Publicado no DOE - MS em 24 ago 2026
Altera o RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, para regulamentar a Nota Fiscal eletrônica do Gás (NFGas) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás (DANFGas).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Ajustes SINIEF nº 38/25, de 5 de dezembro de 2025; nº 16/26, de 8 de maio de 2026; e nº 22/26, de 3 de julho de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Subanexo XXIX - Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás (DANFGas), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de agosto de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XXIX - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (NFGas) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (DANFGas)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás (DANFGas), previstos no Ajuste SINIEF nº 38/25, de 5 de dezembro de 2025, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (NFGas)
Art. 2º A NFGas, modelo 76, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas ao gás canalizado distribuído em redes urbanas, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º A validade jurídica da NFGas é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de que trata o Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), do Anexo ao qual este Subanexo se vincula, poderá ser utilizada em substituição à NFGas, modelo 76, prevista neste Subanexo, até o dia 4 de julho de 2027, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º deste Subanexo.
§ 3º A NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas, prevista no art. 2º deste Subanexo, a partir:
I - do dia 3 de novembro de 2026, na hipótese do credenciamento de ofício, de que trata inciso I do caput do art. 4º deste Subanexo;
II - da data do credenciamento voluntário, solicitado na forma do inciso II do caput do art. 4º deste Subanexo, observado o prazo final previsto no § 2º do art. 2º deste Subanexo.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NFGas
Art. 4º Para emissão da NFGas, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve ser credenciado:
I - de oficio, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ-MS), até o dia 3 de novembro de 2026, para os estabelecimentos de contribuintes que preencham as condições descritas no § 2º deste artigo;
II - voluntariamente, a partir do dia 1º de outubro de 2026, a pedido do contribuinte que não tenha sido credenciado na forma do inciso I deste artigo, mediante acesso ao módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), na plataforma eletrônica de serviços e-Fazenda, na Internet, no endereço eletrônico https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/nota-fiscal-eletronica-do-gas-nfgas-modelo-76-credenciamento76, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Em atendimento à solicitação prevista no inciso II do caput, sendo constatado que o contribuinte preenche as condições previstas no § 2º, ambos deste artigo, a SEFAZ-MS efetuará o credenciamento para emissão da NFGas.
§ 2º São condições necessárias para o credenciamento:
I - constar, no Cadastro de Contribuinte do Estado, atividade econômica relacionada a operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas;
II - estar cadastrado na plataforma e-Fazenda, de que trata o Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/.
Art. 5º A NFGas deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC) da NFGas, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFGas deve ser elaborado no padrão “Extensible Markup Language” - XML;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, o número e a série da NFGas;
IV - a NFGas deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade de séries a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 7º deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do caput do art. 9º deste Subanexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas), impresso nos termos dos arts. 5º e 12 deste Subanexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;
II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NFGas por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NFGas deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFGas
Art. 8º Compete à SEFAZ-MS a concessão da Autorização de Uso da NFGas.
Parágrafo único. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente para emissão de NFGas;
III - autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IV - integridade do arquivo digital da NFGas;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Art. 9º Do resultado da análise referida no art. 8º deste Subanexo, a administração tributária deve cientificar o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas;
II - da rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e) duplicidade de número da NFGas;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a cientificação de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja com a inscrição estadual baixada, cancelada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 10. O emitente deve manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ-MS quando solicitado.
CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFGas (DANFGas)
Art. 11. O Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NFGas.
§ 1º O DANFGas somente pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do caput do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 12, ambos deste Subanexo.
§ 2º O DANFGas deve conter:
I - um código bidimensional, com mecanismo de autenticação digital, que possibilite a identificação da autoria do DANFGas, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - o número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas a hipótese prevista no art. 12 deste Subanexo.
§ 3º O DANFGas deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o emitente:
I - deve incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
II - deve transmitir à administração tributária a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFGas.
§ 2º Na hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, que vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 3º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 4º É vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 5º No DANFGas deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 6º Na hipótese de o emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 13. Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência.
CAPÍTULO VII - DOS EVENTOS DA NFGas
Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NFGas”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;
II - Substituição de NFGas, conforme disposto no art. 16 deste Subanexo.
§ 2º Os eventos indicados no § 1º deste artigo devem ser registrados:
I - pelo emitente, no caso do seu inciso I;
II - pela unidade federada autorizadora, no caso do seu inciso II.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17 deste Subanexo, juntamente com a NFGas a que se referem.
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro do evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento da NFGas deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16. Na hipótese da NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão “Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observado:
I - a NFGas a ser substituída não pode:
a) estar cancelada;
b) ter sido substituída anteriormente;
II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na NFGas substituída;
III - o destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas original;
IV - a NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA À NFGas
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de que trata o inciso I do caput do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ-MS pode disponibilizar consulta relativa à NFGas.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo pode ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2º A consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 19. O MOC da NFGas, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações e os critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas está disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Gás, no endereço eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfgas.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas poderá esclarecer questões referentes ao MOC.