Resposta à Consulta Nº 139 DE 27/07/2026


 


ICMS – Obrigação principal e acesssória – contrato de garantia – serviço de assistência técnica autorizada – substituição de peças defeituosas em máquinas.


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ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSSÓRIA – CONTRATO DE GARANTIA – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DEFEITUOSAS EM MÁQUINAS.

1. Na entrada da peça defeituosa, o estabelecimento prestador de serviço credenciado ou autorizado deve emitir nota fiscal de entrada sem destaque do imposto.

2. Na remessa da peça defeituosa ao fabricante, deve ser emitida nota fiscal com isenção do ICMS, desde que cumpridos os requisitos do art. 664 da Parte Geral e do art. 83, inciso II, do Anexo IV, do RICMS/MT.

3. Na remessa da peça nova pelo fabricante em substituição à defeituosa, emite-se nota fiscal com destaque do imposto (quando devido).

4. Por ocasião da saída da peça nova em substituição à peça defeituosa ao cliente, o estabelecimento prestador de serviço credenciado ou autorizado emite nota fiscal com destaque do imposto (alíquota interna).

5. Tratando-se de oficina autorizada optante pelo Simples Nacional, a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da peça nova em substituição à peça defeituosa ao cliente não conterá destaque do ICMS, em conformidade com as regras aplicáveis ao referido regime tributário.

I - RELATÓRIO

..., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento correto em operações de prestação de serviços de manutenção de máquinas, com troca de peças em garantia.

Informa a Consulente que é tributada pelo Simples Nacional, presta serviços de manutenção em máquinas e também revende mercadorias, como por exemplo o KIT FUNIL COMPLETO G810, classificado na NCM/SH 90160090, não sujeito ao regime de substituição tributária.

Informa ainda que, na prestação de serviços, utiliza-se de peças novas em substituição às defeituosas, sendo que em várias ocasiões utiliza-se de peças de seu estoque e posteriormente recebe do fabricante (indústria) as peças novas aplicadas na máquina para reposição de seu estoque, sob o CFOP 6.949, como remessa em garantia.

Diante dos fatos, consulta:

1. Como devemos proceder com a entrada desse produto, dou entrada no meu estoque? Porque já dei a saída do produto que tinha e o fabricante mandou outro? Ou lanço como outras entradas e não posso fazer esse procedimento. Qual o procedimento correto?

2. Sou autorizada, mas o terceiro comprou direto da fábrica, porém a minhas empresas que fez a troca da peça. Qual o procedimento correto? Quando a peça não tem conserto tenho que emitir a nota para o fabricante ou o fabricante emite a nota fiscal no caso de pessoa física e depois o mesmo faz uma remessa em garantia para esse terceiro ou tem que emitir para minha empresa como é autorizada?

3. Esse produto que é uma remessa em garantia mais é uma peça nova, e o produto não é substituto tributário, dou a saída com CFOP dentro do estado 5949 – remessa em garantia e a minha entrada deixo no meu estoque ou lanço como outras entradas em garantia? Tenho que pagar o ICMS diferencial de alíquotas? Pois não tem a necessidade de ir para meu estoque? Ou no caso que a empresa é optante pelo simples e é uma autorizada independente, tenho que lançar como entrada do estoque? E na saída não é tributada porque a empresa é optante pelo simples nacional?

4. Qual o tratamento tributário aplicável ao retorno da mercadoria consertada ou à substituição definitiva do produto?

5. A remessa de mercadoria em garantia configura fato gerador do ICMS?

6. Qual CFOP deve ser utilizado na remessa e no retorno da mercadoria?

7. O Terceiro tem que emitir uma nota para o fabricante e o fabricante no caso necessário de trocar a peça tem que enviar uma nota de remessa em garantia para o cliente ou emite para a autorizada?

II – FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças – CNAE 4661-3/00, além de outras atividades secundárias, incluindo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente – CNAE 3314-7/10 e Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária – CNAE 3314-7/11. A consulente está enquadrada no Simples Nacional e no regime de Apuração normal do imposto, conforme o art. 131 do RICMS/MT.

No presente caso, a consulente não se ateve aos requisitos previstos no artigo 997 do RICMS/MT, no que tange aos fatos e/ou matéria, objeto da consulta. Verifica-se que a consulente realizou sete questionamentos, extrapolando o limite legal de cinco perguntas, conforme § 2º do artigo 997. Além disso, cada questionamento traz consigo mais de uma pergunta, como é o caso do questionamento três, que possui cinco perguntas.

Todavia, considerando que todos os questionamentos decorrem de uma mesma situação fática e possuem como núcleo comum o tratamento tributário das operações com partes e peças substituídas em garantia, bem como em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica, esta Unidade examinará a matéria de forma concentrada, restringindo-se ao ponto central submetido à apreciação.

A matéria se encontra disciplinada especialmente pelo art. 666, combinado com os arts. 663, 664 e 665 da Parte Geral e 83 do Anexo IV, todos do RICMS/MT, dos quais abaixo transcrevemos:

CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

(...)

Seção IV - Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados

Art. 666 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007​)

§ 1° O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

(...)

§ 3° Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4° O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1° daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 665.

CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

(...)

Seção III - Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em Virtude de Garantia

Art. 663 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006)

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

(...)

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

Art. 664 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)

Parágrafo único Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.

Art. 665 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)

ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS (a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)

(...)

CAPÍTULO XV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE

(...)

Seção IV - Das Operações de Remessa de Peças Defeituosas ao Fabricante, em Virtude de Contrato de Garantia

Art. 83 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:

I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 662 a 665 das disposições permanentes; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006)

II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007)

Notas:

1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006:

1.1. é impositiva;

1.2. tem vigência por prazo indeterminado.

2. Cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007:

2.1 é impositiva;

2.2 tem vigência por prazo indeterminado.

Portanto, os procedimentos previstos na legislação para as operações de substituição de peças em garantia comportam quatro fases, quais sejam:

1. Entrada da peça defeituosa: o estabelecimento autorizado deve emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, classificando a natureza da operação como “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” – CFOP 1.949 e atribuindo à peça o valor de 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova (Art. 663 do RICMS);

2. Remessa ao fabricante: a peça defeituosa deve ser enviada ao fabricante com Nota Fiscal amparada pela isenção do imposto, conforme art. 664 e art. 83, inciso II, do Anexo IV do RICMS/MT, classificando a natureza da operação como “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada” – CFOP 6.949;

3. Remessa da peça nova pelo fabricante: o fabricante envia a peça nova com destaque do imposto (quando devido), por ser considerada uma nova operação mercantil;

4. Saída para o cliente: na entrega da peça nova ao proprietário da máquina ou equipamento, a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto (alíquota interna), classificando a natureza da operação como “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada” – CFOP 5.949, tendo como base de cálculo o preço cobrado do fabricante, nos termos do art. 665 do RICMS/MT.

Destaca-se, que a Lei Complementar Federal nº 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, estabelece que a prestação de serviço de conserto de bens de terceiros está sujeita ao imposto municipal, mas ressalva as peças e partes empregadas no serviço, que ficam sujeitas ao ICMS.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

[...]

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

[...]

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

[...]

Tratando-se de oficina autorizada optante pelo Simples Nacional, a Nota Fiscal emitida nessa operação não conterá destaque do ICMS, em conformidade com as regras aplicáveis ao referido regime tributário.

As operações de circulação de mercadorias relativas à execução de contratos de garantia de máquinas com aplicação de peças não admitem procedimentos simplificados que fujam do rito disciplinado pelo artigo 666 do RICMS/MT. Portanto, no caso vertente, à luz da legislação de regência, o procedimento adotado pela consulente não está em conformidade com a legislação.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que as operações de substituição de partes e peças em decorrência de garantia contratual devem observar os procedimentos previstos nos artigos 663 a 666 do RICMS/MT, os quais disciplinam tanto as obrigações principais quanto as obrigações acessórias aplicáveis ao estabelecimento fabricante e à oficina credenciada ou autorizada.

Assim, a oficina autorizada deverá: (i) emitir Nota Fiscal de entrada da peça defeituosa, sem destaque do ICMS; (ii) remeter a peça defeituosa ao fabricante com a isenção prevista no artigo 83, inciso II, do Anexo IV, do RICMS/MT, desde que atendidos os requisitos legais; (iii) receber a peça nova remetida pelo fabricante mediante Nota Fiscal emitida por este, com destaque do imposto, quando devido; e (iv) emitir Nota Fiscal por ocasião da entrega da peça nova ao cliente, observando o disposto no artigo 665 do RICMS/MT. Na hipótese de a oficina ser optante pelo Simples Nacional, a Nota Fiscal correspondente à saída da peça nova não conterá destaque do ICMS, sem prejuízo da observância das demais obrigações acessórias.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, promover a regularização de sua situação fiscal, inclusive mediante o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, devidamente atualizadas, calculadas desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará a consulente sujeita ao lançamento de ofício.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2026.

Ricardo Bertolini

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos