Publicado no DOE - DF em 24 ago 2026
Altera o Decreto Nº 38022/2017, que institui o Programa Simplifica PJ, destinado à simplificação, desburocratização do atendimento às empresas, fomento ao empreendedorismo e melhoria do ambiente de negócio no Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.022, de 22 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Programa Simplifica PJ tem por finalidade promover estudos e planejamento estratégico voltados à identificação dos processos de gestão do Poder Público e ao estabelecimento de diretrizes para a efetiva implementação de seus objetivos.
§ 1º O Programa Simplifica PJ presta atendimento:
I - às empresas participantes de programas e políticas públicas de desenvolvimento econômico e de compras governamentais do Distrito Federal; e
II - para apoio e orientação nos processos de registro, encerramento de empresas e licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
§ 2º As atividades do Programa Simplifica PJ são executadas de forma complementar e articulada com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, cuja integração no Distrito Federal compete à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF, nos termos da Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019.” (NR)
“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal instituir unidade de atendimento integrada voltada à execução das diretrizes do Programa Simplifica PJ.
§ 1º A instituição de unidade de atendimento integrada tem por objetivo facilitar o atendimento a empresas e empreendedores, bem como apoiar e orientar os processos de registro, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas, em integração com a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF, na qualidade de órgão integrador estadual da Redesim.
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§ 3º A coordenação executiva e operacional da unidade de atendimento do Programa Simplifica PJ é exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em articulação com a Jucis-DF e os demais órgãos integrantes da Redesim, cabendo-lhe promover a capacitação e o treinamento dos servidores nela lotados.
§ 4º Compete à Escola de Governo do Distrito Federal instituir cursos e treinamentos destinados aos servidores lotados na unidade de atendimento do Programa Simplifica PJ.” (NR)
“Art. 4º A unidade de atendimento do Programa Simplifica PJ disponibiliza apoio presencial e orientação integrada aos empreendedores, bem como postos de atendimento avançado, físicos ou virtuais, dos órgãos e entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, observada a integração e a compatibilidade com os sistemas da Redesim, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
X - Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil; e
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
§ 1º O espaço físico e o quantitativo de servidores dos postos avançados são definidos de acordo com a demanda e as especificidades do atendimento, garantidas a continuidade e a celeridade da prestação do serviço, sendo obrigatória a indicação de servidores pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal deve prover o local e toda a infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades do Programa Simplifica PJ, podendo disponibilizá-los a outros órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e instituições financeiras, desde que contribuam para o cumprimento dos objetivos e diretrizes do Programa.” (NR)
“Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal pode firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e instituições financeiras, com vistas à implementação das ações do Programa Simplifica PJ, em consonância com as diretrizes da Redesim, bem como à implantação dos espaços físicos e digitais e à disponibilização dos equipamentos necessários ao seu funcionamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO