Publicado no DOE - SE em 24 ago 2026
Altera e acrescenta dispositivos; transforma o Anexo Único em Anexo I e acrescenta o Anexo II ao Decreto N° 23873/2006, que dispõe sobre concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 16000.79.002634/2026-43;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no art. 13-A do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o art. 4º-A e o inciso I do “caput” do art. 12 e acrescentado o §10 ao art. 13-A, todos do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido pelo art. 4º mediante o preenchimento do demonstrativo de que trata o Anexo I deste Decreto, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS 234/17 e do Protocolo ICMS 58/18, conforme determina o § 1º do art. 5º, observado o disposto no § 1º do art. 9º.” (NR)
“Art. 12. ...
I - enviar mensalmente, em arquivo digital formatado em planilha eletrônica, até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, o demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo I deste Decreto, para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br;
................................................................................................”(NR)
“Art. 13-A. ...
§1º ...
..........................................................................................................
§10. O Termo de Exclusão do Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo será formalizado conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Fica transformado o Anexo Único em Anexo I, e acrescentado o Anexo II ao Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
“DECRETO Nº 23.873 DE 03 DE JULHO DE 2006
..................................................................................................................
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
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ANEXO II - TERMO DE EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL
| Termo de Exclusão Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes. | SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL |
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
CNPJ:
NOTIFICAÇÃO
A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE, por intermédio do seu preposto, comunica a exclusão do Regime Especial de Tributação (Termo de Acordo nº ___/___) nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comercio atacadista.
Para tanto, fica essa empresa notificada do presente Termo de Exclusão do Regime Especial de Tributação, podendo apresentar impugnação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta, dirigida à Subsecretária da Receita Estadual - SURE, e protocolizada através dos endereços eletrônicos oficiais.
Caso não seja interposta impugnação no prazo acima previsto, o Termo de Exclusão do Regime Especial de Tributação, tornar-se-á efetivo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 13-A do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006. O presente Termo tem repercussão jurídica para o estabelecimento excluído.
CAPITULAÇÃO DO FATO: O presente Termo de Exclusão do Regime Especial de Tributação foi emitido em virtude da verificação da ocorrência da(s) seguinte (s) situação(ões) que impedem a permanência da empresa no Regime Especial de Tributação:
Nome do Auditor: __________________________________________
Assinatura: _____________________________________________ ”
GOVERNO DO ESTADO