Publicado no DOE - DF em 24 ago 2026
Altera o Decreto Nº 38981/2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de micro-organismos no Distrito Federal, de que trata a Lei Nº 5800/2017.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O anexo único, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...
...
XV - estabelecimento varejista: estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue vendas diretas ao consumidor final, sem realizar beneficiamento industrial.
..." (NR)
"Art. 4º...
...
VII - os exames sensoriais, microbiológicos, físico-químicos, de biologia molecular e histológicos das matérias primas, produtos ou subprodutos;
..." (NR)
"Art. 7º ...
...
§ 2º A fiscalização dos estabelecimentos varejistas é de competência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º Os estabelecimentos varejistas que realizarem beneficiamento industrial de produtos de origem animal devem possuir local com estrutura física de acordo com este Decreto e possuir registro junto ao Serviço de Inspeção Distrital." (NR)
"Art. 29 ...
...
§ 4º Para que seja efetivada a transferência, o responsável deve apresentar toda a documentação relativa ao registro do estabelecimento que esteja vinculada ao seu proprietário, além da comprovação de quitação de débitos junto à SEAGRI-DF.
..." (NR)
"Art. 31. Todo produto acabado, fabricado por estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Distrital, deve possuir rotulagem registrada neste Serviço, com um respectivo número.
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o croqui do rótulo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos isentos de registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art 32. ...
§ 1º Os procedimentos e documentos necessários para requerimento da análise da rotulagem, bem como para sua aprovação, são definidos pela DIPOVA em normas complementares.
§ 2º Os produtos registrados devem seguir os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade oficiais ou normas e diretrizes federais equivalentes." (NR)
"Art 33. ...
...
Parágrafo único. Nos produtos isentos de registro deve constar a expressão: “Produto Isento de Registro no Serviço de Inspeção Distrital." (NR)
"Art. 34. O registro da rotulagem pelo SID não exime os estabelecimentos de cumprirem as determinações de outros órgãos sanitários, de controle de qualidade e de defesa do consumidor." (NR)
"Art. 35. Nenhum estabelecimento pode comercializar produtos sem formulação e rótulo registrados no Serviço de Inspeção Distrital." (NR)
"Art. 47. ...
Parágrafo único. Estabelecimentos registrados que recebam matérias-primas de origem animal, oriundas de unidades produtoras primárias, devem garantir que a propriedade fornecedora esteja cadastrada junto ao órgão de defesa agropecuária competente." (NR)
"Art 58. ...
...
...
c) supressão de um ou mais elementos, adição ou substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
..." (NR)
"Art. 62. ...
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º Entende-se por "abatedouro frigorífico" o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º Entende-se por "unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos" o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 3º Podem ser definidas outras modalidades de abatedouro, bem como exigências distintas para o registro e implementação, por ato do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, desde que fundamentados em conhecimento científico." (NR)
"Art. 67. ...
§ 1º No caso de abatedouros, devem ser seguidas as medidas determinadas pela legislação vigente para cada espécie animal.
§ 2º Os abatedouros devem possuir estrutura apropriada e elementos de contenção, anexo aos locais de descanso e jejum dos animais, para avaliação clínica ante mortem, sempre que necessário.
§ 3º Os abatedouros devem possuir estrutura adequada para descarte de animais com doenças de interesse em saúde pública e sanidade animal ou suas partes, quando não puderem ser encaminhados à graxaria." (NR)
"Art. 70. ...
§ 1º A água dos esterilizadores por imersão deve ser continuamente renovada e mantida em temperatura mínima de 82ºC.
§ 2º Nas salas de abate não são aceitos esterilizadores elétricos.
§ 3º Nas unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos em que forem utilizados outros tipos de esterilizadores ou outros métodos de esterilização de utensílios ou superfícies, deve ser apresentada a comprovação da eficiência na esterilização e, quando necessário, a apresentação de outros parâmetros que levem à esterilização de instrumentos e utensílios utilizados na manipulação de carnes, embasados em artigos científicos ou legislações." (NR)
"Art. 73. ...
§ 1º O estabelecimento deve implementar um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para o controle de pragas e vetores.
§ 2º A dependência deve ser protegida contra entrada de pragas, possuir ventilação adequada e escoamento de águas residuais.
§ 3º De modo a evitar acúmulo, a retirada e o descarte de fâneros, pelos e chifres deve ser frequente." (NR)
"Art. 89. O recebimento de animais em estabelecimento de abate desacompanhados de documentos zoossanitários de porte obrigatório ou com a documentação irregular, incluindo quantidades divergentes na documentação, deve ser comunicado oficialmente, de imediato ao Serviço Veterinário Oficial, o qual deve determinar a destinação dos animais, conforme legislação sanitária animal vigente." (NR)
"Art. 98. Os currais, apriscos ou pocilgas devem dispor de bebedouro compatível com o número de animais, com dimensionamento e vazão adequados, de acordo com normas distritais e federais vigentes.
..." (NR)
"Art. 108. ...
I - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
§ 1º Entende-se por “unidade de beneficiamento de leite e derivados” o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 2º Entende-se por "queijaria" o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 3º Entende-se por "granja leiteira" o estabelecimento destinado à produção, ao pré- beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré- beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição." (NR)
"Art. 123. ...
I - abatedouro frigorífico de pescado;
II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado.
§ 1º Entende-se por “abatedouro frigorífico de pescado” o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º Entende-se por “unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado” o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização." (NR)
"Art. 124. A denominação genérica "pescado" compreende os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
..." (NR)
"Art. 126. O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
§ 1º É obrigatória a prévia lavagem do pescado a ser destinado ao consumo ou à industrialização, pelo estabelecimento.
§ 2º É obrigatória a verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a presença de parasitas, realizada por pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
§ 3º Na recepção, o pescado vindo da produção primária deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.
§ 4º O pescado fresco próprio para o consumo humano deve apresentar as características sensoriais descritas em regulamento federal." (NR)
"Art.131. O pescado proveniente da fonte produtora e o recebido nos estabelecimentos industriais somente podem ser destinados à venda direta ao consumidor ou utilizados na elaboração de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária, impedindo o uso daquele que não estiver em condições satisfatórias." (NR)
"Art. 136. ...
...
VII - dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalações frigoríficas independentes para congelamento rápido e estocagem do produto final a -18°C;
..." (NR)
"Art. 141. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados e definidos em unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
Parágrafo único. Entende-se por "unidade de beneficiamento de produtos de abelhas" o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
"Art. 152. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem matérias-primas de produtores rurais devem disponibilizar, sempre que solicitado, relação atualizada de fornecedores, contendo nome, localização da propriedade rural e o respectivo cadastro no serviço de defesa agropecuária competente." (NR)
"Art. 155. Os estabelecimentos de ovos e ovoprodutos são assim classificados e definidos:
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por "granja avícola" o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por "unidade de beneficiamento de ovos e derivados" o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, pode ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares." (NR)
"Art. 156. ...
I - estar cadastrada junto ao órgão de defesa agropecuária competente;
..." (NR)
"Art. 157. As unidades de beneficiamento de ovos e derivados são registradas no Serviço de Inspeção Distrital, desde que satisfaçam as seguintes especificações, além das já previstas neste Regulamento:
...
III - dispor de dependência para classificação comercial, quando for o caso;
...." (NR)
"Art. 215. ...
§ 1º Nos estabelecimentos de abate de animais de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, a inspeção deve ocorrer em caráter permanente.
§ 2º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, o caráter das inspeções
deve ser periódico, com base em critérios de análise de risco." (NR)
"Art. 241. As infrações sanitárias são classificadas em:
I - leves: as condutas previstas nos incisos I, II, V, XVI, XXII, XXIV, XXXI, XXXVI, XL, LIV, LV, LVI, LXI, LXX, LXXIII e LXXVIII do artigo 267.
II - grave: as condutas previstas nos incisos III, VII, IX, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV,XLV, XLVI, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LVIII, LIX, LX, LXII, LXIII, LXIV, LXVI, LXXI, LXXII, LXXVI, LXXVII e LXXIX o artigo 267.
III - gravíssimas: as condutas previstas nos incisos IV, VI, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, XXXV, XXXVIII, XLVII, LVII, LXV, LXVII, LXVIII, LXIX, LXXIV e LXXV do artigo 267." (NR)
"Art. 244. ...
...
IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública;
...
IX - valer-se de sábados, domingos, feriados e períodos noturnos para cometer infrações;
...
Parágrafo único. A reincidência específica caracteriza-se pela condenação pela mesma infração no período de 2 anos da data em que transitar em julgado decisão condenatória referente à infração anterior." (NR)
"Art. 251. As multas são arbitradas pelo titular da diretoria em que foi lavrado o auto de infração, conforme os valores fixados nos incisos I a III do artigo 250, deste Decreto.
§ 1º O valor da multa é calculado por meio das fórmulas matemáticas descritas no Anexo II deste Regulamento, nas quais deve ser considerado o número de atenuantes e agravantes estipulado nos autos do processo instaurado para apuração da infração.
..." (NR)
"Art. 260. ...
...
IV - o produto estiver sem identificação de validade ou com embalagem danificada;
..." (NR)
...
XV - construir, reformar, ampliar ou remodelar qualquer dependência dos estabelecimentos registrados ou relacionados sem prévia aprovação ou autorização pelo Serviço de Inspeção Distrital, ou contrariando o projeto aprovado;
...
XXIV - deixar de fornecer ao Serviço de Inspeção Distrital, no prazo estipulado, os documentos referentes ao cadastro da propriedade junto ao órgão de defesa agropecuária ou à sanidade do rebanho fornecedor de matérias-primas;
...
XXXVII - deixar de apresentar a documentação zoossanitária dos animais de abate previamente ao exame ante mortem ou apresentá-la em desacordo com a legislação e normativas distritais e federais;
...
LVII - deixar de notificar previamente ao Serviço de Inspeção Distrital a realização de abate, no prazo estabelecido, bem como deixar de comunicar, nos casos de enfermidades de interesse à saúde pública ou à defesa agropecuária, a execução de abate sanitário;
...
LXXIX - deixar de realizar as análises obrigatórias previstas em legislações específicas na recepção da matéria-prima." (NR)
"Art. 272-A. Os atos administrativos fiscalizatórios são formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico e cujo prolongamento cause prejuízo à instrução do processo ou à execução do ato.
§ 1º Cabe ao Serviço de Inspeção Distrital estabelecer o meio eletrônico, os procedimentos e as regras que adotará para proceder às ações de que trata o caput.
§ 2º O autuado tem direito a ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo."
(NR)
"Art. 275. ...
...
VI - identificação da autoridade competente responsável pela lavratura do auto;
...
§ 2º O Auto de Infração não tem seu valor probatório condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
..." (NR)
"Art. 278. O julgamento da defesa, em primeira instância, compete ao titular da diretoria em que foi lavrado o auto de infração.
Parágrafo único. Para proferir a decisão, o titular da diretoria da lavratura do auto pode se valer de parecer técnico, abordando aspectos jurídicos do processo administrativo."
(NR)
"Art. 282. ...
III - por via postal, com aviso de recebimento;
IV - por edital, se não for localizado.
Parágrafo único. O autuado tem direito a ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo e dele extrair cópia, independentemente de requerimento formal." (NR)
"Art. 283. Considera-se notificado o autuado:
I - eletronicamente, na data em que ele consultar ou der ciência de seu recebimento, ou após dez dias da data registrada de entrega ou da data de disponibilização da notificação no endereço eletrônico ou recurso digital do autuado, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
II - pessoalmente, a contar da assinatura do documento;
III - pelo correio, a partir da juntada do Aviso de Recebimento nos autos do processo de infração;
IV - por edital, a contar da publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual pode, de acordo com a gravidade e circunstâncias da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Distrital, ser novamente autuado e aplicada multa no dobro da multa anterior, interditado parcial ou totalmente o estabelecimento ou cancelado o correspondente registro sanitário." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e III, do Anexo Único do Decreto nº 38.891, de 10 de abril de 2018, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados do Decreto nº 38.891, de 10 de abril de 2018:
I - os incisos I a III do §2º do art. 7º;
II - o inciso III e o §4º do art. 62;
IV - o parágrafo único do art. 67;
V - o inciso IV e o §4º do art. 108;
VI - o inciso III e o §3º do art. 123;
VII - os incisos I e II, e os parágrafos 1º e 2º do art. 141;
VIII - o inciso III do art. 155;
IX - o parágrafo único do art. 157;
XI - os parágrafos 1ª e 2º do art. 278;
XII - os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 282.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
ANEXO I - SELOS DE INSPEÇÃO (a que se referem o inciso II, do art. 33 deste Regulamento)
I - Os modelos de carimbos da inspeção distrital representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, e são a garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado pelo órgão competente;
II - As iniciais "SID" representam a sigla do "Serviço de Inspeção Distrital";
III - O carimbo oficial de Inspeção Distrital é representado pelos modelos 1, 2, 3, 4 e 5.
MODELO 1:
a) FORMA: Elíptica no sentido horizontal;
b) DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a curva superior da elipse; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a curva inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL".
c) DIMENSÕES e USO:
1. 0,07m X 0,05m (sete por cinco centímetros) e será usado em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicando externamente sobre as massas musculares: coxão, lombo, ponta de agulha, e paleta; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões;
2. 0,05m X 0,03m (cinco por três centímetros) e será usado em carcaças de pequenos e médios animais (pernis, região lombar e paleta) e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões.
MODELO 2:
a) FORMA: Circular;
b) DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a curva superior do círculo; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a curva inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL";
c) DIMENSÕES e USO: o diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para o uso no rótulo de produtos comestíveis de origem vegetal e animal manipulados e/ou industrializados, inclusive doces, conservas, caixa ou engradados contendo ovos, pescados, mel e cera de abelhas.
MODELO 3:
a) FORMA: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando cravados em recipientes metálicos;
b) DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a linha superior do quadrado; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a linha inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL";
c) DIMENSÕES e USO: os lados terão a dimensão variando de 0,03m (três centímetros) a 0,15m (quinze centímetros), cujas dimensões serão escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para o uso no rótulo de produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais.
MODELO 4:
a) FORMA: elíptica, no sentido vertical;
b) DIZERES: "SECRETARIA DE AGRICULTURA" acompanhando a curva superior da elipse; número de Registro do Estabelecimento encimado pela palavra "CONDENADO", colocada horizontalmente, entre duas linhas e logo abaixo do número de registro, iniciais DIPOVA-SID; e acompanhando a curva inferior, a expressão "DISTRITO FEDERAL".
c) DIMENSÕES E USO: 0,07m X 0,06m (sete por seis centímetros) e será usado em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados pela inspeção, sendo aplicado com tinta verde.
MODELO 5:
a) FORMA: retangular no sentido horizontal;
b) DIZERES: a expressão "DISTRITO FEDERAL" colocada horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais "S.I.D."; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras "E", "S" ou "C" com altura de 5cm (cinco centímetros); ou "TF" ou "FC" com altura de 2,5cm (dois centímetros e meio) para cada letra;
c) DIMENSÕES E USO: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros) e será usado em carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC).
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS VALORES DE MULTA
CÁLCULO DO VALOR FINAL DE MULTA (VFM)
(a que se referem o § 1º do art. 251 deste Regulamento)
| Fórmula: | |
| VFM = VCML + VCMG + VCMGs | |
| Onde: | |
| VFM: | Valor Final da Multa (R$) |
| VCML: | Valor Corrigido de Multa Leve (R$) |
| VCMG: | Valor Corrigido de Multa Grave (R$) |
| VCMGs: | Valor Corrigido de Multa Gravíssima (R$) |
CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE MULTA (VCM)
| Fórmulas: | |
| VCML = (nL x VMML*) - (nAt x 1/9 VMML*) + (nAg x 1/10 VMML*) | |
| VCMG = (nG x VMMG*) - (nAt x 1/9 VMMG*) + (nAg x 1/10 VMMG*) | |
| VCMGs = (nGs x VMMGs*) - (nAt x 1/9 VMMGs*) + (nAg x 1/10 VMMGs*) | |
| Onde: | |
| VCML: | Valor Corrigido de Multa Leve (R$) |
| VCMG: | Valor Corrigido de Multa Grave (R$) |
| VCMGs: | Valor Corrigido de Multa Gravíssima (R$) |
| nL: | Número de autuações leves |
| nG: | Número de autuações graves |
| nGs: | Número de autuações gravíssimas |
| nAt: | Número de Atenuantes |
| nAg: | Número de Agravantes |
| VMML*: | Valor Mínimo de Multa Leve* (R$) |
| VMMG*: | Valor Mínimo de Multa Grave* (R$) |
| VMMGs*: | Valor Mínimo de Multa Gravíssima * (R$) |
| * Valores periodicamente corrigidos, previstos em legislação. | |
ANEXO III - TABELA COM AS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS (a que se referem o art. 269 deste Regulamento)
| INCISOS | PENALIDADES |
|---|---|
| I. II. III. | advertência ou multa. |
| IV. | interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| V. | advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| VI. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento e/ou multa. |
| VII. | advertência, apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| VIII. IX. X. XI. XII. XIII. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produtos; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro do produto; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XIV. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; e/ou multa. |
| XV. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVI. | advertência; interdição total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVII. | cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVIII. XIX. | suspensão de vendas e fabricação de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XX. | suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXI. | advertência; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto e/ou multa. |
| XXIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. LXXIX | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XL. XLI. XLII. XLIII. XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. L - LI. LII. LIII. LIV. LV. LVI. LVII. LVIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| LIX. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora e/ou multa. |
| LX. LXI. LXII. LXIII. LXIV. LXV. LXVI. LXVII. LXVIII. LXIX. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa |
| LXX. LXXI. LXXII. LXXIII. LXXIV. LXXV. LXXVI. LXXVII. LXXVIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |