Publicado no DOE - RN em 22 ago 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 34194/2024, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal Nº 12846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 34.194, de 9 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ........................................................................................................
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§ 2º As notificações e intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.
§ 2º-A A notificação também poderá ser feita, se necessário, por via postal, com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.
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§ 11. Os prazos começam a correr a partir da data da comunicação oficial de ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR)
“Art. 45. ........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos III do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.” (NR)
“Art. 53. ........................................................................................................
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no art. 6º, inciso II, e no art. 19, caput, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 14,133, de 2021, e legislações correlatas;
II - reduzir a multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços) do valor da multa aplicável;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 54. No acordo de leniência, deverá constar:
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VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no art. 53 deste Decreto;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 56. .....................................................................………………………
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e legislações correlatas; e
II - o cumprimento da sanção prevista no art. 6, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e legislações correlatas.” (NR)
“Art. 69. .....................................................................……………..…………
§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 79. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores, como recursos, doações e multas, aplicados com fundamento neste Decreto serão destinados para o Fundo Estadual destinado às atividades de Controle Interno, conforme regulamentação específica.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 34.194, de 2024:
I - os § 6º ao § 9º do art. 15; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jane Carmen Carneiro e Araújo