Publicado no DOU em 21 ago 2026
Dispõe sobre a atuação da equipe de execução de direito creditório instituída pela Portaria Codar Nº 65/2024.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º A equipe de execução de direito creditório instituída pela Portaria Codar nº 65, de 24 de dezembro de 2024, composta pelos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cujos nomes constam do Anexo Único da Portaria Codar nº 66, de 24 de dezembro de 2024, passará a atuar na execução de decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, em âmbito nacional, sem prejuízo das competências e atribuições estabelecidas pela Portaria Codar nº 65, de 2024.
§ 1º O objeto de atuação da equipe de que trata esta Portaria são processos que retornam, em lotes, depois de julgados pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf sob a sistemática de recursos repetitivos sobre direito creditório, para os quais será adotado procedimento uniforme e padronizado.
§ 2º A equipe de que trata esta Portaria:
I - exercerá, com exclusividade, as competências previstas no § 1º, em relação aos processos agrupados em lotes que contemplem sujeitos passivos cujos domicílios tributários estão sob jurisdições diferentes;
II - exercerá de forma concorrente com as equipes regionais competentes as competências a que se refere o § 1º, em relação aos processos agrupados em lotes que contemplem sujeitos passivos cujos domicílios tributários estão sob jurisdição única; e
III - ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió - DRF/MCE.
Art. 2º Compete à equipe de execução de que trata esta Portaria, observado o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 1º:
I - atuar na execução do direito creditório decorrente de decisões e acórdãos proferidos pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf sob a sistemática de recursos repetitivos submetidos ao contencioso administrativo fiscal;
II - dar ciência e acompanhar o andamento dos processos a que se refere o inciso I; e
III - atuar como unidade preparadora na recepção, instrução, controle e encaminhamento de recursos voluntários dirigidos à DRJ e ao Carf, e dos demais recursos de competência do Carf relacionados às decisões e aos acórdãos a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe, relativamente às atividades a que se refere o art. 1º, caberá ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Rômulo Leonardo de Azevedo, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife - DRF/REC, ao qual compete distribuir os processos e acompanhar o fluxo de trabalho da equipe.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não altera a competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, das Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - Derat/SPO, Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil - Demac e das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, observada a jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo para adotar as providências necessárias ao prosseguimento dos processos abrangidos por esta Portaria.
Parágrafo único. Os processos serão encaminhados às unidades a que se refere o caput, especialmente quando:
I - não houver mais necessidade de manutenção dos processos agrupados em lote para tratamento decorrente de julgamentos repetitivos sob a responsabilidade da equipe de que trata esta Portaria;
a) liberação de impedimento para pagamento automático;
b) acompanhamento de fluxo de pagamento automático;
c) procedimentos de pagamento da restituição ou compensação de ofício de forma manual;
d) execução de compensações de maior complexidade; e
e) cumprimento de decisão judicial que implique providências de competência da unidade jurisdicionante; ou
III - exigirem tratamento pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA