br, exclusivamente nos níveis de segurança Prata ou Ouro.

IV - painel do contribuinte: ferramenta digital para consulta de processos e prazos, geração de procuração eletrônica e comunicação com o Fisco;

V - robô processual: ferramenta de automação para triagem, notificações, verificação de prazos e geração de peças-padrão;

VI - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal eletrônico oficial de comunicação entre a Administração Tributária e o sujeito passivo ou seus representantes, instituído pela Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 6.604, de 27 de abril de 2017;

VII - mensagem informativa: mensagem enviada por meio eletrônico secundário, e-mail, SMS ou aplicativo de mensagem instantânea, com o objetivo de alertar sobre atos processuais, sem efeito de intimação oficial;

VIII - alerta do sistema: mensagem, sinalização ou aviso visual gerado automaticamente na interface do Sistema PAT-e ou no Painel do Contribuinte com o objetivo de facilitar a gestão de prazos, pendências ou andamentos processuais, possuindo caráter estritamente informativo e de apoio operacional, não vinculando a Administração Tributária, não substituindo as intimações oficiais e não afastando o dever de acompanhamento processual pelo sujeito passivo ou seu procurador;

IX - domicílio tributário: o endereço postal fornecido pelo sujeito passivo à Administração Tributária para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária para fins de utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 413, de 2022.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E ACESSO AO PAT-E

Art. 4º O credenciamento prévio no Sistema PAT-e é obrigatório e indispensável para a consulta aos autos, prática de atos processuais e recebimento de intimações oficiais.

§ 1º O credenciamento do sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre dar-se-á de ofício, mediante integração automatizada
dos dados cadastrais disponíveis na SEFAZ e disponibilização de caixa postal no DEC, na forma do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 6.604, de 27 de abril de 2017.

§ 2º O sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre poderá credenciar-se voluntariamente no Sistema PAT-e, mediante acesso ao portal oficial, para fins de consulta aos autos e prática de atos processuais.

§ 3º Em ambas as modalidades de credenciamento, o primeiro acesso ao PAT-e exigirá aceitação eletrônica do termo de uso, registrando o sistema automaticamente a data, o horário, a identificação do usuário e o endereço de IP.

§ 4º As intimações dirigidas ao sujeito passivo credenciado voluntariamente, e que não seja obrigado ao uso do DEC, serão efetuadas pelas vias previstas nos incisos II a IV do art. 11.

§ 5º Todos os acessos ao PAT-e serão registrados no sistema, gerando histórico inalterável de consultas, manutenções e práticas de atos.

Seção I - Do Acesso por Usuários Externos

Art. 5º Podem ser credenciados para acesso ao PAT-e, na qualidade de usuários externos:

I - o sujeito passivo, quando pessoa natural, ou os seus administradores, no caso de pessoas jurídicas;

II - o procurador devidamente constituído.

Art. 6º O credenciamento e a autenticação do usuário externo dar-se-ão mediante Conta Gov.br, com autenticação na plataforma do Governo Federal, exigidos exclusivamente os níveis de segurança Prata ou Ouro.

Seção II - Do Acesso por Servidores e Usuários Internos

Art. 7º O acesso ao painel interno do PAT-e é restrito aos servidores em efetivo exercício na SEFAZ, julgadores do contencioso administrativo tributário e Procuradores do Estado com atuação junto ao contencioso administrativo tributário, exigindo-se autenticação mediante assinatura eletrônica ou serviço de acesso corporativo.

§ 1º A prática de quaisquer atos administrativos no PAT-e será aperfeiçoada por meio de assinatura eletrônica.

§ 2º A equipe de suporte e manutenção técnico-tecnológica receberá credenciamento especial e temporário concedido pela unidade de Tecnologia da Informação da SEFAZ para manutenção, atualização e auditoria de segurança do sistema, cujas ações serão integralmente auditadas por logs imutáveis.

§ 3º A cessação do vínculo funcional, a alteração das atribuições do servidor ou dos julgadores do contencioso administrativo implicará o imediato descredenciamento ou a adequação automática do seu perfil de acesso no PAT-e.

§ 4º É de responsabilidade pessoal e inalienável do servidor, do julgador e da equipe de suporte e manutenção a guarda do sigilo de suas credenciais e do Certificado Digital, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido.

CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO E DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 8º A outorga de poderes de representação ao procurador será realizada previamente pelo sujeito passivo no sistema SEFAZ Online, na forma da legislação específica.

Art. 9º A atuação do procurador no PAT-e dar-se-á mediante habilitação, que poderá ser:

I - geral, abrangendo todos os processos administrativos tributários do sujeito passivo; ou

II - específica, restrita a processo administrativo tributário determinado.

§ 1º A modalidade e a extensão da habilitação observarão os poderes e limites constantes do instrumento de procuração registrado no SEFAZ Online, cuja existência, validade e alcance serão verificados automaticamente pelo Sistema PAT-e.

§ 2º Na habilitação geral, o acesso alcança os processos existentes na data da outorga e os que vierem a ser instaurados durante a vigência da procuração, independentemente de nova solicitação.

§ 3º Na habilitação específica, o acesso será concedido após confirmação da regularidade da procuração no SEFAZ Online, para o processo indicado no instrumento procuratório.

Art. 10. A revogação, a renúncia ou a alteração do mandato registradas no sistema SEFAZ Online produzirão efeitos imediatos sobre o PAT-e, ensejando o bloqueio automático de acesso do procurador aos autos e a cessação de suas credenciais de atuação nos processos vinculados.

CAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES E DA CONTAGEM DE PRAZOS

Art. 11. As intimações e notificações de todos os atos, despachos, decisões e do lançamento contido no Auto de Infração no âmbito do PAT-e serão efetuadas:

I - por meio eletrônico, via DEC, ao sujeito passivo credenciado e/ou ao seu procurador habilitado, considerada pessoal para todos os efeitos legais;

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do domicílio tributário do sujeito passivo, reputando-se válida a entrega efetuada no local a qualquer recebedor;

III - pessoalmente, por entrega direta ao sujeito passivo, seu representante legal, preposto ou funcionário da recepção;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, uma única vez.

§ 1º As comunicações processuais far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, via DEC, modalidade que prevalece sobre as demais e as supre para todos os efeitos legais.

§ 2º Inviabilizada ou frustrada a comunicação por meio eletrônico, por meio do DEC, a intimação ou notificação far-se-á por via postal ou pessoalmente, a critério da Administração Tributária.

§ 3º A intimação por edital possui caráter estritamente subsidiário e extraordinário, sendo cabível exclusivamente quando restarem comprovadamente frustradas ou inviáveis as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput, ou quando o sujeito passivo se encontrar em local incerto e não sabido.

Art. 12. Considera-se realizada a intimação e tomada a ciência pelo sujeito passivo:

I - na comunicação eletrônica via DEC:

a) Ciência Real: no dia e horário da consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo intimado ou por seu procurador; ou

b) Ciência Presumida (tácita): de forma automática e compulsória, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de dez dias corridos, contados da data da disponibilização da mensagem na caixa postal do DEC, quando não efetuada a consulta no referido período;

II - no meio postal: na data do efetivo recebimento do AR no endereço do domicílio tributário do sujeito passivo ou, se omitida a data do recebimento, dez dias úteis após a data da postagem, na forma do art. 11, II, da Lei Complementar nº 413, de 2022;

III - no meio pessoal: na data da entrega direta da notificação ao sujeito passivo, seu representante, preposto ou funcionário, mediante identificação com nome completo, CPF e assinatura, ou na data da certidão de recusa lavrada pelo servidor fiscal;

IV - no meio editalício: quinze dias após a data do edital no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 11, IV, da Lei Complementar nº 413, de 2022.

§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I, caso a consulta eletrônica ocorra em dia não útil, a ciência considerar-se-á realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Havendo procurador regularmente constituído e habilitado, nos limites do instrumento de outorga registrado no SEFAZ Online, a intimação a ele dirigida supre a intimação pessoal do sujeito passivo para todos os efeitos legais.

§ 3º Disponibilizada a intimação concomitantemente na caixa postal do sujeito passivo e na de seu procurador habilitado, aperfeiçoar-se-á o ato no momento em que ocorrer a primeira ciência válida, seja real ou presumida, desconsiderando-se acessos posteriores para fins de início da contagem do prazo processual unificado.

§ 4º Havendo dois ou mais procuradores regularmente constituídos e habilitados, a ciência por qualquer deles aperfeiçoa a intimação, observado o disposto no § 3º.

Art. 13. O órgão preparador ou a autoridade fiscal comprovará nos autos eletrônicos a realização válida da notificação ou intimação mediante a juntada de:

I - no meio eletrônico, por meio do DEC: certidão automática de ciência gerada pelo Sistema PAT-e ou comprovante do decurso do prazo de ciência
presumida;

II - no meio postal: Aviso de Recebimento (AR) cumprido no endereço do domicílio tributário do sujeito passivo, ou certidão de postagem com a data e o decurso do prazo de dez dias úteis, na hipótese de omissão de data no AR;

III - no meio pessoal: termo de notificação assinado contendo a identificação do recebedor, contendo o nome, CPF e data ou certidão detalhada de recusa lavrada por Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV - no meio editalício: certidão da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado acompanhada da justificativa de frustração das vias anteriores.

Art. 14. Os atos no PAT-e consideram-se praticados na data e horário registrados pelo protocolo do sistema, conforme o horário oficial do Estado do Acre, reputando-se tempestivos os efetuados até às 23h59min do último dia do prazo, cuja contagem observará o disposto na Lei Complementar nº 413, de 2022.

CAPÍTULO V - DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 15. Fica instituído o Auto de Infração Eletrônico - AI-e, lavrado por Auditor Fiscal da Receita Estadual no Sistema PAT-e, assinado digitalmente com Certificado Digital ICP-Brasil e instruído com demonstrativos, relatórios e elementos materiais comprobatórios em formato eletrônico.

Parágrafo único. A fim de assegurar a instrução de eventual representação fiscal para fins penais relativos a crimes contra a ordem tributária, os documentos originais físicos que tenham sido digitalizados para instruir o AI-e poderão ficar depositados e preservados no órgão preparador.

Art. 16. A notificação do lançamento contido no AI-e ao sujeito passivo dar-se á mediante observância das modalidades, regras e exigências de comprovação estabelecidas no Capítulo IV deste Decreto.

§ 1º A notificação do lançamento contido no AI-e somente será autorizada pelo sistema após a inserção e validação de toda a instrução probatória correspondente no PAT-e.

§ 2º Da notificação do AI-e constará expressamente a informação de que o acesso, contestação e a prática dos demais atos dar-se-ão de forma eletrônica no Sistema PAT-e.

§ 3º O AI-e, seus demonstrativos e todos os documentos instrutórios ficarão permanentemente disponíveis para consulta e download no portal do PAT-e ao sujeito passivo ou ao seu procurador habilitado.

CAPÍTULO VI - DOS ATOS PROCESSUAIS E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Art. 17. Os atos e os termos processuais, inclusive a defesa e os recursos cabíveis no processo administrativo tributário disciplinado pela Lei Complementar nº 413, de 2022, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico pelo Sistema PAT-e.

Art. 18. A entrega de documentos relativos ao PAT-e somente se dará por meio do Sistema PAT-e, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega por sujeito passivo pessoa física sem procurador constituído ou a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável.

Art. 19. A prática de atos processuais no PAT-e mediante juntada de arquivos digitais observará os seguintes parâmetros técnicos obrigatórios:

I - arquivos de texto obrigatoriamente no formato Portable Document Format - PDF, pesquisável OCR;

II - tamanho até 50 MB (cinquenta megabytes) por arquivo individual enviado;

III - permissão para inclusão de múltiplos arquivos na mesma transmissão, ordenados automaticamente pelo sistema;

IV - os arquivos em formato PDF serão paginados e indexados automaticamente pelo sistema, ao passo que mídias de áudio, vídeo, planilhas complexas ou outros formatos especiais, quando admitidos pela autoridade fiscal ou julgadora, serão anexados sob a forma de anexos especiais não pagináveis, cuja integridade e imutabilidade serão garantidas pela geração e inserção de código hash no ato de sua recepção pelo PAT-e.

Art. 20. Não serão aceitos para juntada ao PAT-e e serão automaticamente rejeitados pelo sistema:

I - arquivos digitais infectados ou rejeitados pelas soluções e programas de antivírus e de segurança cibernética da SEFAZ;

II - arquivos corrompidos, danificados, incompletos ou que apresentem falhas de codificação que impossibilitem a leitura, abertura ou visualização de seu conteúdo;

III - arquivos formatados em extensões de arquivo não homologadas no sistema ou que excedam o tamanho máximo permitido por arquivo sem prévia autorização técnica;

IV - arquivos contendo scripts executáveis, macros maliciosas, vetores de injeção de instruções (prompt injection) ou qualquer elemento que ponha em risco a integridade, a disponibilidade e a segurança do ambiente cibernético e dos sistemas de inteligência da SEFAZ.

§ 1º O acompanhamento da situação dos arquivos digitais inseridos no PAT-e, e a verificação sobre se foram aceitos ou rejeitados pelo sistema é de inteira e exclusiva responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante legal.

§ 2º A rejeição de arquivos pelo sistema por descumprimento das especificações deste artigo não suspende, não interrompe e não prorroga os prazos processuais, nem serve de justificativa para a alegação de intempestividade.

Art. 21. Os documentos ou objetos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Órgão Preparador no prazo de dez dias úteis contados do envio da petição eletrônica vinculada, devendo o sujeito passivo informar expressamente no texto da petição que a entrega será feita nessa forma e prazo.

§ 1º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o Órgão Julgador poderá determinar o depósito do seu original no Órgão Preparador.

§ 2º Determinado o depósito de que trata o § 1º, compete ao Órgão Preparador intimar a parte para realizar a apresentação no prazo de dez dias úteis, anexando aos autos o respectivo termo de recebimento.

Art. 22. O envio de petição inicial ou defesa que implique a instauração do contencioso administrativo tributário enseja automaticamente a sua autuação e vinculação aos atos impugnados ou ao processo correspondente.

Art. 23. Os Recursos Voluntários, Recursos de Ofício e Recursos de Revista deverão ser elaborados e transmitidos exclusivamente pelo Sistema PAT-e, observadas as disposições da Lei Complementar nº 413, de 2022, e do Decreto nº 11.502, de 20 de junho de 2024

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE CONTINGÊNCIA

Art. 24. Ocorrendo indisponibilidade técnica do Sistema PAT-e no último dia do prazo processual que impeça a transmissão eletrônica de documentos ou a prática de atos até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução da falha e ao restabelecimento integral do sistema.

§ 1º A prorrogação prevista no caput aplica-se quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, contínuos ou intercalados, ocorridos no período compreendido entre as 6h (seis horas) e as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo.

§ 2º Problemas de conexão à rede mundial de computadores, falhas nos equipamentos ou na infraestrutura privada do usuário não caracterizam indisponibilidade do Sistema PAT-e e não justificam a prorrogação de prazos processuais.

Art. 25. A indisponibilidade técnica do PAT-e será oficialmente atestada mediante certidão emitida e publicada pela unidade de Tecnologia da Informação da SEFAZ no Portal do PAT-e, contendo o histórico, a causa e os horários exatos de início e término da paralisação.

Art. 26. Persistindo a indisponibilidade técnica do PAT-e por mais de dois dias úteis consecutivos, a Administração Tributária adotará o Regime Eletrônico de Contingência, promovendo a recepção de petições e documentos por meio digital secundário, com o objetivo de evitar o trâmite de documentos físicos e o atendimento presencial.

§ 1º O Regime Eletrônico de Contingência operará mediante envio da petição e dos documentos instrutórios em formato PDF para o e-mail institucional oficial de contingência divulgado no portal da SEFAZ ou por meio de formulário eletrônico de emergência, observados os limites do tamanho de arquivo permitidos.

§ 2º O comprovante de envio emitido pelo serviço de e-mail ou pelo formulário de emergência servirá como protocolo temporário para atestar a tempestividade do ato praticado.

§ 3º Restabelecido o funcionamento do Sistema PAT-e, a unidade fazendária responsável promoverá a importação e a autuação dos arquivos digitais recebidos no sistema.

§ 4º A apresentação presencial de documentos em suporte físico nas repartições fazendárias é medida de caráter excepcionalíssimo, restrita aos casos em que demonstrada a impossibilidade técnica absoluta de utilização dos canais digitais de contingência.

CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS TRANSITÓRIAS, DE CONVERSÃO E DESCARTE DOCUMENTAL

Art. 27. Os processos administrativos tributários instaurados em suporte físico e em tramitação na data de publicação deste Decreto permanecerão tramitando em meio físico até a sua conclusão, julgamento e arquivamento definitivo, ressalvada a faculdade de conversão por ato motivado da Administração Tributária.

Art. 28. A transição do meio físico para o meio eletrônico e a implantação gradual do Sistema PAT-e dar-se-ão de forma progressiva e modular, conforme cronograma definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 29. Os documentos físicos originais referentes aos processos instaurados sob o regime do PAT-e deverão ser preservados e mantidos sob a guarda do sujeito passivo ou do órgão preparador até o transcurso dos prazos prescricionais ou decadenciais.

Art. 30. A apresentação e a juntada de impugnações, de recursos, de petições e de documentos em geral dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico no PAT-e em relação aos procedimentos e módulos já implantados.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Aplica-se ao PAT-e o disposto na Lei Complementar nº 413, de 2022, e, no que couber, a legislação processual civil.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre