ICMS – Obrigação principal – substituição tributária – papel NCM/SH 4809.20.00 e NCM/SH 4802.57.99 - sujeição.
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAPEL NCM/SH 4809.20.00 E NCM/SH 4802.57.99 - SUJEIÇÃO.
Para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, devem ser considerados não apenas a classificação fiscal segundo o código da NCM/SH, mas também a sua descrição e o segmento a que pertence.
As mercadorias relacionadas na posição NCM 4809 (papel autocopiativo) constam na Tabela XVIII (item 18) do Apêndice do Anexo X do RICMS. Porém, a descrição das mercadorias no RICMS/MT traz exceção em relação àquelas em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e àquelas em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura, o que as afasta do regime da substituição tributária.
As operações com o produto “papel para impressão offset reciclado”, classificado na NCM sob o código 4802.57.99, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que as descrições contidas na Tabela XVIII do Apêndice do Anexo X do RICMS não abrangem o respectivo produto.
...., empresa estabelecida em ...í/SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta acerca da sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com papel autocopiativo (66cm x 96cm), NCM/SH 4809.20.00, e papel offset reciclado destinado à impressão, NCM 4802.57.99.
Informa que é fabricante de papel e realiza operações com distribuidores atacadistas/revendedores estabelecidos no estado de Mato Grosso.
E questiona se se deve fazer o destaque e recolhimento do ICMS-ST nas seguintes operações de saída interestadual:
a. papel autocopiativo com NCM 4809.20.00 (66cm x 96cm), que se encaixa na exceção expressa do Protocolo ICMS 174/2013 e item 18 da Tabela XVIII, Anexo X, RICMS/MT?
b. papel para impressão com NCM 4802.57.99, ainda que a descrição “papel offset reciclado” não se enquadre nos itens 15 e 16 do Protocolo ICMS 174/2013 e nos itens 9 e 10 Tabela XVIII, Anexo X, RICMS/MT?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de papel – CNAE 1721-4/00, além de outras atividades secundárias relacionadas à indústria e comércio.
Está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme art. 131 do RICMS/2014 e possui credenciamento no regime de substituição tributária – ST artigos de papelaria (Protocolo ICMS 174/2013).
Em síntese, a consulente apresenta dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária nas operações de venda a estabelecimentos mato-grossenses de papel autocopiativo com NCM 4809.20.00 (66cm x 96cm) e papel offset reciclado com NCM 4802.57.99.
O Regulamento do ICMS de Mato Grosso - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, na Parte Geral, Livro I, Título V, Capítulo I, disciplina nos artigos 448 a 462 a Sujeição Passiva por Substituição Tributária, o qual se transcreve trechos a seguir:
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
I – quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
(...)
j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
(...)
Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.
(...)
Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Observa-se que o regulamento trouxe a previsão de que o imposto deve ser recolhido antecipadamente quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como devem ser observadas as demais disposições contidas no Anexo X do RICMS.
Neste caso, convém trazer à colação disposições do Anexo X do RICMS/MT, que se transcrevem a seguir:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Art. 1░ Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
TABELA XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 18.0 | 19.018.00 | 4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
Denota-se da legislação transcrita que o regime de substituição tributária é aplicável às operações com as mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS.
As mercadorias relacionadas no código de NCM 4809 (papel autocopiativo) constam na Tabela XVIII (item 18) do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto se sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
Porém, deve ser observada a ressalva constante da própria descrição da mercadoria, que exclui do referido regime o papel autocopiativo comercializado em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura.
Essa exceção decorre do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao regime de substituição tributária e disciplina, em seus Anexos II a XXVI, os bens e as mercadorias sujeitos a esse regime.
Quanto ao papel para impressão “offset reciclado”, NCM 4802.57.99, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (7ª Edição - 2022):
48.02 - Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) (+).
4802.5 - Outro papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:
4802.57 -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
Os itens 9.0 e 10.0 da Tabela XVIII do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, que trazem respectivamente os códigos 4802.57.99 e 4802.57.9, consignam descrições que não abrangem o papel offset/reciclado comum, comercializado e classificado como papel para impressão:
TABELA XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 9.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
| 10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
Para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, devem ser considerados não apenas a classificação fiscal segundo o código da NCM/SH, mas também a sua descrição e o segmento a que pertence; portanto, o papel offset/reciclado não se sujeita ao regime de substituição tributária no estado de Mato Grosso.
Conforme exposto, as operações com papel autocopiativo (66cm x 96cm) NCM/SH 4809.20.00 e com papel offset reciclado NCM/SH 4802.57.99, destinadas a estabelecimentos localizados em Mato Grosso, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST); consequentemente, inexiste a obrigatoriedade ao destaque e recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui informado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, regularizar suas operações, nos termos do art. 1.003 do RICMS, promovendo, se for o caso, o recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos legais, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de julho de 2026.
Elaine de Oliveira Fonseca
Fiscal de Tributos Estaduais – UDCR/UNERC
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos