Decreto Nº 48660 DE 21/08/2026


 Publicado no DOE - PB em 22 ago 2026


Altera o Decreto Nº 28576/2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar Nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - do art. 1º:

a) incisos IV, V e VI do § 1º:

“IV - a solicitação de enquadramento da opção no Portal do Simples Nacional poderá ser indeferida pela Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ, tendo como fator determinante a existência de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, não regularizadas dentro do prazo regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme disposto no “caput” do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo;

V - na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional será emitido Termo de Indeferimento, pela Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ, segundo as resoluções e as recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;

VI - do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência do Termo de Indeferimento de Opção dada no momento da solicitação da opção, conforme disposto no § 2º-B do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18, dado pela Resolução CGSN nº 190/26, observado, ainda, o inciso I do art. 122 da daquela Resolução, e o disposto no § 5º deste artigo, instruído com, pelo menos:”;

b) § 3º:

“§ 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será cientificado no momento da solicitação de opção no Portal do Simples Nacional e será formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1º deste artigo.”;

II - inciso II do § 6º do art. 14:

“II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Direto- ria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ.”.

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 1º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com a respectiva redação:

“§ 5º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições de que trata o “caput” do § 1º deste artigo, deverá:

I - ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet;

II - atender ao disposto na Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026;

III - ser exercida no período de 1º a 30 de setembro de 2026.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.

Lucas Ribeiro Novaes de Araujo

Governador